Despacho
Considerando que as corporações já estão extintas e que também já se efectivou a extinção de quase todos os organismos corporativos obrigatórios dependentes do Ministério da Economia, encontrando-se, igualmente, em vias de extinção ou transformação os grémios facultativos;
Considerando que o Decreto-Lei 48261, de 23 de Fevereiro de 1968, que estabeleceu o princípio da autorização prévia para o exercício de determinadas actividades, se apoiou, fundamentalmente, na organização corporativa existente, desde os grémios à Corporação do Comércio;
Considerando que, entretanto, foi criada a Direcção-Geral do Comércio Interno, em cujas atribuições pode caber parte da função útil exercida pela Corporação do Comércio na matéria contemplada no referido Decreto-Lei 48261;
Considerando, no entanto, que muitas disposições contidas neste diploma carecem de revisão, porque estão manifestamente desajustadas às novas instituições e ao novo espírito que importa imprimir na regulamentação da vida económica;
Considerando, ainda, que parece importante aproveitar a experiência colhida nestes seis anos de vigência do decreto para, sem prejuízo embora da necessária disciplina das actividades, se introduzirem no sistema as modificações aconselháveis, em ordem a uma maior economia dos meios utilizados e à simplificação das formalidades exigidas:
Determina-se que seja constituído um grupo de trabalho, com representantes dos Ministérios da Justiça, da Economia e do Trabalho, a fim de procederem à revisão do Decreto-Lei 48261, de 23 de Fevereiro de 1968, devendo apresentar as respectivas conclusões no prazo de trinta dias, a contar da data da sua constituição.
Ministérios da Justiça, da Economia e do Trabalho, 25 de Janeiro de 1975. - O Ministro da Justiça, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar. - O Ministro do Trabalho, José Inácio da Costa Martins.