Aviso
Prosseguindo a adequação das condições de crédito às situações conjunturais, o Banco de Portugal, sob a orientação do Ministro das Finanças, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica e em regulamentação do estatuído no artigo 28.º, alínea b), dessa mesma Lei Orgânica, determina o seguinte:
1.º A sobretaxa de juro fixada no n.º 5.º, n.º 2, do aviso 2 do Banco de Portugal, de 6 de Maio de 1978, é reduzida para 2,75% nas operações de crédito ao consumo que tenham subjacentes vendas a prestações.
2.º Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria 602/79, de 21 de Novembro, as taxas máximas aplicáveis pelas instituições de crédito em operações de crédito ao consumo que tenham subjacentes vendas a prestações só podem ser acrescidas de:
a) Sobretaxa de juro mencionada no n.º 1 do presente aviso;
b) Taxa única de serviço, de 4,25%, aplicável para cobertura de despesas de cobrança e demais encargos.
3.º Este aviso entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério das Finanças, 17 de Novembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.