de 26 de Junho
Pela Portaria 869/74, de 31 de Dezembro, foi determinada a fusão da Caixa de Previdência dos Comerciantes com a Caixa Nacional de Pensões e instituído um novo regime para os comerciantes, mediante o seu enquadramento nas caixas distritais de previdência e abono de família.Na impossibilidade de se adoptar de imediato o regime previsto para os trabalhadores independentes que se encontra em fase de discussão e ao qual já foi dada publicidade, considera-se urgente a revisão de alguns aspectos daquela portaria, nomeadamente no que se refere ao sistema contributivo aplicável aos comerciantes de mais fracos recursos económicos.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:
1. As normas III, IV e V, os n.os 1, 4 e 5 da norma VI, o n.º 1 da norma VII, o n.º 1 da norma VIII, os n.os 5 e 6 da norma XI e a norma XV da Portaria 869/74 passam a ter a seguinte redacção:
III
1 - Consideram-se comerciantes, para os efeitos do presente diploma, as pessoas singulares que, no continente e ilhas adjacentes sejam definidas como tais pela legislação em vigor.2 - São igualmente considerados comerciantes os sócios de responsabilidade ilimitada e os administradores de todas as sociedades que pratiquem actividades comerciais e ainda os directores e os gerentes das mesmas sociedades, que tenham participação no capital social das empresas, desde que recebam remuneração pelo exercício da sua actividade.
3 - O disposto na presente portaria não se aplica:
a) Aos vendedores de jornais;
b) Aos vendedores ambulantes de lotaria;
c) Aos vendedores ambulantes de leite;
d) Aos indivíduos que se encontrem temporariamente a exercer a profissão de comerciante em Portugal, desde que provem estar abrangidos pelo seguro social obrigatório de outro país;
e) Aos beneficiários que se encontrem inscritos no regime geral de previdência, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963.
4 - A inscrição no regime desta portaria é facultativa a partir dos 70 anos de idade, a título transitório, enquanto não entrar em vigor o esquema de previdência previsto para os trabalhadores independentes.
IV
1 - Os comerciantes deverão dirigir-se às caixas de previdência e abono de família que os abrangem a fim de efectuar a respectiva inscrição. Para o efeito, preencherão um boletim de modelo anexo a esta portaria e instruí-lo-ão com certidão de registo de nascimento, bilhete de identidade ou cédula pessoal.2 - No momento da inscrição, o comerciante fará prova da sua tributação pela contribuição industrial ou da isenção de pagamento da mesma.
V
1 - O regime de benefícios estabelecido nesta portaria compreende:a) Protecção na doença, pela concessão de assistência médica e medicamentosa, extensiva aos familiares, de acordo com a regulamentação aplicável às caixas de previdência e abono de família;
b) Protecção na maternidade, pela concessão às beneficiárias e às esposas dos beneficiários de assistência médica e medicamentosa que compreenderá tratamento na gravidez, no parto e no puerpério, por médico ou parteira diplomada, e, se necessário, internamento em estabelecimento hospitalar, nos termos estabelecidos para as caixas de previdência e abono de família;
c) Protecção na invalidez, na velhice e por morte, nas condições do esquema geral da Caixa Nacional de Pensões.
2 - Consideram-se, para todos os efeitos da presente portaria, como equivalentes à entrada de contribuições, os períodos de impedimento de trabalho, por motivo de doença ou maternidade.
3 - No momento do pagamento de contribuições, os comerciantes comprovarão, através do documento de baixa, os períodos de impedimento do trabalho.
VI
1 - Para os efeitos do disposto na norma V, os beneficiários pagarão mensalmente as contribuições nos termos que a seguir se indicam:a) Os comerciantes sem contabilidade organizada isentos do pagamento da contribuição industrial ou que iniciem a sua actividade - 6,5% sobre o salário mínimo nacional;
b) Os comerciantes sem contabilidade organizada com os seguintes rendimentos colectáveis:
Até 15000$00 - 6,5% sobre o salário mínimo nacional;
Mais de 15000$00 até 30000$00 - 6,5% sobre 5000$00;
Mais de 30000$00 até 50000$00 - 10,5% sobre 5000$00;
Mais de 50000$00 até 80000$00 - 10,5% sobre 7000$00;
Mais de 80000$00 - 10,5% sobre 10000$00.
c) Os comerciantes com contabilidade organizada - 10,5% sobre o valor das remunerações efectivamente recebidas, mas nunca inferiores ao salário mínimo nacional.
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4 - Os comerciantes sem contabilidade organizada quando fiquem isentos do pagamento da contribuição industrial ou quando o seu rendimento colectável sofra um abaixamento que implique mudança de escalão contributivo, poderão manter as quotizações anteriormente pagas, sendo dispensadas da prova mencionada no n.º 1 da norma VII.
5 - O pagamento das contribuições dos beneficiários que não sejam comerciantes em nome individual, reportar-se-á aos rendimentos colectáveis das empresas em que prestem a sua actividade nas condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 ou às remunerações efectivamente pagas nos termos da alínea c) do mesmo número.
VII
1 - As isenções de contribuição industrial relativas aos comerciantes sem contabilidade organizada, bem como qualquer mudança de rendimento colectável que altere o escalão de contribuição, devem ser provadas, mediante apresentação, nas caixas de previdência e abono de família que abranjam os interessados, de documento comprovativo proveniente da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.2 - ...........................................................................
VIII
1 - As contribuições poderão ser pagas em dinheiro, vale de correio, com a indicação do número do beneficiário, à ordem da caixa de previdência e abono de família por que se encontre abrangido ou cheque à ordem da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.2 - ...........................................................................
XI
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5 - Para os efeitos dos números anteriores, as contribuições em dívida só serão consideradas se os beneficiários as regularizarem por uma só vez, no prazo de seis meses contado a partir da data da entrada em vigor da presente portaria, ou solicitarem, no mesmo prazo, o pagamento da importância total em prestações mensais em número não excedente a trinta e múltiplas do valor das quotas mensais devidas, não havendo, em qualquer dos casos, lugar ao pagamento dos juros de mora.
6 - As pensões existentes à data da fusão serão revistas nos termos do n.º 2.
XV
1 - Em tudo o que não se encontre expressamente regulado nesta portaria, observar-se-ão as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao regime das caixas sindicais de previdência.2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.
2. As contribuições estabelecidas no n.º 1 da norma VI são aplicáveis desde 1 de Janeiro de 1975, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3. As contribuições pagas nos termos da Portaria 869/74, de 31 de Dezembro, até à data da entrada em vigor do presente diploma apenas serão revistas de acordo com o n.º 1 da norma VI, com a nova redacção que lhe foi dada pela presente portaria, a pedido dos interessados.
4. As contribuições mensais para o regime da Portaria 869/74, em dívida à data do início da vigência deste diploma, serão regularizadas sem qualquer penalidade, ou por uma só vez, ou em prestações mensais em número não excedente ao daquelas contribuições.
5. Esta portaria entra em vigor em 1 de Julho de 1975.
Ministério dos Assuntos Sociais, 18 de Maio de 1975. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vasco Navarro da Graça Moura.
(ver documento original) O Secretário de Estado da Segurança Social, Vasco Navarro da Graça Moura.