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Portaria 300/86, de 20 de Junho

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Sumário

Autoriza, após o decurso do prazo de 30 dias de vigência do presente diploma, a inutilização dos documentos existentes no arquivo da Direcção-Geral do Comércio Interno, face à cessação de intervenção deste organismo na emissão de autorização prévia para o exercício de actividade comercial.

Texto do documento

Portaria 300/86
de 20 de Junho
Com a revogação do Decreto-Lei 419/83, de 29 de Novembro, pela alínea a) do artigo 16.º do Decreto-Lei 32/85, de 28 de Janeiro, cessou a intervenção da Direcção-Geral do Comércio Interno na emissão de autorização prévia para o exercício da actividade comercial, permanecendo em arquivo milhares de processos organizados não só ao abrigo daquele diploma, mas também no domínio dos diplomas seus antecessores - os Decretos-Leis 48261, de 23 de Fevereiro de 1968, 22/78, de 23 de Fevereiro e 247/78, de 22 de Agosto.

O elevado número e volume dos processos em arquivo exigem a ocupação de grande área em edifício que, nos termos do despacho conjunto de 28 de Julho de 1984 dos então Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 12 de Julho de 1984, tem de ser desocupado.

Pretende-se com o presente diploma, e acautelando-se a devolução de documentos em arquivo a eventuais interessados, solucionar tal problemática sem mais encargos.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, em conformidade com o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, o seguinte:

1.º Após o decurso do prazo de 30 dias de vigência do presente diploma, poderão ser inutilizados os documentos existentes no arquivo da Direcção-Geral do Comércio Interno que constituam os processos organizados nos termos dos Decretos-Leis 48261, de 23 de Fevereiro de 1968, 22/78, de 23 de Fevereiro e 247/78, de 22 de Agosto, bem como os relativos aos processos anulados ou pendentes de correcção de deficiências, comunicadas aos interessados e não supridas, organizados ao abrigo do Decreto-Lei 419/83, de 29 de Novembro.

2.º Dentro daquele prazo poderão os interessados requerer a entrega dos documentos constantes dos referidos processos.

3.º - 1 - A inutilização dos documentos será feita por modo a impossibilitar a sua reconstituição, lavrando-se em livro próprio auto de inutilização de documentos.

2 - O livro de autos de inutilização de documentos terá termos de abertura e de encerramento e todas as folhas serão rubricadas pelo funcionário da Direcção-Geral do Comércio Interno designado para o efeito pelo respectivo director-geral.

Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 28 de Maio de 1986.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177785.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-02-23 - Decreto-Lei 48261 - Ministérios da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Estabelece o regime a que ficam sujeitas as pessoas singulares e as sociedades comerciais que, no continente, exerçam as actividades de exportador, importador, armazenista, retalhista, vendedor ambulante,-feirante, negociante e agente comercial, bem como os sócios de responsabilidade limitada, gerentes, directores e administradores das mesmas sociedades.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-24 - Decreto-Lei 29/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Torna extensivo à generalidade dos serviços de natureza pública, estabelecendo as normas para a sua uniformização, o uso da microfilmagem dos documentos em arquivo, com a consequente inutilização dos respectivos originais.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-25 - Decreto-Lei 22/78 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas gerais de acesso à actividade comercial (Estatuto do Comerciante).

  • Tem documento Em vigor 1978-08-22 - Decreto-Lei 247/78 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova o Estatuto do Comerciante.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-29 - Decreto-Lei 419/83 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno - Direcção-Geral do Comércio Interno

    Revê o acesso à actividade comercial.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-28 - Decreto-Lei 32/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e do Comércio e Turismo

    Estabelece medidas de racionalização e simplificação dos serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e do Registo Comercial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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