Portaria 300/86
de 20 de Junho
Com a revogação do Decreto-Lei 419/83, de 29 de Novembro, pela alínea a) do artigo 16.º do Decreto-Lei 32/85, de 28 de Janeiro, cessou a intervenção da Direcção-Geral do Comércio Interno na emissão de autorização prévia para o exercício da actividade comercial, permanecendo em arquivo milhares de processos organizados não só ao abrigo daquele diploma, mas também no domínio dos diplomas seus antecessores - os Decretos-Leis 48261, de 23 de Fevereiro de 1968, 22/78, de 23 de Fevereiro e 247/78, de 22 de Agosto.
O elevado número e volume dos processos em arquivo exigem a ocupação de grande área em edifício que, nos termos do despacho conjunto de 28 de Julho de 1984 dos então Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 12 de Julho de 1984, tem de ser desocupado.
Pretende-se com o presente diploma, e acautelando-se a devolução de documentos em arquivo a eventuais interessados, solucionar tal problemática sem mais encargos.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, em conformidade com o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, o seguinte:
1.º Após o decurso do prazo de 30 dias de vigência do presente diploma, poderão ser inutilizados os documentos existentes no arquivo da Direcção-Geral do Comércio Interno que constituam os processos organizados nos termos dos Decretos-Leis 48261, de 23 de Fevereiro de 1968, 22/78, de 23 de Fevereiro e 247/78, de 22 de Agosto, bem como os relativos aos processos anulados ou pendentes de correcção de deficiências, comunicadas aos interessados e não supridas, organizados ao abrigo do Decreto-Lei 419/83, de 29 de Novembro.
2.º Dentro daquele prazo poderão os interessados requerer a entrega dos documentos constantes dos referidos processos.
3.º - 1 - A inutilização dos documentos será feita por modo a impossibilitar a sua reconstituição, lavrando-se em livro próprio auto de inutilização de documentos.
2 - O livro de autos de inutilização de documentos terá termos de abertura e de encerramento e todas as folhas serão rubricadas pelo funcionário da Direcção-Geral do Comércio Interno designado para o efeito pelo respectivo director-geral.
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 28 de Maio de 1986.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques.