Os requisitos técnicos e hígio-sanitários a que devem obedecer os estabelecimentos de venda ao público de produtos de alimentação e utilidades domésticas foram estabelecidos pela Portaria 22970, de 20 de Outubro de 1967.
No entanto, algumas das entidades que intervinham neste processo foram extintas pouco após 25 de Abril de 1974, não tendo sido ainda promulgada nova legislação aplicável aos supermercados.
Na sequência do Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho, que aprovou a Lei Orgânica do MACP e criou a Direcção-Geral do Comércio, o Decreto Regulamentar 16/83, de 26 de Fevereiro, atribui expressamente a esta Direcção-Geral a competência para emitir os documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos de acesso e de exercício da actividade comercial.
Considerando que se mantém a exigência do cumprimento dos requisitos a observar nas instalações destas unidades comerciais, urge determinar a entidade à qual deve ser requerido o pedido da sua instalação e do seu funcionamento.
Enquanto não for revista a actual legislação sobre a matéria e tendo em vista o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 16/83, de 26 de Fevereiro, determino o seguinte:
1.º O pedido de instalação e funcionamento de supermercados a que se refere a Portaria 22970 será formulado em requerimento dirigido ao director-geral do Comércio acompanhado dos elementos indicados no mesmo diploma, devendo conformar-se com os requisitos indicados no seu n.º 1.º, com excepção das alíneas d) e e).
2.º O requerimento a que se refere o número anterior será acompanhado dos elementos indicados no n.º 2.º da mesma Portaria 22970, exceptuados os das alíneas e), f) e g), que serão substituídos por fotocópia do documento comprovativo do cumprimento do Decreto-Lei 247/78, de 22 de Agosto.
3.º A Direcção-Geral do Comércio deverá, no prazo máximo de 10 dias a contar da recepção do requerimento, solicitar os pareceres da câmara municipal e da delegação ou subdelegação de saúde competentes, ou notificar o interessado para suprir eventuais deficiências do seu pedido.
4.º O prazo fixado no número anterior é interrompido pelo uso da faculdade a que se refere a sua parte final, começando a contar de novo a partir da data da recepção dos elementos pedidos.
5.º As câmaras municipais e as delegações ou subdelegações de saúde têm o prazo de 20 dias para formularem o seu parecer e remetê-lo à Direcção-Geral do Comércio, findo o qual se consideram tais pareceres como emitidos favoravelmente à pretensão do requerente, nos termos dos §§ 1.º e 3.º do n.º 5.º da Portaria 22970.
6.º A Direcção-Geral do Comércio, no prazo de 10 dias a contar da recepção do último parecer ou do decurso do prazo referido no número anterior, comunicará ao interessado a concessão ou recusa do pedido de autorização de instalação do supermercado.
7.º Logo que o estabelecimento esteja pronto a funcionar deverá o requerente solicitar a vistoria a uma das entidades nela intervenientes, nos termos do § 1.º do n.º 16.º da Portaria 22970, devendo as despesas resultantes da referida vistoria ser pagas directamente às mesmas entidades.
8.º Do resultado da vistoria será lavrado auto, nos termos do § 3.º do n.º 16.º da citada portaria, e dele será dado conhecimento à Direcção-Geral do Comércio no prazo de 5 dias.
9.º Quando o resultado da vistoria seja favorável, a Direcção-Geral do Comércio emitirá documento comprovativo de autorização do funcionamento do supermercado, o qual será remetido ao interessado.
Secretaria de Estado do Comércio, 26 de Maio de 1983. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.