Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 341/72, de 16 de Junho

Partilhar:

Sumário

Insere disposições relativas às vendas a prestações, definindo os bens sujeitos a este tipo de vendas, bem como o montante do desembolso inicial mínimo e os prazos máximos de amortização da dívida.

Texto do documento

Portaria 341/72

de 16 de Junho

Em execução do disposto no Decreto-Lei 490/71, de 10 de Novembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Tesouro e do Comércio, o seguinte:

1.º Em todos os casos de vendas a prestações, independentemente da natureza e valor dos bens ou serviços a que respeitem:

a) É aplicável a disposição do artigo 10.º do Decreto-Lei 490/71;

b) O valor mínimo de cada prestação mensal, incluindo os juros, será de 150$00.

2.º As disposições dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e 14.º do Decreto-Lei 490/71, de 10 de Novembro, são aplicáveis, com as devidas adaptações, a todas as vendas a prestações realizadas por comerciantes no exercício do seu comércio, de quaisquer coisas móveis corpóreas não consumíveis, produzidas em território nacional ou importadas do estrangeiro, bem como de serviços, cujo valor exceda 5000$00.

3.º Ficam sujeitas ao regime de vendas a prestações estabelecido pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 490/71, de 10 de Novembro, as seguintes categorias de coisas móveis e de serviços:

a) Automóveis ligeiros de passageiros, a gasolina, e motociclos novos ou usados;

b) Receptores de rádio e de televisão, instalações, equipamentos e material de som, de reprodução ou de gravação, móveis e outros equipamentos para cozinha e toda a aparelhagem electrodoméstica, cujo valor unitário exceda 750$00;

c) Livros, enciclopédias, colecções de publicações e quaisquer obras em fascículos desde que editados em língua estrangeira, cujo valor exceda 5000$00, por transacção;

d) Viagens ao estrangeiro, incluindo despesas de transporte, de alimentação e de alojamento, quando o preço por pessoa exceder 2000$00.

4.º - I) O desembolso inicial mínimo será de:

a) Um terço do preço de venda ao público, no mínimo de 20000$00, no caso de venda de automóvel novo, e no mínimo de 5000$00, no caso de venda de automóvel usado;

b) Um terço do preço de venda ao público, no mínimo de 4000$00, no caso de venda de motociclo novo, e no mínimo de 1000$00, no caso de venda de motociclo usado;

c) 20 por cento do preço, quando se trate de venda das coisas indicadas na alínea b) do n.º 3.º;

d) 30 por cento do preço nas vendas de coisas indicadas na alínea c) do n.º 3.º;

e) 30 por cento do total do preço de cada viagem, nos casos da alínea d) do mesmo número.

II) Quando na compra de coisas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3.º o comprador der em troca uma ou mais coisas de qualquer natureza, poderá o seu valor ser considerado como parte integrante do desembolso inicial.

5.º Os prazos máximos que podem ser convencionados para o pagamento total do montante do preço da operação, a contar da data do desembolso inicial, são os seguintes:

a) Vinte e quatro meses na venda de coisas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3.º;

b) Doze meses na venda de bens e serviços referidos nas alíneas c) e d) do n.º 3.º 6.º - I) Independentemente do prazo de venda a prestações, os encargos a cobrar ao comprador não poderão exceder em mais de 3 por cento ao ano as taxas que estiverem legalmente autorizadas a cobrar as instituições de crédito pelas operações activas de prazo não superior a cento e oitenta dias, e serão contados sobre a importância em dívida.

II) Se o vendedor efectuar o seguro dos créditos resultantes das operações de venda a prestações poderá, porém, o respectivo encargo ser debitado ao comprador, com indicação no contrato do número da respectiva apólice.

III) Além dos encargos referidos nos parágrafos I) e II) deste número, poderá o vendedor debitar ao comprador o montante máximo de 10$00 por prestação, a título de despesas de cobrança.

7.º Os bancos comerciais e as instituições parabancárias, a que alude o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 490/71, deverão verificar se os créditos que lhes sejam solicitados para financiamento de operações de vendas a prestações, nomeadamente por via de desconto dos títulos mencionados no artigo 3.º do mesmo diploma, estão conformes com os termos dos contratos referentes a estas operações, para o que as entidades requerentes juntarão aos seus pedidos de crédito cópia dos mencionados contratos.

8.º Nos preços a contado das coisas oferecidas para venda a prestações e do fornecimento de serviços com pagamento a prestações terá obrigatòriamente de observar-se o que quanto a eles estiver legalmente estabelecido.

9.º As dúvidas que se suscitem na aplicação das disposições desta portaria serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Tesouro e do Comércio.

O Secretário de Estado do Tesouro, João Luís da Costa André. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/06/16/plain-108740.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-11 - Portaria 549/75 - Ministérios para o Planeamento Económico e Coordenação Económica e das Finanças

    Fixa as condições a que devem obedecer as vendas a prestações, nomeadamente o montante do desembolso inicial, o prazo máximo convencionado para o pagamento total e o valor mínimo de prestação mensal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda