de 12 de Outubro
O facto de, neste momento, a taxa básica de desconto do Banco de Portugal ser igual ao máximo (18%) fixado no n.º 6.º, 1, da Portaria 549/75, de 11 de Setembro, e, por outro lado, a circunstância de as taxas máximas permitidas nas operações activas das instituições de crédito se situarem em muitos casos bastante acima do limite consentido aos comerciantes no n.º 6.º, 2, daquele diploma, aconselham a ponderada revisão do regime da taxa máxima de juro aplicável nas vendas a prestações.Assim, e nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 490/71, de 10 de Novembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano:
É aditado ao n.º 6.º da Portaria 549/75, de 11 de Setembro, o seguinte:
3 - Quando, porém, o vendedor recorra ao desconto bancário de letras de câmbio emitidas em representação da venda a prestações, poderá repercutir sobre o comprador os juros e demais encargos que tiver pago à respectiva instituição de crédito, sem quaisquer acréscimos.
Ministério das Finanças e do Plano, 28 de Setembro de 1978. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista, Secretário de Estado do Tesouro.