Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 585/71, de 26 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Manda aplicar às ilhas adjacentes o disposto no Decreto-Lei n.º 48261, que estabelece o regime a que ficam sujeitas as pessoas singulares e as sociedades comerciais que, no continente, exerçam as actividades de exportador, importador, armazenista, retalhista, vendedor ambulante,-feirante, negociante e agente comercial, bem como os sócios de responsabilidade limitada, gerentes, directores e administradores das mesmas sociedades.

Texto do documento

Portaria 585/71

de 26 de Outubro

Considerando que os organismos corporativos primários que nas ilhas adjacentes representam as diversas actividades comerciais, principalmente na Madeira, vêm insistindo pela aplicação aos territórios insulares do regime estabelecido pelo Decreto-Lei 48261, de 23 de Fevereiro de 1968;

Tendo em conta que a própria Corporação do Comércio julga chegada a oportunidade de fazer vigorar nas ilhas adjacentes o mesmo diploma, em conformidade, aliás, com o que nele expressamente se prevê:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e das Corporações e Previdência Social e pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48261, de 23 de Fevereiro de 1968, aplicar às ilhas adjacentes o disposto no Decreto-Lei 48261, de 23 de Fevereiro de 1968.

O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/10/26/plain-240917.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-02-23 - Decreto-Lei 48261 - Ministérios da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Estabelece o regime a que ficam sujeitas as pessoas singulares e as sociedades comerciais que, no continente, exerçam as actividades de exportador, importador, armazenista, retalhista, vendedor ambulante,-feirante, negociante e agente comercial, bem como os sócios de responsabilidade limitada, gerentes, directores e administradores das mesmas sociedades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda