de 31 de Dezembro
Os princípios informadores de um sistema integrado de segurança social, que se pretende instituir, determinam a necessidade de eliminar as distinções ainda existentes entre as diferentes categorias de profissionais, submetendo-as todas, na medida do possível, ao regime geral das caixas sindicais de previdência, sem prejuízo de ajustamentos derivados das particularidades de cada profissão.Transitoriamente, os comerciantes ficam abrangidos pelo esquema de benefícios e contribuições definido na presente portaria, prevendo-se a sua integração no regime que se encontra em estudo para o enquadramento dos trabalhadores independentes, o que não impede que desde já lhes sejam asseguradas todas as prestações sociais da Caixa Nacional de Pensões e ainda a assistência médica e medicamentosa na doença e na maternidade.
Nesta ordem de ideias, a presente portaria tem por objectivo efectuar a fusão da Caixa de Previdência dos Comerciantes com a Caixa Nacional de Pensões, operando paralelamente o enquadramento dos beneficiários daquela instituição nas caixas distritais de previdência e abono de família e, em Lisboa e Porto, na Caixa de Previdência e Abono de Família do Comércio.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 da base XXIX da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:
I - Se proceda à fusão da Caixa de Previdência dos Comerciantes com a Caixa Nacional de Pensões, que subsistirá com a mesma denominação e sede e continuará a reger-se pelas disposições do seu estatuto actual, e na qual ingressarão os beneficiários da primeira instituição referida.
II - É alargado aos comerciantes o âmbito das caixas de previdência e abono de família a seguir indicadas:
Caixa de Previdência e Abono de Família do Comércio do Distrito de Lisboa;
Caixa de Previdência e Abono de Família do Comércio do Distrito do Porto;
Caixas de previdência e abono de família dos restantes distritos do continente e ilhas adjacentes.
III - 1. Consideram-se comerciantes, para os efeitos do presente diploma, as pessoas singulares que exerçam a profissão de comerciante no continente e ilhas adjacentes, nos termos do Decreto-Lei 48261, de 23 de Fevereiro de 1968, bem como os sócios de responsabilidade ilimitada e os administradores de todas as sociedades que pratiquem actividades comerciais e ainda os directores e os gerentes das mesmas sociedades, desde que tenham participação no capital social das empresas.
2. O disposto na presente portaria não se aplica:
a) Aos vendedores de jornais;
b) Aos vendedores ambulantes de lotaria;
c) Aos vendedores ambulantes de leite;
d) Aos indivíduos que se encontrem temporariamente a exercer a profissão de comerciante em Portugal, desde que provem estar abrangidos pelo seguro social obrigatório de outro país.
IV - 1. Os comerciantes deverão dirigir-se às caixas de previdência e abono de família que os abranjam a fim de efectuarem a respectiva inscrição. Para o efeito, preencherão um boletim do modelo anexo a esta portaria e instruí-lo-ão com certidão do registo de nascimento ou bilhete de identidade.
2. No momento da inscrição, o comerciante fará prova do grupo de contribuição industrial por que se encontre tributado, da sua não tributação ou da sua isenção.
V - O regime de benefícios estabelecido nesta portaria compreende:
a) Protecção na doença pela concessão de assistência médica e medicamentosa, extensiva aos familiares, de acordo com a regulamentação aplicável às caixas de previdência e abono de família;
b) Protecção na maternidade, pela concessão às beneficiárias e às esposas dos beneficiários de assistência médica e medicamentosa, que compreenderá tratamento na gravidez, no parto e no puerpério, por médico ou parteira diplomada, e, se necessário, internamento em estabelecimento hospitalar, nos termos estabelecidos para as caixas de previdência e abono de família;
c) Protecção na invalidez, na velhice e por morte, nas condições do esquema geral da Caixa Nacional de Pensões.
VI - 1. Para os efeitos do disposto na norma V, os beneficiários pagarão mensalmente as seguintes contribuições sobre as remunerações convencionais que se indicam:
a) Comerciantes tributados pelo grupo C da contribuição industrial e que provem, nos termos da norma seguinte, estar isentos do pagamento daquela - 6,5% sobre 3300$00;
b) Comerciantes tributados pelo grupo C da contribuição industrial e não isentos do seu pagamento - 10,5% sobre 5000$00;
c) Comerciantes tributados pelo grupo B da contribuição industrial 10,5% sobre 7000$00 ou 10000$00;
d) Comerciantes tributados pelo grupo A da contribuição industrial - 10,5% sobre 15000$00 ou 20000$00;
e) Comerciantes não tributados - 10,5% sobre 5000$00, 7000$00, 10000$00, 15000$00 ou 20000$00, à sua escolha.
2. As contribuições serão rateadas por todas as modalidades do esquema de benefícios aplicável aos comerciantes e administração, proporcionalmente às taxas parcelares em vigor no regime geral.
3. Para efeito da alínea a) do n.º 1 da presente norma, não são de considerar as isenções contempladas nos artigos 14.º a 21.º do Código da Contribuição Industrial e em outras leis especiais em relação às entidades referidas no artigo 19.º daquele Código.
VII - 1. As isenções de contribuição industrial relativas aos comerciantes tributados pelo grupo C, bem como qualquer mudança de situação ou grupo contributivo, deverão ser provadas mediante apresentação, nas caixas de previdência e abono de família que abranjam os interessados, de documento comprovativo proveniente da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
2. O documento mencionado no número anterior deverá ser apresentado até ao dia 31 de Outubro de cada ano, para efeitos de pagamento de contribuições no ano civil imediato.
VIII - 1. As contribuições poderão ser pagas em dinheiro, vale de correio ou cheque, à ordem das caixas de previdência e abono de família por que se encontrem abrangidos os beneficiários.
2. O pagamento das contribuições, quando não seja utilizada a via postal, será efectuado na sede das caixas de previdência e abono de família, nos seus postos clínicos ou outras dependências administrativas, ou nas Casas do Povo que actuem como suas delegações, e sempre do dia 6 ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito.
IX - As guias de pagamento de contribuições, de modelo anexo a este diploma, e o boletim referido na norma IV poderão ser adquiridos nos serviços mencionados no n.º 2 da norma anterior.
X - 1. A falta de pagamento de contribuições implica para o beneficiário e respectivos familiares a imediata suspensão de benefícios.
2. A suspensão a que se reporta o número anterior não dispensará o pagamento das contribuições em dívida, às quais acrescerá o juro de 1% do seu valor por cada mês de atraso.
3. A inobservância do disposto na norma VII além de obrigar à regularização das contribuições nos termos do número anterior, está sujeita ao pagamento de uma multa de 1000$00 a 20000$00, graduável de acordo com a regulamentação aplicável às caixas sindicais de previdência.
XI - 1. Para efeitos de preenchimento do prazo de garantia exigido para as modalidades a longo prazo, são contados os tempos de contribuição dos beneficiários inscritos no regime anterior.
2. As pensões de invalidez ou velhice e os subsídios por morte dos beneficiários referidos no número anterior serão calculados fazendo corresponder a cada ponto adquirido a remuneração convencional de 600$00, não podendo, porém, o quantitativo dos subsídios por morte ser inferior a 10000$00 nem ao valor resultante da aplicação das normas do novo regime.
3. Sempre que todos os vencimentos tomados para o cálculo das pensões de invalidez ou velhice correspondam a contribuições do novo regime, os direitos adquiridos no anterior serão convertidos em tempo de contribuição.
4. O tempo de contribuição referido no n.º 3 será igual ao número inteiro de meses, arredondado por excesso, dado por(600 N/V), sendo N o número de pontos adquiridos ao abrigo do anterior estatuto e V o vencimento médio para o cálculo de pensão de invalidez ou velhice.
5. Para os efeitos dos números anteriores, as contribuições em dívida só serão consideradas se os beneficiários as regularizarem por uma só vez, no prazo de seis meses, contado a partir da data da entrada em vigor da presente portaria, ou solicitarem, no mesmo prazo, o pagamento da importância total, em prestações em número não excedente a trinta e múltiplas do valor das quotas mensais devidas, não havendo, em qualquer dos casos, lugar ao pagamento dos juros de mora.
XII - Na data da fusão determinada pela presente portaria todo o activo e todo o passivo da Caixa de Previdência dos Comerciantes serão transferidos para a Caixa Nacional de Pensões.
XIII - 1. O pessoal do quadro da Caixa de Previdência dos Comerciantes em exercício nesta data passará, quando a fusão estiver completada, a prestar serviço na Caixa Nacional de Pensões, integrando-se no respectivo quadro à medida que se verificarem vagas nas correspondentes categorias.
2. Enquanto a fusão não chegar ao seu termo, o pessoal actualmente ao serviço da Caixa de Previdência dos Comerciantes assegurará o processamento e a atribuição aos comerciantes dos benefícios a que tenham direito.
XIV - O presente processo de fusão será acompanhado até ao seu fim pela Inspecção da Previdência Social.
XV - Em tudo o que não se encontre expressamente regulado nesta portaria, observar-se-ão as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao regime das caixas sindicais de previdência.
XVI - O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1975.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 31 de Dezembro de 1974. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Henrique Santa Clara Gomes.
(ver documento original) O Secretário de Estado da Segurança Social, Henrique Santa Clara Gomes.