Decreto-Lei 67/81
de 6 de Abril
Atendendo a que o artigo 13.º do Decreto-Lei 457/79, de 21 de Novembro, saiu com algumas inexactidões, que, embora evidentes, é conveniente rectificar:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 13.º do Decreto-Lei 457/79, de 21 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 13.º - 1 - ...
2 - A falta de inscrição no registo especial a que se refere o artigo 10.º, quando exigida, é punida com multa de 10000$00 a 100000$00.
3 - A infracção ao disposto no artigo 11.º é punida com multa de 10000$00 a 100000$00.
4 - As transgressões ao disposto no artigo 12.º são puníveis de acordo com os artigos 89.º a 98.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, e demais legislação complementar.
5 - ...
6 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 23 de Março de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.