de 25 de Janeiro
1. As profundas mutações operadas em Portugal, nomeadamente a extinção da organização corporativa, em cujas estruturas assentava o denominado «Estatuto do Comerciante», não só justificavam, como impunham mesmo, a revisão do Decreto-Lei 48261, de 23 de Fevereiro de 1968, que o titulava.Porque já então se tratava de normas gerais de acesso à actividade comercial, o primeiro aspecto desta revisão foi o reforço dos requisitos mínimos tidos por indispensáveis e o estabelecimento de sanções desencorajantes para os prevaricadores e, bem assim, a resolução e o preenchimento de quanto naquele decreto-lei era considerado controverso ou lacunar.
Ao definirem-se assim as actividades comerciais (exportadores, importadores, armazenistas, retalhistas, vendedores ambulantes, feirantes e agentes comerciais), merece relevo a circunstância de se acabar com as restrições do âmbito de aquisição de produtos pelos retalhistas, não havendo impedimento a que estes agora sejam também adquiridos directamente aos produtores ou aos importadores.
2. Sendo esse o primeiro aspecto, não foi todavia o mais importante.
Constitui a livre iniciativa privada, exercida num quadro de concorrência leal e clara, um dos principais factores do desenvolvimento do comércio, dada a sua vocação para satisfazer as necessidades dos consumidores em termos de contribuir para o aumento do nível de vida das populações, o aumento da competitividade da economia do País e a animação da vida urbana e rural.
Simplesmente, não pode essa iniciativa dispensar um mínimo de disciplina, sob pena de aqueles objectivos, de interesse nacional, virem a ser prejudicados por uma exorbitância ou até por simples má compreensão de interesses particulares, que são sem dúvida respeitáveis, mas só enquanto não colidam com esses objectivos.
3. Foi precisamente essa a razão por que se quis dar a maior relevância à inserção das actividades e dos respectivos estabelecimentos, quando os houver, em planos de urbanização.
Esta inserção propõe-se assim constituir uma primeira fase de um processo de evolução que visa a maior participação dos interessados nas decisões que mais directamente os afectam.
Na verdade, a melhoria de nível de vida das populações e da animação da vida urbana e rural implica que a iniciativa privada se processe e desenvolva com base em planos de urbanização concatenados e harmónicos.
E, do mesmo modo, para que tais planos possam dar satisfação às necessidades a prosseguir há necessidade de uma participação total da Administração, das associações de comerciantes e, ainda, dos órgãos de poder e organização locais, como sejam, por exemplo, as câmaras municipais e demais órgãos das autarquias locais, as associações de consumidores, etc. Assim, lançam-se desde já as bases para a concretização da progressiva transferência para os interessados das decisões que mais directamente lhes digam respeito.
Finalmente, a necessidade de recurso a meios informáticos levou a cometer à Direcção-Geral de Coordenação Comercial o encargo da progressiva e planeada mecanização destes serviços, por forma a tempestivamente vir a tirar-se partido das potencialidades que o sistema oferece, com vista aos objectivos a prosseguir.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação do diploma)
1 - Ficam sujeitos ao regime fixado neste diploma as pessoas singulares, as sociedades comerciais, os agrupamentos complementares de empresas e, bem assim, com as necessárias adaptações que vierem a ser estabelecidas em regulamentos próprios, as sociedades cooperativas de produção, de consumo ou de distribuição que exerçam as actividades de exportador, importador, armazenista, retalhista, vendedor ambulante, feirante e agente comercial.
2 - O regime fixado neste diploma aplica-se igualmente aos gerentes, directores ou administradores das sociedades e a todos os que legalmente os representem nessas funções, bem como aos sócios de responsabilidade limitada.
3 - Este diploma poderá ser aplicado, com as adaptações julgadas convenientes, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 2.º
(Actividades comerciais)
São considerados:a) Exportadores - os que, possuindo estrutura adequada à actividade que vão exercer, vendem directamente, por forma normal e regular, para os mercados externos, os produtos de origem ou produção nacional ou nacionalizados;
b) Importadores - os que, possuindo estrutura adequada à actividade que vão exercer, adquirem directamente, por forma normal e regular, produtos nos mercados externos destinados a serem comercializados em território nacional ou a ulterior reexportação;
c) Armazenistas - os que, possuindo organização comercial e dispondo de instalações adequadas, vendem por grosso ou atacado os produtos nacionais ou estrangeiros, adquiridos na produção, aos importadores ou a outros armazenistas;
d) Retalhistas - os que, possuindo organização comercial, adquirem os produtos e os vendem ao público consumidor, em estabelecimento próprio, devidamente legalizado;
e) Vendedores ambulantes - os que transportam os produtos do seu comércio, por si ou por qualquer outro meio adequado, e os vendem ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito ou em zonas que lhes sejam especialmente destinadas;
f) Feirantes - os que vendem os produtos do seu comércio ao público consumidor em feiras e mercados, sem aí possuírem estabelecimento fixo e permanente;
g) Agentes comerciais - os que, possuindo organização comercial e trabalhando de conta própria, praticam actos de comércio, mediante mandato, em nome de uma ou mais entidades nacionais ou estrangeiras, não efectuando vendas ao público consumidor.
Artigo 3.º
(Classificação de produtos)
1 - A classificação dos produtos a comercializar pelas entidades que exerçam qualquer das actividades indicadas no artigo anterior deverá ser feita segundo a tabela anexa a este diploma, do qual faz parte integrante.2 - Nos casos em que possam surgir dúvidas sobre aquela classificação, serão estas esclarecidas em conformidade com as notas explicativas à Pauta, segundo a Nomenclatura de Bruxelas.
Artigo 4.º
(Autorização prévia)
1 - O exercício de qualquer das actividades indicadas no artigo 2.º carece de autorização prévia da Direcção-Geral de Coordenação Comercial.2 - Se o considerar necessário ou conveniente, poderá aquela Direcção-Geral delegar a sua competência, no todo ou em parte, em outras entidades.
3 - A autorização será concedida para o exercício de uma ou mais actividades, especificando-se, dentro de cada uma delas, o ramo de comércio e os produtos ou grupos de produtos abrangidos e será comprovada por certificado a emitir pela entidade competente.
4 - O requerimento para o exercício da actividade, acompanhado dos documentos respectivos, poderá ser apresentado através da associação empresarial do respectivo sector ou área geográfica, quando existir e desde que legalmente constituída, ou entregue directamente na Direcção-Geral de Coordenação Comercial ou na entidade em quem esta tenha delegado competência para a concessão da autorização.
5 - Quando o requerimento seja apresentado através das associações empresariais, estas instruirão o respectivo processo, que remeterão àquela Direcção-Geral ou à entidade em quem esta tenha delegado competência, dentro dos cinco dias imediatos à sua conclusão, com o parecer a que se alude no n.º 2 do artigo 9.º 6 - Para os efeitos mencionados nos números anteriores, as associações já existentes à data da publicação do presente decreto-lei dispõem do prazo de trinta dias, contados a partir daquela data, para se inscreverem na Direcção-Geral de Coordenação Comercial, mediante depósito de um exemplar autenticado dos seus estatutos.
7 - As que se constituírem posteriormente à publicação deste diploma deverão proceder àquele depósito no prazo de trinta dias, a contar da publicação dos seus estatutos no Diário da República.
Artigo 5.º
(Caducidade)
1 - A autorização a que se refere o artigo anterior terá validade de dez anos e será prorrogável por iguais períodos, desde que solicitada a sua renovação.2 - O requerimento para a renovação a que se refere o n.º 1 deste artigo será entregue em duplicado, acompanhado do correspondente certificado e do documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais inerentes à actividade exercida.
Artigo 6.º
(Transacções com vista a ulterior comercialização)
A exibição do certificado a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º deverá ser exigida sempre que se trate de transacção com vista a ulterior comercialização e abranja o produto ou produtos objecto dessa transacção.
Artigo 7.º
(Regulamentos de actividades)
1 - Para além das condições gerais exigidas por este diploma para o exercício das diversas actividades referidas no artigo 2.º, serão estabelecidos em regulamentos próprios os requisitos específicos de cada ramo de comércio, os quais serão comprovados pelos serviços que nos mesmos forem expressamente indicados.2 - Os regulamentos a que se refere o número anterior, promulgados por diploma de força não inferior a portaria, poderão ser de iniciativa do Governo, ouvidas as associações empresariais, quando as houver, ou por estas propostos.
CAPÍTULO II
Da concessão, revogação e suspensão das autorizações
Artigo 8.º
(Requisitos gerais)
1 - São requisitos gerais para a concessão da autorização a que se refere o artigo 4.º:a) Ter capacidade comercial, nos termos do Código Comercial;
b) Não estar inibido de exercer o comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição ou não sobrevier a reabilitação;
c) Quando se trate de sociedade, a sua matrícula na Conservatória do Registo Comercial;
d) Não ter sido condenado, com trânsito em julgado, em pena de prisão superior a um ano, não suspensa nem convertida em multa, por crime fraudulento contra a propriedade, salvo havendo reabilitação;
e) Não ter sido condenado, com trânsito em julgado, em pena superior a seis meses de prisão por crime doloso contra a saúde pública ou economia nacional, salvo havendo reabilitação;
f) Não ter sido condenado em medida de segurança de interdição do exercício de qualquer das actividades indicadas no artigo 2.º, salvo se já tiver decorrido o período de tempo pelo qual a mesma foi aplicada;
g) Não ter sido condenado, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, pelo exercício da actividade comercial sem autorização, salvo se se mostrar já cumprida a pena;
h) Não ter sido condenado pela prática de concorrência ilícita ou desleal, salvo havendo reabilitação;
i) Ter como habilitações mínimas a escolaridade obrigatória.
2 - O requisito a que se refere a alínea i) do número anterior é dispensado:
a) Quando o pedido de autorização tiver por objecto o exercício das actividades de vendedor ambulante ou feirante;
b) Nos casos em que ocorra sucessão por morte, ao cônjuge sobrevivo, quando o pedido de autorização tiver por objecto a actividade ou actividades que o falecido estava autorizado a exercer;
c) Nos casos de traspasse, cessão de usufruto, concessão de exploração ou qualquer outra forma de transmissão, gratuita ou onerosa, do estabelecimento ou armazém a favor dos trabalhadores, quando o pedido de autorização tiver por objecto a actividade ou actividades que o transmitente estava autorizado a exercer.
Artigo 9.º
(Requisitos relativos a estabelecimento ou armazém)
1 - Nos casos em que o exercício da actividade comercial implique a existência de estabelecimento ou armazém, deverá o requerente munir-se de parecer da respectiva câmara municipal sobre se essas unidades obedecem ainda aos condicionamentos a estabelecer nos planos de urbanização aprovados para a localidade em que se situem.
2 - Na falta de planos de urbanização, as câmaras municipais e as associações empresariais respectivas pronunciar-se-ão acerca do interesse económico-social da unidade em causa, focando, designadamente, os aspectos relativos a distâncias mínimas entre estabelecimentos onde se vendam os mesmos produtos, número de habitantes por estabelecimento e dimensões mínimas, de harmonia com os critérios básicos a estabelecer em diploma regulamentar.
3 - Os requisitos referidos nos números anteriores são dispensados no caso de, em relação ao estabelecimento ou armazém, ter ocorrido alguma das situações a que aludem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 10.º
(Requerimento a apresentar pelas pessoas singulares)
1 - O requerimento para o exercício da actividade por parte de pessoas singulares será entregue em duplicado e conterá obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente pelo nome, estado, profissão, residência e número do bilhete de identidade;
b) Actividade ou actividades comerciais para as quais é requerida a autorização;
c) Ramo de comércio a exercer;
d) Produtos ou grupos de produtos abrangidos pelo pedido de autorização;
e) Lugar onde vai ser exercida a actividade;
f) Localização do estabelecimento ou armazém, nos casos em que o exercício da actividade seja acompanhado da existência daquelas unidades.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão do registo comercial ou, no caso de esta ser negativa, também declaração, com assinatura do requerente reconhecida por notário, da qual conste que é civilmente capaz e que não está proibido de exercer o comércio;
b) Documento comprovativo de que possui no mínimo a escolaridade obrigatória;
c) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais inerentes à actividade a exercer;
d) Certificado do registo criminal;
e) Duas fotografias formato passe;
f) Documento comprovativo de que o estabelecimento ou armazém obedece aos requisitos referidos no artigo 9.º 3 - O documento referido na alínea b) do número anterior é dispensado nos casos a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º e poderá ser substituído, nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do mesmo número, pelos documentos comprovativos da ocorrência das situações nelas previstas.
4 - O documento previsto na alínea f) do n.º 2 deste artigo pode ser substituído, nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 8.º, pelos documentos comprovativos da ocorrência das situações nelas previstas.
Artigo 11.º
(Requerimentos a apresentar pelas sociedades)
1 - O requerimento para o exercício da actividade por parte de sociedades comerciais conterá obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Identificação da sociedade pela firma ou denominação e sede social;
b) Identificação dos gerentes, directores ou administradores, ou dos que nessas qualidades legalmente os representem, e dos sócios de responsabilidade ilimitada pelos respectivos nomes, estados, profissões e residências;
c) Actividade ou actividades comerciais para as quais é requerida autorização;
d) Ramo de comércio a exercer;
e) Produtos ou grupos de produtos abrangidos pelo pedido de autorização;
f) Localização do estabelecimento ou armazém, nos casos em que o exercício da actividade seja acompanhado da existência daquelas unidades.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
I) Referentes à sociedade:
a) Nota do registo ou certidão do registo comercial comprovativa da matrícula;
b) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais inerentes à actividade a exercer;
c) Documento comprovativo de que o estabelecimento ou armazém obedecem aos requisitos referidos no artigo 9.º II) Referentes aos gerentes, directores ou administradores, ou aos que nessas funções legalmente os representem, e aos sócios de responsabilidade ilimitada das sociedades:
a) Identificação pelo nome, estado, profissão, residência e número do bilhete de identidade;
b) Certidões do registo comercial ou, no caso de estas serem negativas, também declarações com as assinaturas reconhecidas por notário das quais conste que são civilmente capazes e não estão proibidos de exercer o comércio;
c) Documentos comprovativos de que possuem no mínimo a escolaridade obrigatória;
d) Certificado do registo criminal;
e) Documento comprovativo da respectiva qualidade;
f) Duas fotografias formato passe.
III) Nos casos em que o requerimento é apresentado ao abrigo do n.º 2 do artigo 20.º, apenas é necessária a apresentação dos documentos referidos no n.º 2, II), deste artigo respeitantes aos novos gerentes, directores ou administradores, ou aos que nessas funções legalmente os representem, ou aos sócios de responsabilidade ilimitada.
Artigo 12.º
(Requerimentos para outras autorizações)
O requerimento para o alargamento a outras actividades ou a outros produtos de uma autorização válida apenas carece de ser acompanhado do correspondente certificado e dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 10.º e n.º 2 do artigo 11.º que se mostrem necessários em função da natureza do objecto do novo pedido.
Artigo 13.º
(Prazo para a decisão)
1 - A Direcção-Geral de Coordenação Comercial, ou a entidade em quem tenha delegado competência para a concessão da autorização, deverá, no prazo de trinta dias, contados da data da entrega do pedido, tomar uma decisão, concedendo-a ou negando-a, ou notificar o requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta.2 - O prazo de trinta dias fixado no número anterior é interrompido pelo uso da faculdade a que se refere a parte final do mesmo número, começando a contar novo prazo a partir da data da recepção dos elementos pedidos na Direcção-Geral de Coordenação Comercial ou na entidade em que esta tenha delegado essa competência.
3 - As notificações serão feitas por carta registada, remetida para o endereço constante do requerimento, e consideram-se feitas a partir do terceiro dia a contar da expedição.
Artigo 14.º
(Certificado de autorização)
1 - No caso de deferimento do requerimento, a Direcção-Geral de Coordenação Comercial, ou a entidade em quem tenha delegado competência para a concessão da autorização, entregará ao requerente o certificado a que se refere o n.º 3 do artigo 4.ºArtigo 15.º
(Causas da revogação e suspensão)
1 - A autorização para o exercício da actividade será revogada e apreendido o certificado:a) Quando o exercício da actividade se não inicie dentro do prazo de cento e oitenta dias, a contar da concessão da autorização, salvo impedimento devidamente comprovado;
b) Pela morte do seu titular, decorrido o prazo a que se refere o artigo 16.º;
c) Pela dissolução da sociedade comercial;
d) Aos gerentes, directores ou administradores, ou dos que legalmente os representem, e aos sócios de responsabilidade ilimitada, quando percam essas qualidades;
e) Pelo exercício ilegal do comércio;
f) Pelo exercício do comércio estando inibido de o fazer por ter sido declarada falência ou insolvência, não tendo sido levantada a inibição ou não tendo sobrevindo a reabilitação;
g) Por condenação, com trânsito em julgado, em pena de prisão superior a seis meses, não suspensa nem convertida em multa, por crime fraudulento contra a propriedade, saúde pública ou economia nacional, salvo tendo havido reabilitação;
h) Por condenação por prática de concorrência ilícita ou desleal, salvo tendo havido reabilitação;
i) Quando o exercício da actividade comercial deixe de se verificar regularmente durante um ano, salvo justo impedimento devidamente comprovado;
j) Pelo traspasse ou qualquer outra forma de transmissão definitiva, gratuita ou onerosa, da propriedade ou usufruto do estabelecimento ou armazém;
l) Pelo efectivo exercício da actividade comercial por entidade diversa do titular da respectiva autorização.
2 - A autorização para o exercício da actividade será suspensa e apreendido o certificado:
a) Por condenação em medida de segurança da interdição do exercício de qualquer das actividades indicadas no artigo 2.º, enquanto a mesma durar;
b) Por condenação, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º, pelo exercício da actividade comercial sem autorização, enquanto não for cumprida a pena;
c) Pela inobservância dos requisitos de higiene e salubridade exigidos pela regulamentação em vigor para o estabelecimento ou armazém, pelo período de tempo em que a mesma durar;
d) Pela cessão temporária do usufruto ou exploração do estabelecimento ou armazém;
e) Pela falta de cumprimento das obrigações fiscais inerentes ao exercício da actividade.
3 - Sempre que se verifique a revogação ou suspensão referidas nos números anteriores, a Direcção-Geral de Coordenação Comercial, ou a entidade em quem tenha delegado a competência para a concessão da autorização, comunicá-las-á à respectiva associação empresarial.
Artigo 16.º
(Prazos para apresentação de novos requerimentos)
1 - Quando ocorram factos que impliquem quaisquer substituições nas autorizações em vigor, é concedido o prazo de noventa dias, contado a partir da data da ocorrência dos mesmos, para a respectiva regularização.
2 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por igual período em caso de impedimento devidamente comprovado.
CAPÍTULO III
Disposições genéricas e transitórias
Artigo 17.º
(Taxas)
1 - As taxas a cobrar pelos diversos serviços executados a requerimento do público, que constituem receita geral do Estado, são as constantes da tabela anexa ao presente decreto-lei.2 - As taxas a que se refere o número anterior serão pagas por meio de estampilhas fiscais, devidamente inutilizadas no serviço competente.
Artigo 18.º
(Comunicações oficiosas a efectuar pelos tribunais)
Os tribunais remeterão oficiosamente à Direcção-Geral de Coordenação Comercial cópia das decisões declaratórias de falência ou insolvência e das decisões condenatórias a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 19.º
(Obrigatoriedade de comunicação de factos determinantes da revogação ou
suspensão)
As entidades a que se refere o artigo 1.º deste diploma deverão comunicar imediatamente à Direcção-Geral de Coordenação Comercial, ou à entidade em quem esta tenha delegado competência, quaisquer factos que, nos termos do disposto no artigo 15.º, determinem a revogação ou a suspensão da autorização.
Artigo 20.º
(Recursos)
Das decisões que neguem a autorização para o exercício da actividade, e bem assim das que revoguem ou suspendam essa autorização, cabe recurso para o Ministro do Comércio e Turismo e, da decisão deste, para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei geral.
Artigo 21.º
(Autorizações emitidas ao abrigo da legislação anterior)
1 - As entidades que, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 48261, de 23 de Fevereiro de 1968, estejam autorizadas a exercer alguma ou algumas das actividades a que se refere o artigo 2.º do presente diploma deverão requerer a emissão do certificado a que alude o artigo 4.º, no prazo a estipular pela Direcção-Geral de Coordenação Comercial, sob pena da caducidade daquelas autorizações.
2 - O requerimento a apresentar pelas entidades mencionadas no número anterior apenas carece de ser acompanhado do certificado anterior e do documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais inerentes à actividade ou actividades exercidas.
3 - As autorizações para o exercício da actividade de negociante caducam no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da publicação do presente decreto-lei, devendo os seus titulares requerer, dentro do mesmo prazo, à Direcção-Geral de Coordenação Comercial ou à entidade em quem esta tenha delegado competência a respectiva substituição por nova autorização para o exercício de qualquer das actividades referidas no artigo 2.º, com dispensa, neste caso, do requisito estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 22.º
(Contravenções e suas penalidades)
1 - O exercício de qualquer das actividades comerciais referidas no artigo 2.º por parte de entidades que não se encontrem devidamente autorizadas nos termos do presente decreto-lei constitui infracção punível com multa de 2000$00 a 80000$00.2 - O não cumprimento da exigência estabelecida no artigo 6.º constitui infracção punível com multa de 1000$00 a 40000$00.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o não cumprimento da obrigação estabelecida no artigo 19.º é punido com multa de 1000$00.
4 - Nos casos de reincidência, os limites mínimo e máximo das sanções referidas nos n.os 1 e 2 e a sanção referida no n.º 3 deste artigo são elevados para o dobro e apreendido o certificado, quando exista, por um prazo de três meses a dois anos, ou definitivamente, se se tratar de terceira reincidência.
Artigo 23.º
(Competência para a fiscalização)
A fiscalização das normas previstas neste diploma compete à Direcção-Geral de Fiscalização Económica.
Artigo 24.º
Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo serão aprovadas as normas regulamentares por que se hão-de reger a emissão do certificado de comerciante a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º, suas alterações e substituições, e bem assim os modelos respectivos e os impressos de requerimento.
Artigo 25.º
(Diploma regulamentar)
O diploma regulamentar a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º deverá ser publicado até cento e oitenta dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 26.º
(Resolução de dúvidas)
As lacunas ou dúvidas levantadas no âmbito deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio e Turismo.
Artigo 27.º
(Revogações)
São revogados o Decreto-Lei 48261, de 23 de Fevereiro de 1968, e a Portaria 535/71, de 26 de Outubro.
Artigo 28.º
(Entrada em vigor)
Este decreto-lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Tabela para a classificação dos produtos segundo a Nomenclatura de Bruxelas,
a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
01.XX - Animais vivos.
02.XX - Carnes e miudezas, comestíveis.
03.XX - Peixes, crustáceos e moluscos.
04.XX - Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural.
05.XX - Produtos de origem animal não especificados.
06.XX - Plantas vivas e produtos de floricultura.
07.XX - Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, alimentares.
08.XX - Frutas, cascas de citrinas e melões.
09.XX - Café, chá, malte e especiarias.
10.XX - Cereais.
11.XX - Produtos de moagem; malte; amidos e féculas; glúten; inulina.
12.XX - Sementes e frutos oleaginosos; sementes e frutos diversos; plantas industriais e medicinais; palha e forragens.
13.XX - Matérias-primas vegetais para tinturaria e curtimenta; gomas; resinas e outros sucos e extractos vegetais.
14.XX - Matérias para entrançamento e talhe e produtos não especificados de origem vegetal.
15.XX - Gorduras e óleos gordos, animais e vegetais; produtos da sua dissociação;
gorduras alimentares preparadas; ceras de origem animal ou vegetal.
16.XX - Preparados de carne, de peixe, de crustáceos e de moluscos.
17.XX - Açúcares e doces não especificados.
18.XX - Cacau e seus preparados.
19.XX - Preparados de cereais, farinhas ou féculas; produtos de pastelaria; pão.
20.XX - Preparados de produtos hortícolas, de frutos e de outras plantas ou partes de plantas.
21.XX - Produtos alimentares diversos; mercearias.
22.XX - Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.
23.XX - Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.
24.XX - Tabaco.
25.XX - Sal; enxofre; terras e pedras; gesso; colas e cimento.
26.XX - Minérios metalúrgicos, escórias e cinzas.
27.XX - Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.
28.XX - Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras e de isótopos.
29.XX - Produtos químicos orgânicos.
30.XX - Produtos farmacêuticos.
31.XX - Adubos.
32.XX - Extractos tanantes e tintóreos; tanino e seus derivados; matérias corantes, tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.
33.XX - Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador;
cosméticos.
34.XX - Sabões, produtos orgânicos tensoactivos, preparados para lixívias, preparados lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos para conservação e limpeza, velas de iluminação e artefactos semelhantes, pastas para modelar e «cera» para dentista.
35.XX - Matérias albuminóides e cola.
36.XX - Pólvoras e explosivos; artigos de pirotécnica; fósforos; ligas pirofóricas;
matérias inflamáveis.
37.XX - Produtos para fotografia e cinematografia.
38.XX - Produtos diversos das indústrias químicas.
39.XX - Matérias plásticas artificiais, éteres e ésteres da celulose, resinas artificiais e obras destas matérias.
40.XX - Borracha natural, sintética ou artificial, e obras de borracha.
41.XX - Peles e couros.
42.XX - Obras de couro; artigos de correeiro, de seleiro e de viagem; bolsas, carteiras, porta-moedas, estojos e artefactos semelhantes; obras de tripa.
43.XX - Peles em cabelo para adorno e respectivas obras; peles em cabelo artificiais, para adorno.
44.XX - Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.
45.XX - Cortiça e obras de cortiça.
46.XX - Obras de esteireiro e de cesteiro.
47.XX - Matérias-primas para o fabrico de papel.
48.XX - Papel, cartolina e cartão; obras de pasta de celulose, cartolina e cartão.
49.XX - Artigos de livraria e produtos de artes gráficas.
50.XX - Seda, borra de seda (schappe) e estopa de seda.
51.XX - Têxteis sintéticos ou artificiais, contínuos.
52.XX - Fios e tecidos, com metais.
53.XX - Lã, pêlos e crina.
54.XX - Linho e rami.
55.XX - Algodão.
56.XX - Têxteis sintéticos ou artificiais, descontínuos.
57.XX - Outras fibras têxteis vegetais, fios de papel e respectivos tecidos.
58.XX - Tapetes e tapeçarias, veludos, pelúcias, tecidos aveludados com anéis e de froco; fitas, passamanarias, tules, tecidos de malha fixa (rede); rendas e guipures;
bordados.
59.XX - Pastas (ouates) e feltro; cordame e outros artigos de cordoaria; tecidos especiais; tecidos impregnados ou revestidos; artigos técnicos de matérias têxteis.
60.XX - Malhas elásticas e respectivos artefactos.
61.XX - Vestuário e acessórios de vestuário, de tecidos.
62.XX - Outros artefactos de tecidos.
63.XX - Roupas usadas, retalhos e trapos.
64.XX - Calçado, polainas e artefactos análogos; partes destes objectos.
65.XX - Chapéus e artefactos de uso semelhante e respectivas partes.
66.XX - Guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, pingalins e suas partes.
67.XX - Penas de adorno preparadas e respectivas obras; flores artificiais; obras de cabelo; leques.
68.XX - Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica e matérias análogas.
69.XX - Produtos cerâmicos.
70.XX - Vidros e suas obras.
71.XX - Pérolas naturais, gemas e similares, metais preciosos, metais chapeados de metais preciosos e respectivas obras; joalharia falsa e de fantasia; bijutarias.
73.XX - Ferro fundido, ferro macio e aço.
74.XX - Cobre.
75.XX - Níquel.
76.XX - Alumínio.
77.XX - Magnésio e berílio (glucínio).
78.XX - Chumbo.
79.XX - Síneo.
80.XX - Estanho.
81.XX - Outros metais comuns.
82.XX - Ferramentas; cutelaria e talheres, de metais comuns.
83.XX - Obras diversas de metais comuns; quinquilharias.
84.XX - Caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos.
85.XX - Máquinas e aparelhos eléctricos e objectos para usos electrotécnicos;
electro-domésticos.
86.XX - Veículos e materiais para vias férreas; aparelhos de sinalização não eléctricos para vias de comunicação.
87.XX - Automóveis, tractores, velocípedes e outros veículos terrestres.
88.XX - Navegação aérea.
89.XX - Navegação marítima e fluvial.
90.XX - Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia e cinematografia, medida, verificação e precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos.
91.XX - Relojoaria.
92.XX - Instrumentos músicos, aparelhos para registo e reprodutores de som; partes e acessórios destes instrumentos e aparelhos.
93.XX - Armas e munições.
94.XX - Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; artigos de colchoeiro e semelhantes.
95.XX - Matérias para talhe e modelação, preparadas ou em obra.
96.XX - Escovas, pincéis, vassouras, espanadores, borlas, peneiras e crivos.
97.XX - Brinquedos, jogos e artigos para recreio e desporto.
98.XX - Obras diversas.
99.XX - Objectos de arte e de colecção; antiguidades.
O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.