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Decreto-lei 247/78, de 22 de Agosto

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Sumário

Aprova o Estatuto do Comerciante.

Texto do documento

Decreto-Lei 247/78

de 22 de Agosto

O Decreto-Lei 22/78, de 25 de Janeiro, consagrou as profundas mutações operadas em Portugal no domínio da actividade comercial, nomeadamente a desvinculação do Estatuto do Comerciante do seu sentido corporativo e a liberalização dos circuitos comerciais num clima de disciplina.

Pretende-se, ainda, cometer à Direcção-Geral de Coordenação Comercial o encargo de orientação e planeamento de todo este sector económico com apoio das autarquias locais e das associações comerciais, reafirmando-se, finalmente, a necessidade de proceder à progressiva modernização dos serviços executores, mantendo-se o cometimento àquela Direcção-Geral do encargo de proceder à gradual e planeada informatização desses serviços.

As alterações agora introduzidas, sem modificarem o espírito do diploma anterior, consagram alguns ajustamentos de natureza jurídica com os quais se pretende melhorar a conjugação dos vários sectores intervenientes no processo, num quadro disciplinador e articulada concorrência.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

(Âmbito de aplicação do diploma)

1 - Ficam sujeitos ao regime fixado neste diploma as pessoas singulares, as sociedades comerciais, os agrupamentos complementares de empresas e, bem assim, com as necessárias adaptações que vierem a ser estabelecidas em regulamentos próprios, as sociedades cooperativas de produção, de consumo ou de distribuição que exerçam alguma ou algumas das actividades referidas no n.º 1 do artigo 2.º 2 - O regime fixado neste diploma aplica-se igualmente aos gerentes, directores ou administradores das sociedades e a todos os que legalmente os representem nessas funções, bem como aos sócios de responsabilidade ilimitada.

3 - Este diploma poderá ser aplicado, com as adaptações julgadas convenientes, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

ARTIGO 2.º

(Actividades comerciais)

1 - São reconhecidas, para os efeitos do presente diploma, apenas as actividades de exportador, importador, armazenista, retalhista, vendedor ambulante, feirante e agente comercial.

2 - São considerados:

a) Exportadores - os que, possuindo estrutura adequada à respectiva actividade, vendem directamente, por forma normal e regular, para os mercados externos, os produtos de origem ou produção nacional ou nacionalizados;

b) Importadores - os que, possuindo estrutura adequada à respectiva actividade, adquirem directamente, por forma normal e regular, produtos nos mercados externos destinados a serem comercializados em território nacional ou a ulterior reexportação;

c) Armazenistas - os que, possuindo organização comercial e dispondo de instalações adequadas, vendem, por grosso ou atacado, os produtos nacionais ou estrangeiros, adquiridos na produção, aos importadores ou a outros armazenistas;

d) Retalhistas - os que, possuindo organização comercial, vendem os produtos do seu comércio directamente ao público consumidor, em estabelecimento próprio, devidamente legalizado;

e) Vendedores ambulantes - os que transportam os produtos do seu comércio, por si ou por qualquer outro meio adequado, e os vendem ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito ou em zonas que lhes sejam especialmente destinadas;

f) Feirantes - os que vendem os produtos do seu comércio ao público consumidor em feiras e mercados, sem aí possuírem estabelecimento fixo e permanente;

g) Agentes comerciais - os que, possuindo organização comercial e trabalhando de conta própria, praticam actos de comércio, mediante mandato, em nome de uma ou mais entidades nacionais ou estrangeiras, não efectuando vendas ao público consumidor.

ARTIGO 3.º

(Classificação de produtos)

1 - A classificação dos produtos a comercializar pelas entidades que exerçam qualquer das actividades indicadas no artigo anterior deverá ser feita segundo a tabela anexa a este diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Nos casos em que possam surgir dúvidas sobre aquela classificação, serão estas esclarecidas em conformidade com as Notas Explicativas à Pauta, segundo a Nomenclatura de Bruxelas.

ARTIGO 4.º

(Autorização prévia)

1 - O exercício de qualquer das actividades indicadas no artigo 2.º carece de autorização prévia da Direcção-Geral de Coordenação Comercial, a qual emitirá o respectivo certificado, uma vez verificados os requisitos previstos nos artigos 7.º e seguintes do presente diploma.

2 - A autorização será concedida para o exercício de uma ou mais actividades, especificando-se, dentro de cada uma delas, o ramo de comércio e os produtos ou grupo de produtos abrangidos.

3 - O requerimento para o exercício da actividade poderá ser apresentado directamente na Direcção-Geral de Coordenação Comercial ou através da associação empresarial do respectivo sector ou área geográfica, se se tiver habilitado nos termos do n.º 5.

4 - Quando o requerimento seja apresentado através das associações empresariais, estas instruirão o respectivo processo, que remeterão àquela Direcção-Geral, dentro dos cinco dias imediatos à sua conclusão, com o parecer a que se alude no n.º 3 do artigo 8.º 5 - Para os efeitos mencionados nos números anteriores, as associações já existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei dispõem do prazo de trinta dias, contados a partir daquela data, para se inscreverem na Direcção-Geral de Coordenação Comercial, mediante depósito de um exemplar autenticado dos seus estatutos.

6 - As que se constituírem posteriormente à publicação deste diploma deverão proceder àquele depósito no prazo de trinta dias, a contar da publicação dos seus estatutos no Diário da República.

ARTIGO 5.º

(Renovação)

A autorização prévia referida no artigo anterior deve ser renovada no quinquénio seguinte à data da emissão pela Direcção-Geral de Coordenação Comercial, de acordo com as normas por esta fixadas, nos termos estabelecidos neste diploma.

ARTIGO 6.º

(Regulamentos de actividades)

1 - Poderão ser estabelecidos em regulamentos próprios de cada ramo de comércio os requisitos específicos para o exercício das diversas actividades definidas no artigo 2.º 2 - Os regulamentos a que se refere o número anterior poderão ser de iniciativa do Governo, ouvidas as associações empresariais, quando as houver, ou por estas propostos ao Ministério do Comércio e Turismo.

CAPÍTULO II

Da concessão, revogação e suspensão das autorizações

ARTIGO 7.º

(Requisitos gerais)

1 - São requisitos gerais para a concessão da autorização a que se refere o artigo 4.º:

a) Ter capacidade comercial, nos termos do Código Comercial;

b) Não estar inibido de exercer o comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição ou não sobrevier a reabilitação;

c) Quando se trate de sociedade, a sua matrícula na Conservatória do Registo Comercial;

d) Não ter sido condenado por sentença, com trânsito em julgado, em pena de prisão superior a um ano, não suspensa nem convertida em multa, por crime fraudulento contra a propriedade, salvo havendo reabilitação;

e) Não ter sido condenado por sentença, com trânsito em julgado, em pena superior a seis meses de prisão por crime doloso contra a saúde pública ou a economia nacional, salvo havendo reabilitação;

f) Não ter sido condenado em medida de segurança de interdição do exercício de qualquer das actividades indicadas no artigo 2.º, salvo se já tiver decorrido o período de tempo pelo qual a mesma foi aplicada;

g) Não ter sido condenado, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, pelo exercício da actividade comercial sem autorização, salvo se se mostrar já cumprida a pena;

h) Não ter sido condenado pela prática de concorrência ilícita ou desleal, salvo havendo reabilitação;

i) Ter como habilitações mínimas a escolaridade obrigatória.

2 - O requisito a que se refere a alínea i) do número anterior é dispensado:

a) Quando o pedido de autorização tiver por objecto o exercício das actividades de vendedor ambulante ou feirante;

b) Nos casos em que ocorra sucessão por morte, ao cônjuge sobrevivo, quando o pedido de autorização tiver por objecto a actividade ou actividades que o falecido estava autorizado a exercer;

c) Nos casos de traspasse, cessão de usufruto, cessão de exploração de qualquer outra forma de transmissão, gratuita ou onerosa, do estabelecimento ou armazém a favor dos trabalhadores, quando o pedido de autorização tiver por objecto a actividade ou actividades que o transmitente estava autorizado a exercer.

ARTIGO 8.º

(Requisitos relativos a estabelecimento ou armazém)

1 - Nos casos em que o exercício da actividade comercial implique a existência de estabelecimentos ou/e armazém, deverão estes obedecer aos condicionamentos estabelecidos nos planos de urbanização aprovados para a localidade em que se situem.

2 - Na falta de planos de urbanização, as câmaras municipais e as associações empresariais respectivas pronunciar-se-ão acerca do interesse económico-social da unidade em causa, focando, designadamente, os aspectos relativos a distâncias mínimas entre estabelecimentos onde se vendam os mesmos produtos, número de habitantes por estabelecimento e dimensões mínimas, de harmonia com os critérios básicos a estabelecer em diploma regulamentar.

3 - Enquanto não existir o regulamento referido no número anterior, a verificação dos requisitos indicados no n.º 2 será decidida face a pareceres a emitir pela câmara municipal e pela associação empresarial do respectivo sector ou região.

4 - Os requisitos referidos nos números anteriores são dispensados nos casos de, em relação ao estabelecimento ou armazém, ter ocorrido alguma das situações a que aludem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 7.º 5 - A situação prevista no n.º 1 será comprovada por parecer a emitir pela câmara municipal.

6 - A situação referida no n.º 2 será comprovada por pareceres da câmara municipal e da associação empresarial do sector ou região.

7 - Em qualquer das situações previstas nos n.os 1, 2 e 3, considera-se ter sido emitido parecer favorável à pretensão do interessado se a entidade com obrigação de se pronunciar o não fizer no prazo de trinta dias, contados da data da apresentação do respectivo requerimento.

ARTIGO 9.º

(Requerimento a apresentar por pessoas singulares)

1 - O requerimento para o exercício da actividade por parte de pessoas singulares será entregue em duplicado e conterá, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente pelo nome, estado, profissão, residência e número do bilhete de identidade;

b) Actividade ou actividades comerciais para as quais é requerida a autorização;

c) Ramo de comércio a exercer;

d) Produtos ou grupos de produtos abrangidos pelo pedido de autorização;

e) Lugar onde vai ser exercida a actividade;

f) Localização do estabelecimento ou armazém, nos casos em que o exercício de actividade seja acompanhado da existência daquelas unidades.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão do registo comercial ou, no caso de esta ser negativa, também declaração, com assinatura do requerente reconhecida por notário, da qual conste que é civilmente capaz e que não está proibido de exercer o comércio;

b) Documento comprovativo de que possui no mínimo a escolaridade obrigatória;

c) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais inerentes à actividade a exercer;

d) Certificado do registo criminal;

e) Uma fotografia formato passe por cada actividade a exercer;

f) Documento comprovativo de que o estabelecimento ou armazém obedece aos requisitos referidos no artigo 8.º 3 - O documento referido na alínea b) do número anterior é dispensado nos casos a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º e poderá ser substituído, nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do mesmo número, pelos documentos comprovativos da ocorrência das situações nelas previstas.

4 - O documento previsto na alínea f) do n.º 2 deste artigo pode ser substituído, nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 7.º, pelos documentos comprovativos da ocorrência das situações nelas previstas.

ARTIGO 10.º

(Requerimentos a apresentar por sociedades)

1 - O requerimento para o exercício da actividade por parte de sociedades comerciais conterá obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação da sociedade pela firma ou denominação e sede social;

b) Identificação dos gerentes, directores ou administradores, ou dos que nessas qualidades legalmente os representem, e dos sócios de responsabilidade ilimitada pelos respectivos nomes, estados, profissões e residências;

c) Actividade ou actividades comerciais para as quais é requerida autorização;

d) Ramo de comércio a exercer;

e) Produtos ou grupos de produtos abrangidos pelo pedido de autorização;

f) Localização do estabelecimento ou armazém, nos casos em que o exercício da actividade seja acompanhado da existência daquelas unidades.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

I) Referentes à sociedade:

a) Nota do registo ou certidão do registo comercial comprovativa da matrícula;

b) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais inerentes à actividade a exercer;

c) Documento comprovativo de que o estabelecimento ou armazém obedece aos requisitos referidos no artigo 8.º II) Referentes aos gerentes, directores ou administradores, aos que nessas qualidades legalmente as representem e aos sócios de responsabilidade ilimitada:

a) Identificação pelo nome, estado, profissão, residência e número do bilhete de identidade;

b) Certidões do registo comercial ou, no caso de estas serem negativas, também declarações com as assinaturas reconhecidas por notário, das quais conste que são civilmente capazes e não estão proibidos de exercer o comércio;

c) Documentos comprovativos de que possuem no mínimo a escolaridade obrigatória;

d) Certificado do registo criminal;

e) Documento comprovativo da respectiva qualidade;

f) Uma fotografia formato passe.

ARTIGO 11.º

(Requerimentos para outras autorizações)

O requerimento para o alargamento a outras actividades ou a outros produtos de uma autorização válida apenas carece de ser acompanhado do correspondente certificado e dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 9.º e n.º 2 do artigo 10.º que se mostrem necessários em função da natureza do objecto do novo pedido.

ARTIGO 12.º

(Prazo para a decisão)

1 - A Direcção-Geral de Coordenação Comercial deverá, no prazo de trinta dias, contados da recepção do requerimento, tomar uma decisão, concedendo ou denegando, ou notificar o requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta.

2 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pelo uso da faculdade a que se refere a parte final do mesmo número, começando a contar novo prazo a partir da data da recepção dos elementos pedidos na Direcção-Geral de Coordenação Comercial.

3 - As notificações serão feitas por carta registada, remetida para o endereço constante do requerimento, e consideram-se feitas a partir do terceiro dia a contar da expedição.

ARTIGO 13.º

(Certificado de autorização)

No caso de deferimento do requerimento, a Direcção-Geral de Coordenação Comercial entregará ao requerente o certificado a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º

ARTIGO 14.º

(Causas de revogação e suspensão)

1 - A autorização para o exercício da actividade será revogada e apreendido o certificado:

a) Quando o exercício da actividade se não inicie dentro do prazo de cento e oitenta dias, a contar da concessão da autorização, salvo impedimento devidamente comprovado;

b) Pela morte do seu titular, decorrido o prazo a que se refere o artigo 15.º;

c) Pela dissolução da sociedade comercial;

d) Aos gerentes, directores ou administradores, ou dos que legalmente os representem, e aos sócios de responsabilidade ilimitada, quando percam essas qualidades;

e) Pelo exercício ilegal do comércio;

f) Pelo exercício do comércio, estando inibido de o fazer por ter sido declarada falência ou insolvência, não tendo sido levantada a inibição ou não tendo sobrevindo a reabilitação;

g) Por condenação, por sentença com trânsito em julgado, em pena de prisão superior a seis meses, não suspensa nem convertida em multa, por crime doloso contra a saúde pública ou a economia nacional, salvo tendo havido reabilitação;

h) Por condenação, por sentença com trânsito em julgado, em pena de prisão superior a um ano, por crime fraudulento contra a propriedade, salvo tendo havido reabilitação;

i) Por condenação por prática de concorrência ilícita ou desleal, salvo tendo havido reabilitação;

j) Quando o exercício da actividade comercial deixe de se verificar regularmente durante um ano, salvo justo impedimento devidamente comprovado;

l) Pelo traspasse ou qualquer outra forma de transmissão definitiva, gratuita ou onerosa, da propriedade ou de usufruto do estabelecimento ou armazém;

m) Pelo efectivo exercício da actividade comercial por entidade diversa do titular da respectiva autorização.

2 - A autorização para o exercício da actividade será suspensa e apreendido o certificado:

a) Por condenação em medida de segurança de interdição do exercício de qualquer das actividades indicadas no artigo 2.º, enquanto a mesma durar;

b) Por condenação, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, pelo exercício da actividade comercial sem autorização, enquanto não for cumprida a pena;

c) Pela inobservância dos requisitos de higiene e salubridade exigidos pela regulamentação em vigor para o estabelecimento ou armazém, pelo período de tempo em que a mesma durar;

d) Pela cessão temporária do usufruto ou da exploração do estabelecimento ou armazém;

e) Pela falta de cumprimento das obrigações fiscais inerentes ao exercício da actividade.

3 - Sempre que se verifique a revogação ou a suspensão da autorização para o exercício da actividade, a Direcção-Geral de Coordenação Comercial comunicá-la-á à associação empresarial do respectivo sector ou região.

4 - Logo que cesse a suspensão, a Direcção-Geral, a requerimento do titular da autorização, devolver-lhe-á o certificado apreendido e comunicá-lo-á à associação empresarial indicada no número anterior.

ARTIGO 15.º

(Prazos para apresentação de novos requerimentos)

1 - Quando ocorram factos que impliquem quaisquer substituições nas autorizações em vigor, é concedido o prazo de noventa dias, contados a partir da data da ocorrência dos mesmos, para a respectiva regularização.

2 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por igual período, em caso de impedimento devidamente comprovado.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 16.º

(Taxas)

1 - As taxas a cobrar pelos diversos serviços executados a requerimento dos interessados, que constituem receita geral do Estado, são as constantes da tabela anexa ao presente decreto-lei.

2 - As taxas a que se refere o número anterior serão pagas por meio de estampilhas fiscais, devidamente inutilizadas no serviço competente.

ARTIGO 17.º

(Comunicações oficiosas)

Os tribunais e as repartições públicas onde sejam praticados actos de que resulte ficar o titular da autorização para o exercício da actividade comercial em qualquer das situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º comunicarão oficiosamente à Direcção-Geral de Coordenação Comercial a verificação de tais situações.

ARTIGO 18.º

(Recursos)

Das decisões que neguem a autorização para o exercício da actividade e, bem assim, das que revoguem ou suspendam essa autorização cabe recurso para o Ministro do Comércio e Turismo e da decisão deste para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei geral.

ARTIGO 19.º

(Autorizações emitidas ao abrigo da legislação anterior)

1 - As autorizações emitidas ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.º 48261, de 23 de Fevereiro de 1968, e n.º 22/78, de 25 de Janeiro, mantém-se em vigor, ficando, no entanto, sujeitas ao disposto neste diploma, a partir da sua entrada em vigor, dependendo a respectiva substituição de calendário a fixar pela Direcção-Geral de Coordenação Comercial.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as autorizações para o exercício da actividade de negociante, as quais caducam no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação deste diploma.

3 - Os titulares das autorizações referidas no número anterior poderão, dentro do prazo ali referido, requerer autorização para o exercício de qualquer das actividades definidas anteriormente, com dispensa do requisito indicado na alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º

ARTIGO 20.º

(Contravenções e suas penalidades)

1 - O exercício de qualquer das actividades comerciais referidas no artigo 2.º por parte de entidades que não se encontrem devidamente autorizadas nos termos do presente decreto-lei constitui infracção punível com multa de 2000$00 a 80000$00.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o não cumprimento da obrigação estabelecida no artigo 15.º é punido com multa de 1000$00.

3 - Nos casos de reincidência, os limites mínimo e máximo das sanções referidas nos n.os 1 e 2 são elevados para o dobro e apreendido o certificado, quando exista, por um prazo de três meses a dois anos, ou definitivamente, se se tratar de terceira reincidência.

ARTIGO 21.º

(Competência para a fiscalização)

A fiscalização do cumprimento das normas previstas neste diploma compete à Direcção-Geral de Fiscalização Económica.

ARTIGO 22.º

Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo serão aprovadas as normas regulamentares por que se hão-de reger a emissão do certificado de comerciante, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, suas alterações e substituições, e, bem assim, os modelos respectivos e os impressos de requerimento.

ARTIGO 23.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas suscitadas na aplicação e interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio e Turismo.

ARTIGO 24.º

(Revogações)

É revogado o Decreto-Lei 22/78, de 25 de Janeiro.

ARTIGO 25.º

(Entrada em vigor)

Este decreto-lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 2 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Tabela para a classificação dos produtos, segundo a Nomenclatura de Bruxelas,

a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º

1 - Animais vivos.

2 - Carnes e miudezas, comestíveis.

3 - Peixes, crustáceos e moluscos.

4 - Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural.

5 - Produtos de origem animal não especificados.

6 - Plantas vivas e produtos de floricultura.

7 - Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, alimentares.

8 - Frutas, cascas de citrinos e melões.

9 - Café, chá, malte e especiarias.

10 - Cereais.

11 - Produtos de moagem; malte; amidos e féculas; glúten; inulina.

12 - Sementes e frutos oleaginosos; sementes e frutos diversos; plantas industriais e medicinais; palha e forragens.

13 - Matérias-primas vegetais para tinturaria e curtimenta; gomas; resinas e outros sucos e extractos vegetais.

14 - Matérias para entrançamento e talhe e produtos não especificados de origem vegetal.

15 - Gorduras e óleos gordos, animais e vegetais; produtos da sua dissociação;

gorduras alimentares preparadas; ceras de origem animal ou vegetal.

16 - Preparados de carne, de peixe, de crustáceos e de moluscos.

17 - Açucares de doces não especificados.

18 - Cacau e seus preparados.

19 - Preparados de cereais, farinhas ou féculas; produtos de pastelaria; pão.

20 - Preparados de produtos hortícolas, de frutos e de outras plantas ou partes de plantas.

21 - Produtos alimentares diversos; mercearias.

22 - Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.

23 - Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.

24 - Tabaco.

25 - Sal; enxofre; terras e pedras; gesso; colas e cimento.

26 - Minérios metalúrgicos, escórias e cinzas.

27 - Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.

28 - Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras e de isótopos.

29 - Produtos químicos orgânicos.

30 - Produtos farmacêuticos.

31 - Adubos.

32 - Extractos tanantes e tintórios, tanino e seus derivados, matérias corantes, tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.

33 - Óleos essenciais de resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador;

cosméticos.

34 - Sabões, produtos orgânicos tensoactivos preparados para lixívias, preparados lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos para conservação e limpeza, velas de iluminação e artefactos semelhantes, pasta para modelar e «cera» para dentista.

35 - Matérias albuminóides e colas.

36 - Pólvoras e explosivos; artigos de pirotécnica, fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.

37 - Produtos para fotografia e cinematografia.

38 - Produtos diversos das indústrias químicas.

39 - Matérias plásticas artificiais, éteres e ésteres da celulose, resinas artificiais e obras destas matérias.

40 - Borracha natural, sintética ou artificial, e obras de borracha.

41 - Peles e couros.

42 - Obras de couro; artigos de correeiro, de seleiro e de viagem; bolsas, carteiras, portas-moedas, estojos e artefactos semelhantes; obras de tripa.

43 - Peles em cabelo para adorno e respectivas obras; peles de cabelo artificiais, para adorno.

44 - Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.

45 - Cortiça e obras de cortiça.

46 - Obras de esteireiro e de cesteiro.

47 - Matérias-primas para o fabrico de papel.

48 - Papel cartolina e cartão; obras de pasta de celulose, papel, cartolina e cartão.

49 - Artigos de livraria e produtos de artes gráficas.

50 - Seda, borra de seda (schappe) e estopa de seda.

51 - Têxteis sintéticos ou artificiais, contínuos.

52 - Fios e tecidos, com metais.

53 - Lã, pêlo e crina.

54 - Linho e rami.

55 - Algodão.

56 - Têxteis sintéticos ou artificiais, descontínuos.

57 - Outras fibras vegetais, fios de papel e respectivos tecidos.

58 - Tapetes e tapeçarias, veludos, pelúcias, tecidos aveludados com anéis e de froco;

fitas, passamanarias, tules, tecidos de malha fixa (rede); rendas e guipures; bordados.

59 - Pastas (ouates) e feltros; cordame e outros artigos de cordoaria; tecidos especiais; tecidos impregnados ou revestidos; artigos técnicos de matérias têxteis.

60 - Malha elástica e respectivos artefactos.

61 - Vestuário e acessórios de vestuário, de tecidos.

62 - Outros artefactos de tecidos.

63 - Roupas usadas, retalhos e trapos.

64 - Calçado, polainas e artefactos análogos; partes destes objectos.

65 - Chapéus e artefactos de uso semelhante e respectivas partes.

66 - Guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, pingalins e suas partes.

67 - Penas de adorno preparadas e respectivas obras; flores artificiais; obras de cabelo; leques.

68 - Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica e matérias análogas.

69 - Produtos cerâmicos.

70 - Vidros e suas obras.

71 - Pérolas naturais, gemas e similares; metais preciosos, metais chapeados de metais preciosos e respectivas obras; joalharia falsa e de fantasia; bijutarias.

72 - Moedas.

73 - Ferro fundido, ferro macio e aço.

74 - Cobre.

75 - Níquel.

76 - Alumínio.

77 - Magnésio e berílio (glucínio).

78 - Chumbo.

79 - Zinco.

80 - Estanho.

81 - Outros metais comuns.

82 - Ferramentas; cutelaria e talheres, de metais comuns.

83 - Obras diversas de metais comuns; quinquilharias.

84 - Caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos.

85 - Máquinas e aparelhos eléctricos e objectos para usos electrotécnicos;

electro-domésticos.

86 - Veículos e materiais para vias férreas; aparelhos de sinalização não eléctricos para vias de comunicação.

87 - Automóveis, tractores, velocípedes e outros veículos terrestres.

88 - Navegação aérea.

89 - Navegação marítima e fluvial.

90 - Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia e cinematografia, medida, verificação e precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos.

91 - Relojoaria.

92 - Instrumentos músicos, aparelhos para registo e reprodutores de som; partes e acessórios destes instrumentos e aparelhos.

93 - Armas e munições.

94 - Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; artigos de colchoeiro e semelhantes.

95 - Matérias para talhe ou modelação, preparadas ou em obra.

96 - Escovas, pincéis, vassouras, espanadores, borlas, peneiras e crivos.

97 - Brinquedos, jogos e artigos para recreio e desporto.

98 - Obras diversas.

99 - Objectos de arte e de colecção; antiguidades.

Tabela a que se refere o artigo 16.º

I) Pela emissão de certificados de comerciante:

A comerciantes em nome individual ... 200$00 A sociedades ... 1000$00 Aos gerentes, directores ou administradores das sociedades, e a todos os que legalmente os representem e aos sócios de responsabilidade ilimitada ... 200$00 II) Por quaisquer averbamentos:

A comerciantes em nome individual ... 100$00 A sociedades ... 500$00 Aos gerentes, directores ou administradores das sociedades, e a todos os que legalmente os representem e aos sócios de responsabilidade ilimitada ... 100$00 As taxas cobradas pela emissão de segundas vias serão as devidas pela emissão dos certificados originais.

O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/22/plain-29610.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29610.dre.pdf .

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Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-25 - Decreto-Lei 22/78 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas gerais de acesso à actividade comercial (Estatuto do Comerciante).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-10-25 - DECLARAÇÃO DD7478 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 247/78, de 22 de Agosto, que aprova o Estatuto do Comerciante.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-20 - Decreto-Lei 416/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Agricultura e Pescas

    Permite ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (IGEF) pagar, através dos serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas, um bónus aos revendedores e agricultores que se abastecerem de correctivos agrícolas calcários destinados à lavoura.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-11 - Portaria 171/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado das Pescas e do Comércio Interno

    Define as regras a seguir na actividade de transformação e comercialização do pescado congelado.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-08 - Despacho Normativo 238/79 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Aprova o modelo do impresso de requerimento para o exercício da actividade de vendedor ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-14 - Despacho Normativo 125/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Gabinete do Ministro

    Esclarece dúvidas quanto à aplicação do Decreto-Lei n.º 247/78, de 22 de Agosto (actividade da indústria hoteleira ou similar).

  • Tem documento Em vigor 1980-05-30 - Portaria 311/80 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado das Pescas e do Comércio Interno

    Estabelece normas relativas à comercialização de pescado fresco.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-01 - Decreto-Lei 58/81 - Ministérios da Justiça e da Agricultura e Pescas

    Estabelece medidas relativas ao trânsito ilegal de gado.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-18 - Decreto-Lei 311/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta as cooperativas de comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-11 - Portaria 865/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação - Secretaria de Estado do Tesouro

    Actualiza as tabelas emolumentares estabelecidas pela Portaria n.º 601/79, de 29 de Novembro, que fixa cauções, emolumentos, taxas e multas previstas no Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-17 - Decreto-Lei 194/83 - Ministério da Justiça

    Altera o regime da actividade notarial, conferindo nova redacção a vários artigos do Código do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-25 - Despacho Normativo 148/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece normas sobre o licenciamento de supermercados.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-29 - Decreto-Lei 419/83 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno - Direcção-Geral do Comércio Interno

    Revê o acesso à actividade comercial.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-29 - Decreto Legislativo Regional 11/84/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece o regime jurídico para o exercício de actividades comerciais na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-20 - Portaria 300/86 - Ministério da Indústria e Comércio - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Autoriza, após o decurso do prazo de 30 dias de vigência do presente diploma, a inutilização dos documentos existentes no arquivo da Direcção-Geral do Comércio Interno, face à cessação de intervenção deste organismo na emissão de autorização prévia para o exercício de actividade comercial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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