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Portaria 22970, de 20 de Outubro

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Sumário

Remodela os requisitos a que devem obedecer os estabelecimentos de venda ao público de produtos de alimentação e utilidade doméstica denominados "supermercados".

Texto do documento

Portaria 22970

A matéria da instalação e licenciamento dos supermercados foi regulada, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, pela Portaria 20922, de 21 de Novembro de 1964.

Decorridos quase três anos sobre a entrada em vigor da referida portaria, a experiência colhida permite reconhecer as vantagens do sistema legal instituído.

No entanto, e em vista de algumas sugestões que foram apresentadas, sobretudo por parte da Direcção-Geral de Saúde e das câmaras municipais, no sentido de melhor salvaguardar os interesses sanitários, procedeu-se ao estudo de remodelação da referida portaria, depois de ouvida a Comissão dos Supermercados, introduzindo-lhe as alterações que pareceram aconselháveis.

Mas, porque foi preocupação dominante, ao instituírem-se os supermercados, que estes estabelecimentos tivessem um processo único de criação e de licenciamento, isto é, dependente de uma única entidade, em ordem a desburocratizar e simplificar quanto possível o processo de instalação e de licenciamento daqueles estabelecimentos - por sua natureza dependentes de uma rede múltipla de organismos corporativos e oficiais -, manteve-se esta unidade, conservando-se também a unidade de recurso, que, porém, no caso de ter por fundamento motivos de ordem sanitária, embora dirigido ao Secretário de Estado do Comércio, fica dependente, com carácter vinculativo, do parecer do Ministro da Saúde e Assistência.

Também pelas mesmas razões - manter a unidade de processamento -, não se obrigam os supermercados às normas estabelecidas pela Portaria 6065, de 30 de Março de 1929, com excepção da vistoria sanitária anual - e isto porque os supermercados têm um processo de licenciamento próprio, dependente de uma única entidade, a Comissão dos Supermercados, à qual, em estreita ligação com os grémios de retalhistas, compete dar parecer favorável ao seu funcionamento.

Aproveitou-se a oportunidade para introduzir a obrigatoriedade da norma NP-154, publicada pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, Repartição da Normalização, no seu Boletim de Normalização, tendente à uniformidade internacional da observância dos nomes e símbolos das unidades métricas usuais, e também algumas normas gerais atinentes à higiene e integridade dos produtos e suas embalagens.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência e pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:

1.º Só poderão denominar-se «supermercados» os estabelecimentos de venda ao público de produtos de alimentação e utilidade doméstica que obedeçam aos seguintes requisitos:

a) Realizarem a maioria das vendas em regime de auto-serviço, como tal se entendendo o sistema em que as mercadorias a vender, convenientemente embaladas e tendo afixado o respectivo preço, se encontram expostas à vista e ao alcance dos clientes, os quais, servindo-se a si próprios, os levam à caixa, colocada à saída, para efectuarem o pagamento global;

b) Venderem cada espécie de produtos não embalados em secção diferenciada;

c) Terem uma área utilizável, para a exposição e venda, não inferior a 200 m2;

d) Terem as sociedades que os explorem um capital mínimo de 1500 contos ou, tratando-se de comerciantes em nome individual, apresentarem fiança bancária por igual montante;

e) Possuírem os seus gerentes, como habilitações literárias mínimas, além do exame do 2.º grau da instrução primária, o curso geral do comércio ou equivalente, ou, na sua falta, pelo menos cinco anos de prática em estabelecimento comercial de venda ao público de qualquer dos ramos abrangidos pelo supermercado.

§ único. Nos estabelecimentos a que se refere este número é obrigatória a venda de carne ou peixe.

2.º A sociedade ou o comerciante em nome individual que pretender abrir um supermercado deverá apresentar no grémio dos retalhistas de mercearia da área local do mesmo estabelecimento requerimento, em papel selado, com a assinatura reconhecida por notário, ao qual juntará os seguintes elementos:

a) Anteprojecto do estabelecimento, instruído com memória descritiva e peças desenhadas em escala 1/100, suficientemente elucidativas para apreciar a cubagem, a área e distribuição de secções, com indicação da natureza dos pavimentos e dos materiais de revestimentos, bem como sistemas de iluminação, natural e artificial, ventilação, águas e esgotos;

b) Relação das máquinas e utensílios a utilizar, com especificação das características e modo de funcionamento, particularizando o que se refira a frigoríficos e fogões, espetos ou grelhadores de cozinha;

c) Lista dos produtos destinados à venda;

d) Nota sobre o sistema de circulação e aviamento dos clientes;

e) Indicação dos capitais que são destinados à instalação e funcionamento, com menção da sua origem;

f) Tratando-se de pessoa colectiva, forma de sociedade que explorará o estabelecimento, com menção de quem exercerá a gerência;

g) No caso de sociedade de pessoas, indicação dos nomes dos sócios e da parte do capital por cada um subscrita.

3.º Recebidos o requerimento e os elementos a que se refere o número anterior, a direcção do grémio poderá convidar o requerente a completá-los ou esclarecê-los.

4.º Uma vez considerados em ordem o pedido e a respectiva documentação, a direcção do grémio avisará o requerente para depositar na sua tesouraria o preparo fixo de 5000$00, destinado a custear as despesas de inscrição, sem o que o processo não terá andamento.

§ único. O preparo a que se refere este número será restituído em parte ou reforçado, conforme se mostrar superior ou inferior às despesas com a inscrição.

5.º Depositado o referido preparo, a direcção do grémio ouvirá imediatamente a câmara municipal e a delegação ou subdelegação de saúde do concelho onde se pretende instalar o supermercado, bem como todos os organismos corporativos a cuja disciplina se encontre submetida a venda ao público dos produtos abrangidos pelos estabelecimentos de que se trata.

§ 1.º As referidas entidades deverão enviar ao grémio os seus pareceres no prazo de vinte dias, contados desde a data da recepção do respectivo pedido.

§ 2.º Para esse efeito, poderão as mesmas entidades examinar o processo e proceder a quaisquer vistorias.

§ 3.º Se a câmara municipal, a delegação ou subdelegação de saúde e os organismos consultados não fornecerem o parecer solicitado no prazo acima referido, entender-se-á que o mesmo é favorável.

6.º A direcção do grémio promoverá igualmente, com o fim de avisar outros possíveis interessados, a publicação de éditos cujo texto será extractado do requerimento inicial, mas dando sempre a conhecer:

A identidade do requerente;

As dimensões e localização exactas do estabelecimento;

A enumeração dos produtos a vender e das secções em que se irão agrupar;

O prazo das reclamações.

§ único. Os éditos, a que se refere este número serão publicados na 3.ª série do Diário do Governo e num dos jornais mais lidos da localidade do futuro estabelecimento.

7.º Só terão legitimidade para reclamar os organismos corporativos a cuja disciplina se encontra submetida a venda ao público dos produtos abrangidos pelo novo estabelecimento e os comerciantes retalhistas que na mesma localidade se dediquem à venda dos produtos abrangidos pelo mesmo estabelecimento.

§ único. Qualquer pessoa ou entidade que se julgue prejudicada pelo funcionamento do estabelecimento poderá também reclamar, desde que o fundamento seja de ordem sanitária.

8.º As reclamações e a eventual documentação anexa serão apresentadas na secretaria do grémio dos retalhistas de mercearia, em papel comum, no prazo de quinze dias.

§ único. As assinaturas dos reclamantes devem ser reconhecidas notarialmente.

9.º Durante o prazo das reclamações, o requerimento inicial e a respectiva documentação poderão ser examinados pelos reclamantes na sede do grémio dos retalhistas de mercearia onde tiverem sido apresentados.

10.º Findo o prazo da apresentação dos pareceres e reclamações referidos nos números anteriores, o grémio dos retalhistas de mercearia remeterá, no prazo de quinze dias, todo o processo à Comissão dos Supermercados, que funcionará na delegação do Governo junto dos grémios dos armazenistas e dos retalhistas de mercearia e terá a seguinte composição:

O delegado do Governo junto dos grémios dos armazenistas e dos retalhistas de mercearia, que presidirá;

Um representante do Ministério da Saúde e Assistência;

Um representante da Secretaria de Estado da Indústria;

Um representante da Corporação do Comércio.

11.º A Comissão dos Supermercados poderá requisitar do requerente, bem como do respectivo grémio dos retalhistas de mercearia e dos organismos corporativos e demais entidades reclamantes, todos os esclarecimentos que entenda de utilidade para apreciação da matéria, e, no prazo de trinta dias, devolverá o processo ao referido grémio, juntamente com o seu parecer fundamentado.

12.º O grémio dos retalhistas de mercearia, em sessão da sua direcção, a realizar nos quinze dias subsequentes à recepção do processo de abertura de um novo supermercado, decidirá se autoriza a instalação do estabelecimento e a inscrição provisória do seu proprietário como sócio do grémio, decisão que será sempre notificada aos interessados, como tais se entendendo todos os que dela poderão reclamar.

§ único. No caso de o parecer da Comissão dos Supermercados ser contrário à instalação do estabelecimento, não poderá o grémio dos retalhistas deferir o pedido do requerente.

13.º Da decisão do grémio haverá recurso para o Secretário de Estado do Comércio.

§ 1.º O delegado ou o subdelegado de saúde têm também legitimidade para interpor recurso, desde que o mesmo tenha fundamento de ordem sanitária e o representante do Ministério da Saúde e Assistência na Comissão dos Supermercados tenha votado vencido.

§ 2.º A decisão do recurso, quanto aos fundamentos de ordem sanitária, será sempre precedida do parecer do Ministro da Saúde e Assistência, o qual terá carácter vinculativo.

§ 3.º O prazo para a interposição do recurso é de quinze dias, contados da data da notificação pelo grémio dos retalhistas de mercearia em que o pedido tenha sido apresentado e deverá ser entregue na secretaria do mesmo grémio.

14.º No caso de a decisão do grémio ser favorável ao pedido, o prazo para a instalação provisória do estabelecimento será:

De seis meses, para início das obras;

De um ano, a partir do termo do prazo anterior, para efectiva abertura ao público.

15.º A autorização concedida caducará se, dentro dos prazos fixados no número anterior, o requerente não executar as obras previstas, salvo se os mesmos prazos forem prorrogados pelo grémio, em caso de força maior devidamente comprovado e mediante parecer favorável da Comissão dos Supermercados.

16.º Logo que o estabelecimento esteja pronto a funcionar, deve o requerente solicitar à delegação do Governo junto dos grémios dos armazenistas e dos retalhistas de mercearia a vistoria, para efeitos da conversão da inscrição em definitiva.

§ 1.º Na vistoria, que terá por finalidade verificar se forem executadas as obras, participará o delegado ou o subdelegado de saúde e também o veterinário municipal do concelho onde se pretende instalar o supermercado.

§ 2.º No caso de se verificar que não foram devidamente realizadas as obras, o requerente será obrigado a proceder, dentro dos prazos que lhe forem concedidos à correcção, remodelação ou acabamento das referidas obras, sem o que a inscrição provisória caducará.

§ 3.º Do resultado da vistoria será lavrado auto subscrito pelas entidades que nela intervieram e dele será dado conhecimento à Comissão dos Supermercados.

§ 4.º As despesas resultantes das vistorias serão apresentadas pelas diversas entidades nelas intervenientes à delegação do Governo junto do grémio dos armazenistas e dos retalhistas de mercearia, que as liquidará, fazendo-as constar de cada processo, para o respectivo reembolso por parte daqueles organismos.

17.º Sendo inteiramente favorável o resultado da vistoria, a Comissão dos Supermercados comunicará ao grémio dos retalhistas de mercearia da área onde o futuro estabelecimento vai ter a sua sede, o qual autorizará em definitivo o seu funcionamento, inscrevendo o proprietário como associado.

18.º A inscrição referida no número anterior será comunicada aos organismos corporativos mencionados no n.º 5.º desta portaria e também à delegação ou subdelegação de saúde do concelho, para efeitos da vistoria a que se refere a § 1.º do n.º 19.º, com vista à sua anotação em registo especial.

19.º Os supermercados ficam sujeitos, quanto aos produtos ou géneros de mercearia, à disciplina do grémio dos retalhistas de mercearia onde se encontram inscritos e, quanto aos restantes produtos do seu comércio, à dos respectivos organismos corporativos.

§ 1.º Os supermercados ficam também sujeitos à vistoria sanitária anual.

§ 2.º Todo o pessoal dos supermercados é obrigado a possuir o boletim de sanidade a que se refere a Portaria 17512, de 29 de Dezembro de 1959.

20.º A jóia de inscrição dos supermercados é de 500$00 e a quota mensal a pagar no grémio dos retalhistas de mercearia é de 100$00.

§ 1.º A repartição do quantitativo da quota pelos organismos corporativos a que se refere o número anterior é da competência do conselho geral do grémio dos retalhistas de mercearia.

§ 2.º Qualquer alteração dos quantitativos referidos neste número será objecto de resolução do conselho geral do grémio dos retalhistas de mercearia onde estiverem inscritos os supermercados, sujeita a homologação do Secretário de Estado do Comércio, mediante simples despacho.

§ 3.º No caso de os outros organismos corporativos não concordarem com a forma de repartição das quotas feita pelo grémio dos retalhistas de mercearia, será aquela objecto de decisão do Secretário de Estado do Comércio, ouvida a Corporação do Comércio.

21.º As secções de venda de todos os tipos de pão e produtos afins nos supermercados ficam sujeitas às disposições do Regulamento do Comércio de Pão e Produtos Afins, aprovado pelo Decreto-Lei 43557, de 24 de Março de 1961, em tudo o que não seja contrário à natureza especial destes estabelecimentos, não dependendo, porém, a sua existência do condicionalismo decorrente do artigo 3.º e seu § 1.º do mesmo Regulamento.

22.º As embalagens dos produtos vendidos nos supermercados devem mantê-los sem alterações e oferecer as necessárias garantias de higiene e integridade, devendo satisfazer às seguintes condições gerais:

a) Não revelar a presença de microrganismos patogénicos;

b) Não transmitir aos produtos quaisquer aromas, sabores ou cores estranhos;

c) Não revelar vestígios de arsénio, bário, chumbo, cádmio, mercúrio ou compostos destes metais, com excepção de barita ou cinábrio;

d) Não revelar a presença de qualquer conservante não autorizado;

e) Quando coradas, as cores ou tintas, por motivo de indicação de dizeres, não devem destingir;

f) Se forem confeccionadas com matérias plásticas artificiais ou outro material não devem conter quaisquer combinações orgânicas ou inorgânicas nocivas à saúde, como, por exemplo, plastificantes tóxicos;

g) Se forem de papel ou de cartão, estes só podem ser fabricados com pastas isentas de matérias de recuperação.

23.º Nas embalagens dos produtos vendidos nos supermercados serão ainda obrigatòriamente apostas as seguintes indicações:

a) Nome do fabricante, importador ou distribuidor, sem o que será o supermercado responsável pelos respectivos produtos;

b) Nome ou designação dos produtos que não sejam fàcilmente identificáveis;

c) Preço de venda ao público dos produtos contidos nas embalagens, por unidade de massa ou de capacidade, no sistema métrico decimal, e porção contida nas embalagens e respectivo preço de venda.

§ 1.º As embalagens dos produtos susceptíveis de se alterarem com o decurso do tempo e dos de natureza complexa deverão conter, além da indicação da sua composição e data de embalagem, o termo do seu período de normalidade.

§ 2.º Os nomes e símbolos das unidades métricas usuais serão os da norma definitiva NP-154, a que se refere a Portaria 16558, de 22 de Janeiro de 1956.

24.º Na apreciação de quaisquer dúvidas quanto ao condicionalismo estabelecido na presente portaria será ouvida a Comissão dos Supermercados.

25.º Os licenciamentos de supermercados feitos ao abrigo da Portaria 20922, de 21 de Novembro de 1964, consideram-se válidos, ficando, no entanto, aqueles estabeleciemntos sujeitos ao formalismo da fiscalização sanitária anual prevista neste diploma.

26.º Fica revogada a Portaria 20922, de 21 de Novembro de 1964.

Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência, 20 de Outubro de 1967. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/10/20/plain-105990.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105990.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-04-11 - Portaria 6065 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde - Repartição de Saúde

    Aprova novas instruções para o licenciamento dos estabelecimentos insalúbres, incómodos e perigosos e para o licenciamento sanitário de casas de espectáculo e lugares de reunião, de hotéis e hospedarias, de restaurantes, cafés, tabernas e estabelecimentos similares, que ficam fazendo parte integrante deste diploma e susbsituem as aprovadas pelas portarias nºs 5046 e 5049, de 3 de Outubro de 1927.

  • Tem documento Em vigor 1961-03-24 - Decreto-Lei 43557 - Ministérios da Economia, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência - Secretaria de Estado do Comércio

    Aprova o Regulamento do Comércio de Pão e Produtos Afins, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1964-11-21 - Portaria 20922 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Define os requisitos a que devem obedecer os estabelecimentos de venda ao público de produtos de alimentação e utilidade doméstica denominados "supermercados".

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-08 - Decreto 315/70 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência

    Regulamenta a comercialização de variados tipos de alimentos destinados a fins dietéticos ou de regime.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-25 - Despacho Normativo 148/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece normas sobre o licenciamento de supermercados.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-15 - Despacho Normativo 109/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Revoga o Despacho Normativo n.º 148/83, de 25 de Junho, que estabelece normas sobre licenciamento de supermercados.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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