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Despacho DD4735, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Manda constituir um grupo de trabalho, a fim de proceder à revisão do Decreto-Lei n.º 48261.

Texto do documento

Despacho

Considerando que as corporações já estão extintas e que também já se efectivou a extinção de quase todos os organismos corporativos obrigatórios dependentes do Ministério da Economia, encontrando-se, igualmente, em vias de extinção ou transformação os grémios facultativos;

Considerando que o Decreto-Lei 48261, de 23 de Fevereiro de 1968, que estabeleceu o princípio da autorização prévia para o exercício de determinadas actividades, se apoiou, fundamentalmente, na organização corporativa existente, desde os grémios à Corporação do Comércio;

Considerando que, entretanto, foi criada a Direcção-Geral do Comércio Interno, em cujas atribuições pode caber parte da função útil exercida pela Corporação do Comércio na matéria contemplada no referido Decreto-Lei 48261;

Considerando, no entanto, que muitas disposições contidas neste diploma carecem de revisão, porque estão manifestamente desajustadas às novas instituições e ao novo espírito que importa imprimir na regulamentação da vida económica;

Considerando, ainda, que parece importante aproveitar a experiência colhida nestes seis anos de vigência do decreto para, sem prejuízo embora da necessária disciplina das actividades, se introduzirem no sistema as modificações aconselháveis, em ordem a uma maior economia dos meios utilizados e à simplificação das formalidades exigidas:

Determina-se que seja constituído um grupo de trabalho, com representantes dos Ministérios da Justiça, da Economia e do Trabalho, a fim de procederem à revisão do Decreto-Lei 48261, de 23 de Fevereiro de 1968, devendo apresentar as respectivas conclusões no prazo de trinta dias, a contar da data da sua constituição.

Ministérios da Justiça, da Economia e do Trabalho, 25 de Janeiro de 1975. - O Ministro da Justiça, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar. - O Ministro do Trabalho, José Inácio da Costa Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/05/plain-229155.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-02-23 - Decreto-Lei 48261 - Ministérios da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Estabelece o regime a que ficam sujeitas as pessoas singulares e as sociedades comerciais que, no continente, exerçam as actividades de exportador, importador, armazenista, retalhista, vendedor ambulante,-feirante, negociante e agente comercial, bem como os sócios de responsabilidade limitada, gerentes, directores e administradores das mesmas sociedades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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