2. Ao apreciar esses trabalhos, foi preocupação do Governo, por um lado, regular o acesso a determinadas actividades, por forma a obter certas garantias e disciplina no seu exercício e, por outro lado, não estabelecer normas que, por demasiado rígidas e complexas, pudessem vir a constituir obstáculo ao normal desenvolvimento da vida
económica.
3. Assim, no presente diploma, fixaram-se princípios genéricos de orientação e, condicionando-se, embora, o exercício das actividades em questão à obtenção de uma autorização prévia e à observância de determinados requisitos, procurou-se simplificar, tanto quanto possível, o processo de a obter e, na determinação dos requisitos, apenas se consideraram situações de extrema gravidade e incompatíveis com o exercício normal dasactividades em causa.
Não obstante a generalidade das normas constantes deste diploma, espera-se que dele efectivamente decorra uma maior disciplina no exercício dessas actividades, sem em contrapartida poder dizer-se que colide com a liberdade da iniciativa individual e deescolha de profissão ou de actividade.
4. A autorização prévia a que se fez referência será dada pela Corporação do Comércio, entidade que corporativamente constitui a cúpula deste sector económico, sujeitando-se, porém, as suas deliberações a recurso para o Secretário de Estado do Comércio, de cujas decisões é admissível ainda recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termosda lei geral.
Na concessão desta autorização e passagem do respectivo certificado houve especial cuidado na fixação de prazos curtos, a fim de não provocar entraves e atrasos, chegando-se até a prever a substituição do certificado pelo duplicado do requerimento mediante o qual se solicita aquela autorização.Ao regime fixado no diploma sujeitaram-se as pessoas singulares e as sociedades comerciais, bem como os sócios de responsabilidade ilimitada, gerentes, directores e administradores dessas sociedades, estes em consequência da função que lhes compete dentro da empresa e da direcção que efectivamente imprimem à sua actuação.
5. Como complemento da regulamentação estabelecida, prevê-se que sejam fixadas, em regulamentos próprios para cada ramo de comércio, condições técnicas, económicas e financeiras das quais dependa o seu exercício e que serão uniformes para todos os que se dedicam à mesma actividade, abrangendo, portanto, os que já a exercem e os que virão a
exercê-la.
Estes regulamentos poderão ser da iniciativa da Administração ou da Corporação do Comércio e, dada a sua relevância, deverão constar de decreto, assinado pelos Ministroscompetentes.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. Ficam sujeitos ao regime fixado neste diploma as pessoas singulares e as sociedades comerciais que, no continente, exerçam as actividades de exportador, importador, armazenista, retalhista, vendedor ambulante, feirante, negociante e agente comercial, bem como os sócios de responsabilidade ilimitada, gerentes, directores e
administradores das mesmas sociedades.
2. São considerados:
a) Exportadores - os que vendem ou colocam no estrangeiro os produtos de origem ouprodução nacional ou nacionalizados;
b) Importadores - os que adquirem os produtos no estrangeiro, os fazem entrar no País eos transaccionam no território nacional;
c) Armazenistas - os que transaccionam por grosso ou atacado os produtos nacionais ou estrangeiros, adquiridos na produção ou, aos importadores;d) Retalhistas - os que adquirem os produtos aos importadores, armazenistas ou equiparados e os vendem ao público consumidor nos estabelecimentos próprios que
possuem para esse fim;
e) Vendedores ambulantes - os que, transportando os produtos do seu comércio, os vendem a retalho pelos lugares do seu trânsito;f) Feirantes - os que vendem bens a retalho em feiras e mercados, sem aí possuírem
estabelecimento fixo e permanente;
g) Negociantes - os que compram e vendem por grosso sem que possuam escritório, estabelecimento ou armazém, nem pessoal efectivo que com eles colabore, e que não estejam incluídos em nenhuma das categorias anteriores;h) Agentes comerciais - os que, possuindo organização comercial, se ocupam da realização de negócios em nome de uma ou mais entidades nacionais ou estrangeiras, mediante contratos de agência para exercer a sua actividade de mandatário junto dos
importadores ou dos negociantes.
3. O disposto neste diploma será aplicado oportunamente às ilhas adjacentes, medianteportaria.
Art. 2.º - 1. O exercício de qualquer das actividades indicadas no artigo anterior depende de autorização prévia da Corporação do Comércio.2. A autorização será dada para o exercício de uma ou mais actividades, especificando-se, dentro de cada uma delas, os produtos ou grupos de produtos abrangidos, salvo se se
tratar de ramo de comércio indiferenciado.
3. A autorização será comprovada por certificado emitido pela Corporação a favor dorequerente.
Art. 3.º A autorização só deve ser recusada quando se verifique algum dos seguintesfundamentos:
a) Falta de capacidade comercial, nos termos do Código Comercial;b) Proibição legal de exercício do comércio;
c) Falta de matrícula no competente registo, quando se trate de sociedade comercial;
d) Inibição de exercer o comércio por ter sido declarada falência ou insolvência, enquanto não cessar a inibição ou não sobrevier a reabilitação;
e) Condenação, com trânsito em julgado, não suspensa, por crime fraudulento contra a propriedade, em pena de prisão não inferior a dois anos, salvo havendo reabilitação;
f) Condenação, nos termos do artigo 15.º deste diploma, pelo exercício da actividade sem autorização, enquanto não for cumprida a pena;
g) Condenação em medida de segurança de interdição do exercício de qualquer das actividades indicadas no artigo 1.º, enquanto durar a interdição;
h) Falta de documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais inerentes à
actividade a desempenhar.
Art. 4.º - 1. O requerimento, destinado a obter a autorização a que se refere o artigo 2.º, indicará a actividade que se pretende exercer e, não sendo o ramo de comércio indiferenciado, a individualização dos produtos ou grupos de produtos a que respeita.2. O requerimento será acompanhado de certidão do registo comercial e de documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais inerentes à respectiva actividade.
3. Tratando-se de pessoas singulares, será também junto certificado do registo criminal.
4. Os sécios de responsabilidade ilimitada e os gerentes, directores e administradores das sociedades comerciais abrangidas por este diploma devem apresentar ainda documento
comprovativo da respectiva qualidade.
5. Se a certidão do registo comercial for negativa, o requerente deverá juntar uma declaração, com a assinatura reconhecida por notário, da qual conste que é civilmente capaz e não está proibido de exercer o comércio.Art. 5.º - 1. O requerimento será entregue no organismo corporativo que represente a
actividade a exercer.
2. Não havendo organismo corporativo primário constituído, o requerimento a que se alude neste artigo será entregue na Corporação do Comércio.Art. 6.º - 1. O organismo corporativo competente organizará o respectivo processo e enviá-lo-á, dentro de cinco dias, a partir da entrega do requerimento, à Corporação do
Comércio.
2. A Corporação do Comércio deverá tomar uma decisão, concedendo ou negando autorização, num prazo que não exceda 40 dias, contados da data da entrega do requerimento no organismo corporativo ou na Corporação.3. Se não for emitido o certificado a favor do requerente ou não lhe for notificada a decisão da Corporação do Comércio a negar-lhe a autorização, dentro do prazo fixado no número anterior, entende-se que o interessado está definitivamente autorizado a exercer a actividade, funcionando como certificado, para todos os efeitos, o duplicado do requerimento, devidamente rubricado pelo organismo onde foi entregue.
Art. 7.º A autorização será revogada e cassado o certificado:
a) Por morte da pessoa ou dissolução da sociedade;
b) Quando se verifique algum dos fundamentos referidos nas alíneas a) a e) do artigo 3.º;
c) Quando falte ou seja cancelada a inscrição nos organismos de coordenação económica e corporativos correspondentes à actividade ou ramo de comércio exercidos, sempre que
a inscrição respectiva for obrigatória;
d) Quando a actividade deixe de ser exercida durante três anos consecutivos.Art. 8.º A autorização será suspensa e apreendido o certificado:
a) Quando se verifique algum dos fundamentos referidos nas alíneas f) a h) do artigo 3.º;
b) Quando seja suspensa a inscrição nos organismos de coordenação económica e corporativos correspondente à actividade ou ramo de comércio exercidos, sempre que a
inscrição respectiva for obrigatória.
Art. 9.º O cancelamento ou a suspensão da inscrição nos organismos de coordenação económica e corporativos, a que se referem as alíneas c) do artigo 7.º e b) do artigo 8.º, produzem apenas efeitos quanto à actividade ou ramo de comércio a que respeite ainscrição.
Art. 10.º - 1. Das decisões da Corporação do Comércio que negarem a autorização prevista neste decreto-lei, que a revogarem ou suspenderem cabe recurso para o Secretário de Estado do Comércio, a interpor no prazo de 30 dias.2. A petição de recurso deverá ser apresentada directamente na Secretaria de Estado do
Comércio.
3. Das decisões do Secretário de Estado do Comércio é admissível recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei geral.Art. 11.º Os tribunais remeterão oficiosamente à Corporação do Comércio cópia das decisões declaratórias de falência ou insolvência ou que apliquem a pena prevista na alínea e) do artigo 3.º ou a medida de segurança a que alude a alínea g) do mesmo artigo.
Art. 12.º Os organismos de coordenação económica e corporativos remeterão oficiosamente à Corporação do Comércio cópia das decisões que apliquem as sanções a que se referem os n.os 6.º e 7.º do artigo 48.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de
1957.
Art. 13.º As entidades abrangidas por este diploma deverão comunicar imediatamente ao organismo corporativo respectivo ou à Corporação do Comércio quaisquer factos que, nos termos dos artigos 7.º e 8.º, impliquem a revogação ou suspensão da autorização.Art. 14.º - 1. Às entidades mencionadas no artigo 1.º que, à data da publicação deste diploma, exerçam alguma das actividades a que o mesmo se refere será passado o certificado a que alude o artigo 2.º, desde que seja requerido no prazo de seis meses, a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2. O requerimento deverá ser entregue no organismo corporativo primário respectivo ou, na sua falta, na Corporação do Comércio, e ser acompanhado de documento comprovativo do pagamento da contribuição industrial ou do imposto profissional,
consoante os casos.
3. A recusa do certificado carece de despacho de homologação do Secretário de Estado do Comércio, do qual cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termosda lei geral.
4. Enquanto não houver notificação da recusa homologada nos termos do número anterior ou a Corporação do Comércio não passar o certificado a que se refere este artigo, funcionará como tal, para todos os efeitos, o duplicado do requerimento, devidamenterubricado pelo organismo onde foi entregue.
Art. 15.º Constitui infracção punível, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, o exercício das actividades a que se refere este diploma por parte de entidades que não se encontrem munidas do certificado previsto no artigo 2.º ou do duplicado do requerimento respectivo, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º e do n.º 4 do artigo 14.º, bem como o não cumprimento do disposto no artigo 13.º Art. 16.º - 1. Em regulamentos próprios de cada ramo de comércio serão fixadas condições técnicas, económicas e financeiras uniformes para todos os que se dedicam aoexercício da mesma actividade.
2. Os regulamentos a que se refere este artigo constarão de decreto e, não sendo de iniciativa do Governo, poderão ser propostos pela Corporação do Comércio, ouvidos osorganismos corporativos interessados.
3. Os regulamentos não podem condicionar a concessão da autorização prevista no artigo2.º
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Fevereiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando ManuelAlves Machado.
Para ser presente à Assembleia Nacional.