Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 419/83, de 29 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Revê o acesso à actividade comercial.

Texto do documento

Decreto-Lei 419/83

de 29 de Novembro

A letra e o espírito do Decreto-Lei 247/78, de 22 de Agosto, que regulamentou o acesso à actividade comercial, já não se ajustam aos princípios de austeridade de meios, agilidade de actuação e eficácia de resultados pelos quais se devem reger os serviços a prestar ao comércio. Por outro lado, aquele diploma, que nunca foi completamente implementado, o que acarretou gravosas consequências para muitas empresas, apresenta desfasamentos com as reformas por que passou este Ministério ao longo dos últimos anos.

Assim, procede-se à revogação daquele diploma, introduzindo no actual alguns princípios inovadores e solução para situações reais não previstas no anterior, uns e outra colhendo a geral aceitação dos representantes dos operadores do sector.

Finalmente, através do presente diploma, vai conseguir-se um mais adequado conhecimento do aparelho comercial, o que será de extrema importância para medidas futuras a tomar quanto ao sector.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação do diploma)

1 - Ficam sujeitas ao regime fixado neste diploma as pessoas singulares, as sociedades comerciais, os agrupamentos complementares de empresas, as empresas públicas e as cooperativas e seus agrupamentos que exerçam alguma ou algumas das actividades referidas no n.º 1 do artigo 2.º 2 - Os produtores estão sujeitos ao regime fixado no presente diploma, desde que sejam exportadores, possuam estabelecimento/loja de venda ao público ou associem à venda dos seus próprios produtos o comércio de outras proveniências.

3 - O regime fixado neste diploma aplica-se igualmente aos gestores das entidades indicadas no n.º 1 do presente artigo, aos mandatários das empresas e a todos os que legalmente os representem nessas funções e aos sócios das sociedades de responsabilidade ilimitada.

4 - Consideram-se gestores, para efeitos do disposto no número anterior, os gerentes, sócios gerentes, directores ou administradores das sociedades comerciais, bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas e da direcção das cooperativas e seus agrupamentos.

Artigo 2.º

(Actividades)

1 - São abrangidas, para os efeitos do presente diploma, as actividades de exportador, importador, grossista, retalhista, vendedor ambulante, feirante e de agentes de comércio.

2 - São considerados:

a) Exportadores - os que vendem directamente para os mercados externos produtos de origem nacional ou nacionalizada;

b) Importadores - os que adquirem directamente nos mercados externos os produtos destinados a ser comercializados no território nacional ou para ulterior reexportação, excluindo-se, portanto, os que, importando directamente produtos, matérias-primas ou equipamentos, os destinam à laboração das suas fábricas, oficinas ou estabelecimentos, bem como à incorporação nos produtos da sua própria produção, transformação ou fabrico;

c) Grossistas - os que vendem por grosso ou atacado produtos nacionais ou estrangeiros, dispondo para tanto de instalações adequadas à natureza dos produtos ou bens a comercializar, não efectuando vendas ao público consumidor;

d) Retalhistas - os que vendem directamente os produtos do seu ramo de actividade aos consumidores em estabelecimentos/lojas apropriados ou em lugares fixos e permanentes de mercados;

e) Vendedores ambulantes - os que, transportando os produtos do seu ramo de actividade, por si ou por qualquer outro meio adequado, os vendem aos consumidores pelos lugares do seu trânsito ou em zonas que lhes sejam especialmente destinadas;

f) Feirantes - os que vendem os produtos aos consumidores em feiras tradicionais ou mercados, sem aí possuírem estabelecimento fixo e permanente;

g) Outros agentes de comércio - os que, não se integrando em qualquer das categorias anteriormente definidas, mas possuindo organização comercial, praticam actos de comércio, não efectuando vendas ao público consumidor.

3 - Considera-se incluída na actividade de retalhista a exploração de venda automática e de venda ao consumidor final através de catálogo, por correspondência ou ao domicílio, sendo obrigatória a existência de instalações e estruturas permanentes adequadas à prossecução daquelas actividades.

Artigo 3.º

(Classificação de produtos)

1 - A classificação de produtos a comercializar pelas entidades que exerçam as actividades de exportadores, importadores, grossistas e outros agentes de comércio deverá ser feita segundo a tabela I anexa a este diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Nos casos em que possam surgir dúvidas sobre aquela classificação, serão estas esclarecidas em conformidade com as notas explicativas à Pauta, segundo a Nomenclatura de Bruxelas.

3 - A classificação dos produtos a comercializar pelas entidades não abrangidas pelo n.º 1 deste artigo deverá ser feita segundo a tabela II anexa a este diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

(Inscrição prévia)

1 - O exercício de qualquer das actividades indicadas no artigo 2.º carece de inscrição prévia no registo de acesso à actividade comercial na Direcção-Geral do Comércio Interno (DGCI).

2 - O requerimento para inscrição prévia no registo de acesso à actividade comercial será apresentado na DGCI ou na associação empresarial, regional ou sectorial com competência na área da sede, tratando-se de pessoas colectivas e comerciantes em nome individual, ou na área da residência, no caso de vendedores ambulantes e feirantes.

3 - Quando a organização do processo seja efectuada através de associação empresarial, deverá esta remetê-lo à DGCI, dentro dos 5 dias imediatos à sua conclusão.

4 - O requerimento para inscrição no registo da actividade comercial das cooperativas deverá ser apresentado na DGCI ou na respectiva união ou federação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores e no artigo 7.º

Artigo 5.º

(Tipos de inscrição)

1 - A inscrição será efectuada para cada uma das actividades a que se refere o artigo 2.º, para cada estabelecimento/loja, armazém ou escritório, quando os houver, especificando-se os grupos de produtos abrangidos.

2 - Será emitido pela DGCI o cartão correspondente a cada uma daquelas inscrições, bem como para as entidades referidas no n.º 3 do artigo 1.º

Artigo 6.º

(Requisitos gerais para inscrição)

São requisitos gerais para a inscrição prévia a que alude o artigo 4.º:

a) Ter capacidade comercial, nos termos do Código Comercial;

b) Não estar inibido de exercer o comércio por ter sido decretada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição ou não sobrevier a reabilitação;

c) Quando se trate de pessoa colectiva, a sua matrícula definitiva ou prova de esta se encontrar em condições de poder ser efectuada na Conservatória do Registo Comercial;

d) Não ter sido condenado, nos últimos 5 anos, por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão efectiva por crime fraudulento contra a propriedade, salvo havendo reabilitação;

e) Não ter sido condenado, nos últimos 5 anos, por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão efectiva por crime doloso contra a saúde pública ou economia nacional, salvo havendo reabilitação;

f) Não ter sido condenado, nos últimos 5 anos, pela prática de concorrência ilícita ou desleal, salvo havendo reabilitação;

g) Não estar incurso no cumprimento de medida de segurança de interdição de profissão em relação a qualquer das actividades indicadas no artigo 2.º, nos termos dos artigos 97.º e 98.º do Código Penal;

h) Ter como habilitações mínimas a escolaridade obrigatória de acordo com a idade do requerente;

i) Ter cumprido as obrigações fiscais.

Artigo 7.º

(Urbanismo comercial e interesse social e económico)

1 - Nos casos em que o exercício da actividade pressuponha a existência de estabelecimento/loja, de armazém ou escritório, deverão estes obedecer aos condicionamentos de urbanismo comercial existentes nos planos de urbanização aprovados para a localidade em que se situem, ou apenas aos planos de urbanização, na falta daqueles condicionamentos.

2 - A idêntica obrigatoriedade se encontrará sujeita a implantação daquelas unidades quando em diploma autónomo forem estabelecidos princípios de urbanismo comercial.

3 - Na falta de regras de urbanismo comercial e de planos de urbanização e enquanto não for publicado o diploma a que se refere o número anterior, a implantação de novas unidades comerciais, bem como a alteração ou alargamento das existentes, será decidida face a pareceres fundamentados quanto ao seu enquadramento urbanístico e interesse social e económico, a emitir pela câmara municipal e associação empresarial respectiva.

4 - A falta de emissão dos pareceres a que se referem os números anteriores no prazo de 30 dias considera-se tacitamente favorável à pretensão do requerente.

5 - Os pareceres poderão ser substituídos nos casos de transmissão gratuita ou onerosa do estabelecimento/loja ou de armazém pela referência à inscrição prévia do anterior titular, desde que no local de implantação seja prosseguida a mesma actividade, sem alteração ou alargamento.

Artigo 8.º

(Processos de comerciantes em nome individual)

1 - O requerimento para inscrição prévia de comerciantes em nome individual será dirigido ao director-geral do Comércio Interno e conterá os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente pelo nome, data de nascimento, residência e número, data e local de emissão do documento de identificação;

b) Actividade ou actividades comerciais para as quais é requerida a inscrição;

c) Grupos de produtos abrangidos pelo pedido de inscrição;

d) Localização e características dos estabelecimentos/lojas, dos armazéns ou escritório, nos casos em que o exercício da actividade pressuponha a sua existência.

2 - O requerimento será instruído com os seguintes documentos:

a) Declaração do requerente, com assinatura reconhecida, da qual conste que é civilmente capaz e que não está inibido de exercer o comércio;

b) Documento comprovativo de que possui no mínimo a escolaridade obrigatória de acordo com a idade do requerente;

c) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais;

d) Certificado do registo criminal;

e) Fotocópia do cartão de identificação de empresário em nome individual;

f) Pareceres referidos no artigo 7.º ou prova de que estão reunidas as condições previstas nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo.

3 - Quando o pedido de inscrição tiver por objecto o exercício das actividades de vendedor ambulante e de feirante, o documento referido na alínea b) do número anterior será dispensado.

4 - Em todos os casos de compropriedade, quer resultantes de substituição nas inscrições por morte dos titulares quer derivados da vontade dos interessados, terão estes, além dos elementos comuns, de fazer prova individualmente dos elementos referidos no n.º 1 e juntar os documentos constantes do n.º 2.

5 - Os representantes de comerciantes em nome individual apresentarão documentos comprovativos dessa qualidade e os respeitantes aos requisitos constantes na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 deste artigo.

Artigo 9.º

(Processos de pessoas colectivas)

1 - O requerimento para inscrição prévia de pessoas colectivas será dirigido ao director-geral do Comércio Interno e conterá os seguintes elementos:

a) Identificação pela firma ou denominação particular, sede e data da constituição;

b) Identificação das entidades referidas no n.º 3 do artigo 1.º pelos respectivos nomes e residências, com indicação do número, data e local de emissão do documento de identificação;

c) Actividade ou actividades para as quais é requerida a inscrição;

d) Grupos de produtos abrangidos pelo pedido de inscrição;

e) Localização e características dos estabelecimentos/lojas ou dos armazéns, nos casos em que o exercício da actividade pressuponha a sua existência.

2 - O requerimento das sociedades comerciais, empresas públicas, cooperativas e seus agrupamentos deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Nota de registo ou certidão do registo comercial ou cooperativo comprovativa da matrícula definitiva;

b) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais;

c) Fotocópia do cartão de identificação de pessoa colectiva;

d) Pareceres a que se refere o artigo 7.º ou prova de que estão reunidas as condições previstas nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo.

3 - O requerimento dos agrupamentos complementares de empresas será acompanhado dos documentos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 deste artigo.

4 - As entidades referidas no n.º 3 do artigo 1.º juntarão, com o respectivo requerimento, documento comprovativo da qualidade em que actuam e darão cumprimento aos requisitos mencionados na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 8.º

Artigo 10.º

(Alterações supervenientes)

1 - O requerimento para o alargamento a outras actividades de uma inscrição válida apenas carece de ser acompanhado da referência ao número de inscrição preexistente e dos documentos que se mostrem necessários em função de novo pedido.

2 - O requerimento para averbamento de inscrição para comercialização de novos produtos, com ou sem alteração dos já concedidos, carece de ser acompanhado do número de inscrição preexistente e dos documentos referidos na parte final do número anterior.

Artigo 11.º

(Prazo para a decisão)

1 - A DGCI deverá, no prazo de 30 dias, contados da recepção do requerimento, tomar uma decisão, concedendo ou denegando a inscrição, ou notificar o requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta.

2 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pelo uso da faculdade a que se refere a parte final do mesmo número, começando a contar novo prazo a partir da data da recepção dos elementos pedidos na DGCI.

3 - As notificações serão feitas por carta registada remetida para o endereço constante do requerimento ou para as competentes entidades que tenham organizado o processo de inscrição e consideram-se feitas a partir do terceiro dia a contar da expedição.

4 - Decorridos que sejam 180 dias sem que sejam supridas as deficiências a que se refere a parte final do n.º 1 deste artigo serão os processos considerados nulos.

Artigo 12.º

(Causas de cancelamento)

As inscrições serão canceladas:

a) Quando o exercício da actividade se não inicie no prazo de 180 dias a contar da inscrição, salvo impedimento devidamente comprovado;

b) Pela morte ou interdição que envolva a impossibilidade de exercício do comércio, decorridos os prazos a que se refere o artigo 16.º;

c) Pela dissolução da pessoa colectiva;

d) Às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, quando percam essas qualidades;

e) Pelo exercício de actividade comercial, quando se verifique uma situação de inibição por ter sido decretada a falência;

f) Pelo encerramento voluntário do estabelecimento/loja ou do armazém durante 1 ano, salvo impedimento devidamente comprovado e consideradas as características locais do exercício do comércio;

g) Pelo traspasse ou qualquer outra forma de transmissão definitiva, gratuita ou onerosa, da propriedade ou do usufruto do estabelecimento/loja ou do armazém;

h) Pelo efectivo exercício da actividade comercial por entidade diversa da inscrita no respectivo registo.

Artigo 13.º

(Causas de suspensão)

As inscrições serão suspensas quando se verificar uma das seguintes situações:

a) Condenação em medida de segurança de interdição do exercício de qualquer das actividades indicadas no artigo 2.º pelo período de aplicação daquela medida;

b) Cessão temporária do usufruto ou de exploração do estabelecimento/loja ou do armazém pelo período de cessão;

c) Pela falta de cumprimento das obrigações fiscais inerentes ao exercício da actividade;

d) Exercício de actividade diversa daquela por que se encontra inscrito enquanto a situação se não mostrar regularizada.

Artigo 14.º

(Comunicação nos casos de cancelamento ou suspensão de inscrição)

1 - Sempre que a Direcção-Geral de Fiscalização Económica (DGFE) tenha conhecimento de qualquer situação que seja causa de cancelamento ou de suspensão da inscrição prévia para o exercício da actividade, comunicará o facto à DGCI no prazo de 10 dias.

2 - De todas as decisões da DGCI que determinem o cancelamento ou suspensão da inscrição prévia será dado conhecimento à DGFE no mesmo prazo e ainda às competentes entidades que tenham organizado o processo de inscrição.

3 - Logo que cesse a suspensão, a DGCI devolverá o cartão apreendido ao seu titular, comunicando tal devolução à DGFE e às competentes entidades que tenham organizado o processo de inscrição.

Artigo 15.º

(Apreensão de cartões e cessação de actividades)

Nos casos previstos nos artigos 12.º e 13.º compete à DGFE, a solicitação da DGCI, apreender os cartões e remetê-los a esta Direcção-Geral.

Artigo 16.º

(Prazos para apresentação de novos requerimentos)

1 - Quando ocorram factos inerentes às entidades referidas no artigo 1.º que impliquem quaisquer substituições nas inscrições prévias em vigor, é concedido o prazo de 90 dias, contados a partir da data da ocorrência dos mesmos, para a respectiva regularização.

2 - No caso de falecimento do comerciante em nome individual, a inscrição poderá subsistir provisoriamente em nome deste durante os seguintes prazos:

a) 120 dias, a contar da morte comprovada por certidão de óbito, quando não haja partilha judicial;

b) 30 dias, a contar da decisão de homologação da partilha judicial com trânsito em julgado, nos restantes casos.

3 - Terminadas as situações previstas nos números anteriores, compete aos substitutos a remessa à DGCI do cartão que titulava a inscrição, juntamente com o novo requerimento.

Artigo 17.º

(Publicidade das inscrições efectuadas)

A DGCI dará publicidade semestral aos registos efectuados e suas alterações, para conhecimento dos órgãos competentes da administração central, regional e local e das entidades representativas do sector comercial.

Artigo 18.º

(Actualização de dados)

1 - A DGCI poderá inquirir as entidades abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º quanto à actualização dos dados constantes da inscrição, com periodicidade não inferior a 2 anos.

2 - A remessa dos elementos pedidos será obrigatoriamente feita àquela Direcção-Geral no prazo de 20 dias contados da data em que os referidos elementos forem solicitados.

Artigo 19.º

(Taxas)

As taxas a cobrar pelos diversos serviços executados a requerimento dos interessados são as contantes da tabela anexa ao presente decreto-lei e serão pagas na tesouraria da Fazenda Pública da área da sede ou domicílio do requerente mediante impresso apropriado.

Artigo 20.º

(Comunicações oficiosas)

Os tribunais e as repartições públicas onde sejam praticados actos de que resulte ficar o titular da inscrição prévia para o exercício da actividade em qualquer das situações previstas nos artigos 12.º e 13.º comunicarão oficiosamente à DGCI a verificação de tais situações.

Artigo 21.º

(Recursos)

Das decisões que neguem a inscrição no registo de acesso à actividade comercial e, bem assim, das que cancelem ou suspendam essa inscrição haverá lugar a recurso hierárquico necessário para o Ministro do Comércio e Turismo, cabendo da decisão deste recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei geral.

Artigo 22.º

(Renovação)

A inscrição referida no artigo 4.º deverá ser renovada no quinquénio seguinte à data de emissão dos cartões a que alude o artigo 29.º a requerimento do interessado, acompanhado dos documentos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 24.º

Artigo 23.º

(Autorizações emitidas ao abrigo da legislação anterior)

As autorizações emitidas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 48261, de 23 de Fevereiro de 1968, 22/78, de 25 de Janeiro, e 247/78, de 22 de Agosto, mantêm-se válidas, com as adaptações devidas decorrentes da vigência do presente diploma, até serem substituídas nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 24.º

(Substituição das autorizações emitidas ao abrigo dos Decretos-Leis

n.os 48261, 22/78 e 247/78)

1 - As autorizações emitidas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 48261, 22/78 e 247/78, respectivamente de 23 de Fevereiro de 1968, de 25 de Janeiro e de 22 de Agosto, serão substituídas por cartões comprovativos da inscrição prévia a requerimento dos interessados, remetido directamente à DGCI ou através de associação empresarial, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Autorização anterior (cartão, duplicado ou domento com valor de autorização);

b) Fotocópia do documento comprovativo do pagamento da contribuição industrial ou da não atribuição de colecta no ano em causa;

c) Fotocópia do cartão emitido pelo Ficheiro Central de Pessoas Colectivas.

2 - A DGCI fixará e divulgará o calendário das substituições a que se refere o número anterior, o qual não deverá exceder, na totalidade, o prazo de 2 anos após a entrada em vigor deste diploma.

3 - Decorridos os prazos fixados no calendário a que se refere o número anterior sem que tenham sido apresentados os requerimentos, considerar-se-ão como sem efeito as autorizações, salvo se, dentro de 1 ano, a contar do decurso daqueles prazos, for devidamente justificado o motivo da não apresentação atempada do requerimento.

4 - Efectuada a substituição, serão os respectivos cartões remetidos ao interessado ou à associação empresarial nos casos em que o pedido de substituição tenha sido enviado por estas.

5 - Pelas substituições das autorizações emitidas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 22/78 e 247/78 não serão devidas quaisquer taxas.

Artigo 25.º

(Entidades não abrangidas pelos diplomas anteriores)

As entidades a que se refere o artigo 1.º e que, exercendo qualquer das actividades definidas no artigo 2.º, não se encontravam abrangidas pelo disposto nos anteriores diplomas dispõem do prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, para dar cumprimento às formalidades impostas no artigo 4.º

Artigo 26.º

(Processos pendentes)

Os pedidos de autorização prévia ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 22/78 e 247/78 cujos processos estejam pendentes por falta de apresentação de documentos solicitados oportunamente serão considerados nulos se não forem supridas as respectivas deficiências no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 27.º

(Contra-ordenações e montante das coimas)

1 - Constituem contra-ordenações as infracções ao disposto no presente diploma, aplicando-se-lhes as disposições gerais do Decreto-Lei 433/82, de 7 de Outubro, e as especiais do Decreto-Lei 191/83, de 16 de Maio.

2 - O exercício de qualquer das actividades referidas no artigo 2.º por parte de entidades não inscritas no registo de acesso à actividade comercial ou cujas inscrições foram canceladas ou suspensas é punido nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 191/83, devendo a DGFE providenciar pela efectiva cessação das actividades.

3 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 16.º, no n.os 2 do artigo 18.º e no artigo 25.º é punido com coima de 5000$00 a 50000$00.

Artigo 28.º

(Competência para a fiscalização)

A fiscalização do cumprimento das normas previstas neste diploma é da competência da DGFE, sem prejuízo da competência atribuída a outros organismos policiais.

Artigo 29.º

(Modelo de cartões e impressos)

1 - Os cartões que comprovam as qualidades dos titulares da inscrição prévia obedecerão aos modelos anexos ao presente diploma.

2 - Os modelos de impressos necessários ao cumprimento do que se dispõe neste diploma serão aprovados por despacho do director-geral do Comércio Interno, estando tais impressos sujeitos ao imposto do selo, a pagar por estampilha, estabelecido na respectiva Tabela Geral.

Artigo 30.º

(Regulamentos de actividades)

1 - Por diploma legal poderão ser estabelecidos regulamentos próprios com os requisitos específicos para o acesso e exercício de actividades definidas no artigo 2.º, bem como de qualquer ramo das mesmas.

2 - Os regulamentos a que se refere o número anterior poderão ser da iniciativa da administração, ouvidas as entidades representativas das empresas do sector, quando as houver, ou por estas propostas ao Ministério do Comércio e Turismo.

Artigo 31.º

(Revogação)

É revogado o Decreto-Lei 247/78, de 22 de Agosto.

Artigo 32.º

(Entrada em vigor e âmbito territorial)

Este decreto-lei entra em vigor no prazo de 30 dias contados da data da sua publicação e vigorará apenas no território do continente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - António Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 11 de Novembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Novembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Tabela a que se refere o artigo 19.º

A) 1 - Por cada processo:

De vendedores ambulantes e feirantes ... 1500$00 De outros comerciantes em nome individual ... 3000$00 De pessoas colectivas ... 6000$00 2 - Por qualquer alteração, substituição ou renovação:

De vendedores ambulantes e feirantes ... 750$00 De outros comerciantes em nome individual ... 1500$00 De pessoas colectivas ... 3000$00 B) Pela emissão de segundas vias de cada cartão será devida a taxa de 750$00.

Tabela I de classificação de produtos (n.º 1 do artigo 3.º) 1 - Animais vivos.

2 - Carnes e miudezas comestíveis.

3 - Peixes, crustáceos e moluscos.

4 - Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural.

5 - Produtos de origem animal não especificados.

6 - Plantas vivas e produtos de floricultura.

7 - Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, alimentares.

8 - Frutas, cascas de citrinos e melões.

9 - Café, chá, mate e especiarias.

10 - Cereais.

11 - Produtos de moagem; malte; amidos e féculas; glúten; inulina.

12 - Sementes e frutos oleaginosos; sementes e frutos diversos; plantas industriais e medicinais; palha e forragens.

13 - Matérias-primas vegetais para tinturaria e curtimenta; gomas; resinas e outros sucos e extractos vegetais.

14 - Matérias para entrançamento e talhe e produtos não especificados de origem vegetal.

15 - Gorduras e óleos gordos, animais e vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares preparadas; ceras de origem animal ou vegetal.

16 - Preparados de carne, peixe, de crustáceos e de moluscos.

17 - Açúcares de doces não especificados.

18 - Cacau e seus preparados.

19 - Preparados de cereais, farinhas ou féculas; produtos de pastelaria; pão.

20 - Preparados de produtos hortícolas, de frutos e de outras plantas ou partes de plantas.

21 - Produtos alimentares diversos; mercearias.

22 - Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.

23 - Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.

24 - Tabaco.

25 - Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, colas e cimento.

26 - Minérios metalúrgicos, escórias e cinzas.

27 - Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação;

matérias betuminosas; ceras minerais.

28 - Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras e isótopos.

29 - Produtos químicos orgânicos.

30 - Produtos farmacêuticos.

31 - Adubos.

32 - Extractos tanantes e tintórios, tanino e seus derivados, matérias corantes, tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.

33 - Óleos essenciais de resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador;

cosméticos.

34 - Sabões, produtos orgânicos tensoactivos preparados para lixívias, preparados lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos para conservação e limpeza, velas de iluminação e artefactos semelhantes, pastas para modelar e cera para dentista.

35 - Matérias albuminóides e colas.

36 - Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia, fósforos; ligas pirofóricas, matérias inflamáveis.

37 - Produtos para fotografia e cinematografia.

38 - Produtos diversos das indústrias químicas.

39 - Matérias plásticas artificiais, éteres e ésteres da celulose, resinas artificiais e obras destas matérias.

40 - Borracha natural, sintética ou artificial, e obras de borracha.

41 - Peles e couros.

42 - Obras de couro, artigos de correeiro, de seleiro e de viagem; bolsas, carteiras, porta-moedas, estojos e artefactos semelhantes; obras de tripa.

43 - Peles em cabelo para adorno e respectivas obras; peles de cabelo artificiais, para adorno.

44 - Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.

45 - Cortiça e obras de cortiça.

46 - Obras de esteireiro e de cesteiro.

47 - Matérias-primas para o fabrico de papel.

48 - Papel, cartolina e cartão; obras de pasta de celulose, papel, cartolina e cartão.

49 - Artigos de livaria e produtos de artes gráficas.

50 - Seda, borra de seda (schappe) e estopa de seda.

51 - Têxteis sintéticos ou artificiais, contínuos.

52 - Fios e tecidos, com metais.

53 - Lã, pêlo e crina.

54 - Linho e rami.

55 - Algodão.

56 - Têxteis sintéticos ou artificiais, descontínuos.

57 - Outras fibras vegetais, fios de papel e respectivos tecidos.

58 - Tapetes e tapeçarias, veludos, pelúcias, tecidos aveludados com anéis e de froco; fitas, passamanarias, tules, tecidos de malha fixa (rede), rendas e guipures; bordados.

59 - Pastas (ouates) e feltros; cordame e outros artigos de cordoaria; tecidos especiais; tecidos impregnados ou revestidos; artigos técnicos de matérias têxteis.

60 - Malha elástica e respectivos artefactos.

61 - Vestuário e acessórios de vestuário, de tecidos.

62 - Outros artefactos de tecidos.

63 - Roupas usadas, retalhos e trapos.

64 - Calçado, polainas e artefactos análogos; partes destes objectos.

65 - Chapéus e artefactos de uso semelhante e respectivas partes.

66 - Guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, pingalins e suas partes.

67 - Penas de adorno preparadas e respectivas obras; flores artificiais; obras de cabelo; leques.

68 - Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica e matérias análogas.

69 - Produtos cerâmicos.

70 - Vidros e suas obras.

71 - Pérolas naturais, gemas e similares; metais preciosos, metais chapeados de metais preciosos e respectivas obras; joalharia falsa e de fantasia;

bijutarias.

72 - Moedas.

73 - Ferro fundido, ferro macio e aço.

74 - Cobre.

75 - Níquel.

76 - Alumínio.

77 - Magnésio e berílio (glucínio).

78 - Chumbo.

79 - Zinco.

80 - Estanho.

81 - Outros metais comuns.

82 - Ferramentas; cutelaria e talheres, de metais comuns.

83 - Obras diversas de metais comuns; quinquilharia.

84 - Caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos.

85 - Máquinas e aparelhos eléctricos e objectos para usos electrotécnicos;

electrodomésticos.

86 - Veículos e materiais para vias férreas; aparelhos de sinalização não eléctricos; para vias de comunicação.

87 - Automóveis, tractores, velocípedes e outros veículos terrestres.

88 - Navegação aérea.

89 - Navegação marítima e fluvial.

90 - Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia e cinematografia, medida, verificação e precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos.

91 - Relojoaria.

92 - Instrumentos musicais, aparelhos para registo e reprodutores de som;

partes e acessórios destes instrumentos e aparelhos.

93 - Armas e munições.

94 - Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; artigos de colchoeiro e semelhantes.

95 - Matérias para talhe ou modelação, preparadas ou em obra.

96 - Escovas, pincéis, vassouras, espanadores, borlas, peneiras e crivos.

97 - Brinquedos, jogos e artigos para recreio e desporto.

98 - Obras diversas.

99 - Objectos de arte e de colecção; antiguidades.

Tabela II de classificação de produtos (n.º 3 do artigo 3.º) Grupo 1:

01 - Produtos alimentares de mercearia.

02 - Produtos não alimentares de grande consumo e rápida rotação, nomeadamente de higiene e beleza (pessoal) e conservação e limpeza (lar).

Grupo 2:

03 - Vinhos.

04 - Bebidas (alcoólicas e não alcoólicas).

Grupo 3:

05 - Pão e produtos afins.

Grupo 4:

06 - Leite, lacticínios e ovos.

Grupo 5:

07 - Produtos horto-frutícolas frescos.

08 - Produtos horto-frutícolas congelados e ou preparados.

Grupo 6:

09 - Carnes verdes de todas as espécies animais, salvo equino.

10 - Carne congelada e ou preparada.

11 - Enchidos.

Grupo 7:

12 - Carne verde ou congelada de equino.

Grupo 8:

13 - Peixes, crustáceos e moluscos frescos.

14 - Peixes, crustáceos e moluscos congelados, e ou preparados.

Grupo 9:

15 - Alimentos preparados e ou cozinhados para consumo em casa.

Grupo 10:

16 - Confeitaria e pastelaria.

17 - Gelados.

Grupo 11:

18 - Produtos alimentares e não alimentares que se destinam a estabelecimentos com área de vendas superiores a 200 m2.

Grupo 12:

19 - Produtos farmacêuticos.

20 - Produtos dietéticos e ou plantas medicinais.

Grupo 13:

21 - Produtos de beleza e artigos de perfumaria.

22 - Artigos de bijutaria.

Grupo 14:

23 - Produtos químicos, de conservação e limpeza para o lar.

24 - Tintas e vernizes.

Grupo 15:

25 - Confecções para homem.

26 - Confecções para senhora.

27 - Confecções para criança.

Grupo 16:

28 - Artigos de vestuário em pele.

29 - Acessórios de vestuário.

Grupo 17:

30 - Têxteis a metro para confecção.

31 - Artigos de retrosaria e lãs.

Grupo 18:

32 - Calçado e artigos de sapataria.

33 - Marroquinaria e artigos de viagem.

Grupo 19:

34 - Artigos têxteis para uso doméstico.

Grupo 20:

35 - Tecidos para decoração.

36 - Artigos de colchoaria.

37 - Tapeçarias, revestimentos para paredes e solos.

Grupo 21:

58 - Móveis (excepto de cozinha, casa de banho e escritório).

39 - Artigos diversos para o lar em cerâmica, vidro, metal, madeira, cortiça, vime e plástico.

Grupo 22:

40 - Aparelhos electrodomésticos e outros aparelhos de uso doméstico, máquinas de costura e tricotar.

41 - Artigos para iluminação e outro material eléctrico.

42 - Aparelhos de rádio, televisão, aparelhos para registo e reprodução sonora e visual, material acessório.

Grupo 23:

43 - Instrumentos musicais, acessórios, partituras.

Grupo 24:

44 - Materiais para construção.

45 - Material para equipamento de cozinha e casa de banho.

Grupo 25:

46 - Máquinas, equipamento e artigos técnicos para agricultura.

47 - Máquinas, equipamento e artigos técnicos para o artesanato e indústria.

48 - Máquinas, equipamento e artigos técnicos para o comércio.

Grupo 26:

49 - Ferramentas, ferragens e latoaria.

Grupo 27:

50 - Veículos automóveis ligeiros e pesados, novos e usados.

51 - Peças e acessórios para automóveis ligeiros e pesados.

52 - Motociclos e bicicletas c/ e s/ motor, novos e usados, peças e acessórios.

53 - Pneumáticos.

54 - Tractores, reboques e semi-reboques e acessórios.

55 - Artigos náuticos e acessórios.

Grupo 28:

56 - Combustíveis e óleos minerais.

Grupo 29:

57 - Artigos para caça e pesca.

58 - Artigos de desporto e campismo.

Grupo 30:

59 - Jogos e brinquedos para criança.

Grupo 31:

60 - Livros novos e usados, publicações periódicas e não periódicas.

61 - Artigos de papelaria e escritório.

Grupo 32:

62 - Tabaco, artigos de papelaria, publicações periódicas e não periódicas, livros s/ predominância.

Grupo 33:

63 - Mobiliário para escritório.

64 - Máquinas e outro material para equipamento de escritório.

Grupo 34:

65 - Instrumentos e artigos médicos, cirúrgicos e ortopédicos.

Grupo 35:

66 - Artigos fotográficos e cinematográficos.

67 - Material óptico.

Grupo 36:

68 - Artigos de ourivesaria e joalharia.

69 - Relojoaria.

Grupo 37:

70 - Antiquário e objectos de arte.

71 - Filatelia e numismática.

72 - Artigos religiosos.

Grupo 38:

73 - Artesanato.

Grupo 39:

74 - Sementes, adubos e rações.

75 - Flores, plantas e sementes para jardim.

76 - Animais e produtos para a sua manutenção.

Grupo 40:

77 - Outros produtos.

Modelos de cartões a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º A - De sociedades, empresas públicas, cooperativas e seus agrupamentos, agrupamentos complementares de empresas, comerciantes em nome individual e estabelecimentos/lojas e armazéns.

(ver documento original) B - De gestor.

(ver documento original) C - De representante de gestor ou de comerciante em nome individual.

(ver documento original) Todos os cartões serão impressos nas 2 faces na cor branca, tendo repetido em fundo a palavra «Portugal» em tom sépia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/11/29/plain-6116.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6116.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-22 - Decreto-Lei 247/78 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova o Estatuto do Comerciante.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-16 - Decreto-Lei 191/83 - Ministérios da Qualidade de Vida, da Justiça e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Estabelece diversas contra-ordenações e prescreve as respectivas sanções pelo exercício irregular de actividades económicas, definindo também o processo aplicável.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-06-29 - Portaria 426/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno

    Autoriza a inscrição de várias entidades na Junta Nacional das Frutas nas categorias previstas pela regulamentação em vigor para a actividade comercial do sector sob disciplina daquele organismo.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-29 - Decreto Legislativo Regional 11/84/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece o regime jurídico para o exercício de actividades comerciais na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-21 - Portaria 44/85 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo - Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico

    Aprova e publica o regulamento do Plano Geral do Entroncamento, com a respectiva planta de síntese.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-28 - Decreto-Lei 32/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e do Comércio e Turismo

    Estabelece medidas de racionalização e simplificação dos serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e do Registo Comercial.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-20 - Portaria 300/86 - Ministério da Indústria e Comércio - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Autoriza, após o decurso do prazo de 30 dias de vigência do presente diploma, a inutilização dos documentos existentes no arquivo da Direcção-Geral do Comércio Interno, face à cessação de intervenção deste organismo na emissão de autorização prévia para o exercício de actividade comercial.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda