Portaria 328/89
de 8 de Maio
Com a presente portaria pretendem-se clarificar algumas dúvidas que se têm suscitado quanto à interpretação do regime das vendas a prestações a que estão sujeitos os automóveis ligeiros.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 457/79, de 21 de Novembro, que o n.º 3.º da Portaria 229-A/89, de 18 de Março, passe a ter a seguinte redacção:
3.º
Bens não destinados a consumo
Não ficam sujeitas ao disposto nesta portaria, quer quanto ao desembolso inicial, quer quanto ao prazo máximo para o pagamento total do montante da operação, as vendas a prestações de bens de equipamentos ou investimento ou quaisquer outros que se destinem à actividade produtiva, salvo tratando-se de automóveis ligeiros.
Ministério das Finanças.
Assinada em 14 de Abril de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.