de 21 de Novembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 8.º do Decreto-Lei 457/79, de 21 de Novembro, o seguinte:1 - As vendas a prestações de valor inferior ou igual a 10000$00, independentemente da natureza dos bens ou serviços a que respeitem, são dispensadas de redução a contrato escrito e de inscrição no livro de registos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 457/79, de 21 de Novembro, sendo-lhes, no entanto, aplicável o seguinte regime, a menos que tais bens ou serviços constem do mapa anexo a esta portaria:
a) O desembolso inicial mínimo é de 30% do preço de venda a contado;
b) O prazo máximo que pode ser convencionado para o pagamento total é de dezoito meses a contar da data do desembolso inicial;
c) O valor mínimo de cada prestação mensal, incluindo juros, sobretaxas e demais encargos, é de 500$00.
2 - As vendas a prestações de valor superior a 10000$00, independentemente da natureza dos bens ou serviços a que respeitam, serão obrigatoriamente reduzidas a contrato escrito e inscritas no livro de registos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 457/79, de 21 de Novembro; no entanto, é aplicável a estas vendas, salvo se os referidos bens ou serviços constarem do mapa anexo à presente portaria, o regime das alíneas a) e b) do número anterior, sendo sempre de 1000$00 o valor mínimo de cada prestação mensal, incluindo juros, sobretaxas e demais encargos.
3 - Nas vendas a prestações de bens ou serviços discriminados no mapa anexo à presente portaria devem observar-se os limites nele fixados relativamente ao desembolso inicial mínimo e ao prazo máximo que pode ser convencionado para o pagamento do preço total, contado a partir da data do desembolso inicial.
4 - 1) A taxa de juro anual a cobrar ao comprador - a qual incidirá sobre o montante em dívida após o desembolso inicial - dependerá do prazo da venda, e será igual à taxa máxima permitida às instituições de crédito para as operações de crédito ao consumo que tenham o mesmo prazo, com um acréscimo de 1,5% para as vendas até um ano, ou de 1,75% para as vendas a prazo superior a um ano.
2) A taxa de juro anual a cobrar ao comprador poderá ser adicionada, nas condições do artigo 7.º do Decreto-Lei 457/79, de 21 de Novembro, das sobretaxas e dos demais encargos fixados pelo Banco de Portugal mencionados na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma.
3) Em caso algum a taxa a cobrar ao comprador, calculada nos termos dos pontos 1) e 2) anteriores, poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, acrescida de 12 pontos percentuais.
5 - Não ficam sujeitas ao disposto nesta portaria, quer quanto ao desembolso inicial, quer quanto ao prazo máximo para pagamento total do montante da operação, as vendas a prestações de bens de equipamento destinados à agricultura, pecuária, silvicultura, pesca, comércio e indústria, com excepção dos que constem do mapa anexo à presente portaria.
6 - As dúvidas que se suscitem na aplicação do disposto na presente portaria serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.
7 - Ficam revogadas as portarias n.os 549/75, de 11 de Setembro, 72/77, de 12 de Fevereiro, 449/78, de 10 de Agosto, e 613/78, de 12 de Outubro.
8 - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério das Finanças, 8 de Novembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Mapa anexo à Portaria 602/79 (ver documento original) O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.