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Portaria 20922, de 21 de Novembro

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Sumário

Define os requisitos a que devem obedecer os estabelecimentos de venda ao público de produtos de alimentação e utilidade doméstica denominados "supermercados".

Texto do documento

Portaria 20922

Há mais de dois anos que vêm sendo instalados em Portugal, particularmente em Lisboa, estabelecimentos de retalho para venda de produtos de consumo doméstico, a que tem sido dado o nome comum de «supermercados».

Trata-se de estabelecimentos de dimensão superior à normal dos que antes existiam e existem no sector retalhista, com um sistema de aviamento dos clientes que lhes deixa maior campo de escolha e, sobretudo, lhes poupa o esforço de procurarem em vários estabelecimentos de ramos diferentes os bens de consumo doméstico de que se abastecem, além de permitir que os consumidores adquiram alguns desses bens em períodos em que os não poderiam comprar nos retalhistas especializados respectivos.

Verifica-se, todavia, que nem todos os supermercados instalados no País têm conseguido manter-se em funcionamento, possìvelmente como resultado da sua deficiente localização.

Seja como for, uma conclusão parece certa: tais estabelecimentos terão de instalar-se preferìvelmente nos meios populacionais onde exista um alto poder de compra, na medida em que, enquanto a sua exploração não se apresentar suficientemente rentável, natural será que alguns dos produtos, pelo maior cuidado exigido na sua apresentação, venham a ser vendidos a preços sensìvelmente superiores aos correntes nos outros estabelecimentos do comércio de retalho. Efectivamente, entre nós, a economia de mão-de-obra que se poderia obter com o sistema de auto-serviço usado nos supermercados quase não tem expressão, visto tratar-se de um pequeno encargo que pouco pesa nos custos de exploração dos estabelecimentos retalhistas.

Julga-se no entanto vantajosa, do ponto de vista de margem de comercialização, a instalação de supermercados, desde que a sua expansão se processe em Portugal de forma análoga à que se tem verificado nos outros países, isto é, com predomínio de cadeias de estabelecimentos que incorporam a função de armazenista ou mesmo, em parte, de produtor ou preparador de produtos para venda.

Entendeu-se, assim, justificável a publicação de um regulamento específico para os supermercados, por forma a permitir que venham a ocupar no meio comercial do País lugar semelhante ao que ocupam em países considerados comercialmente mais avançados.

Com efeito, segundo a legislação vigente, tais estabelecimentos, por venderem uma multiplicidade de produtos, têm estado sujeitos à inscrição em diversos organismos corporativos, com os naturais inconvenientes. Por outro lado, verifica-se que os supermercados se encontram impedidos de vender carne, a menos que obtenham o alvará passado a estabelecimentos especializados em tal negócio.

Para além destes aspectos, importa considerar a variada gama de restrições que existe em relação ao comércio de produtos em tais estabelecimentos, designadamente no que se refere à diversidade de horários de venda.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:

1.º Só poderão denominar-se «supermercados» os estabelecimentos de venda ao público de produtos de alimentação e utilidade doméstica que obedeçam aos seguintes requisitos:

a) Realizarem a maioria das vendas em regime de auto-serviço, como tal se entendendo o sistema em que as mercadorias a vender, convenientemente embaladas e tendo afixado o respectivo preço, se encontram expostas à vista e ao alcance dos clientes, os quais, servindo-se a si próprios, os levam à caixa, colocada à saída, para efectuarem o pagamento global;

b) Venderem cada espécie de produtos não embalados em secção diferenciada;

c) Terem uma área utilizável, para a exposição e venda, não inferior a 200 m2;

d) Terem as sociedades que os explorem um capital mínimo de 1500 contos, ou, tratando-se de comerciantes em nome individual, apresentarem fiança bancária por igual montante;

e) Possuírem os seus gerentes, como habilitações literárias mínimas, além do exame do 2.º grau da instrução primária, o curso geral de comércio ou equivalente, ou, na sua falta, pelo menos cinco anos de prática em estabelecimento comercial de venda ao público de qualquer dos ramos abrangidos pelo supermercado.

§ único. Nos estabelecimentos a que se refere este número é obrigatória a venda de carne ou peixe.

2.º A sociedade ou o comerciante em nome individual que pretender abrir um supermercado deverá apresentar no grémio dos retalhistas de mercearia da área do local do mesmo estabelecimento requerimento, em papel selado, com a assinatura reconhecida por notário, ao qual juntará os seguintes elementos:

a) Anteprojecto do estabelecimento, acompanhado de memória descritiva, donde constem, pelo menos, a indicação da natureza dos pavimentos e dos materiais de revestimento do interior, bem como dos sistemas de iluminação, arejamento e aquecimento;

b) Relação das máquinas e utensílios a utilizar, com especificação das características e modo de funcionamento, particularizando o que se refira a frigoríficos e fogões, espetos ou grelhadores de cozinha;

c) Lista dos produtos destinados à venda;

d) Nota sobre o sistema de circulação e aviamento dos clientes;

e) Indicação dos capitais que são destinados à instalação e funcionamento, com menção da sua origem;

f) Tratando-se de sociedade, referência à forma sob que explorará o estabelecimento e aos nomes dos seus sócios, parte do capital por cada um subscrito e sócio ou sócios gerentes.

3.º Recebidos o requerimento e os elementos a que se refere o número anterior, a direcção do grémio poderá convidar o requerente a completá-los ou esclarecê-los.

4.º Uma vez considerados em ordem o pedido e a respectiva documentação, a direcção do grémio avisará o requerente para depositar na sua tesouraria o preparo fixo de 5000$00 destinado a custear as despesas de inscrição, sem o que o processo não terá andamento.

§ único. O preparo a que se refere este número será restituído em parte ou reforçado, conforme se mostrar superior ou inferior às despesas com a inscrição.

5.º Depositado o referido preparo, a direcção do grémio ouvirá imediatamente a câmara municipal do concelho onde se pretenda instalar o supermercado e todos os organismos corporativos a cuja disciplina se encontre submetida a venda ao público dos produtos abrangidos pelos estabelecimentos de que se trata, os quais deverão remeter-lhe, no prazo de vinte dias, contados da data de recepção, os respectivos pareceres.

6.º Se a câmara e os organismos consultados não fornecerem o parecer solicitado no prazo concedido, entender-se-á que o mesmo é favorável.

7.º A direcção do grémio promoverá igualmente, com o fim de avisar outros possíveis interessados, a publicação de éditos, cujo texto será extractado do requerimento inicial, mas dando sempre a conhecer:

A identidade do requerente;

As dimensões e a localização exactas do estabelecimento;

A enumeração dos produtos que ali se venderão e das secções em que porventura se agrupem.

§ único. Os éditos a que se refere este número serão publicados na 3.ª série do Diário do Governo e no jornal mais lido da localidade do futuro estabelecimento e deles constará que as reclamações a deduzir contra a abertura do estabelecimento em causa deverão ser apresentadas na sede do grémio dos retalhistas de mercearia, no prazo de quinze dias.

8.º Só terão legitimidade para reclamar os organismos corporativos a cuja disciplina se encontra submetida a venda ao público dos produtos abrangidos pelo novo estabelecimento e os comerciantes retalhistas que, na mesma localidade, se dediquem à venda dos produtos abrangidos pelo mesmo estabelecimento.

9.º As reclamações e a eventual documentação anexa serão apresentadas na secretaria do grémio dos retalhistas de mercearia, em papel comum.

§ único. As assinaturas dos reclamantes devem ser reconhecidas notarialmente.

10.º Durante o prazo das reclamações, o requerimento inicial e a respectiva documentação poderão ser examinados pelos reclamantes na sede do grémio dos retalhistas de mercearia onde tiverem sido apresentados.

11.º Findo o prazo da apresentação dos pareceres e reclamações referidos nos números anteriores, o grémio dos retalhistas de mercearia remeterá, no prazo de quinze dias, todo o processo a uma comissão que funcionará na delegação do Governo junto dos grémios dos armazenistas e dos retalhistas de mercearia e terá a seguinte composição:

O delegado do Governo junto dos grémios dos armazenistas e dos retalhistas de mercearia, que presidirá;

Um representante da Secretaria de Estado da Indústria;

Um representante do Ministério da Saúde e Assistência;

Um representante da Corporação do Comércio.

12.º A comissão a que se refere o número anterior poderá requisitar do requerente, bem como do respectivo grémio dos retalhistas de mercearia e dos organismos corporativos e demais entidades reclamantes, todos os esclarecimentos que entenda de utilidade para apreciação da matéria, e, no prazo de 30 dias, devolverá o processo ao referido grémio, juntamente com o seu parecer fundamentado.

13.º O grémio dos retalhistas de mercearia, em sessão da sua direcção, a realizar nos quinze dias subsequentes à recepção do processo de abertura de um novo supermercado, decidirá se autoriza ou não, provisòriamente, a instalação do estabelecimento e a inscrição do seu proprietário como sócio do grémio, decisão que será sempre notificada aos interessados, como tais se entendendo todos os que dela poderão recorrer, nos termos do n.º 15.º do presente diploma.

14.º No caso de o parecer da comissão a que se referem os números anteriores ser no sentido de não autorizar a inscrição provisória do estabelecimento, não poderá o grémio dos retalhistas de mercearia deferir o pedido do requerente.

15.º Se o referido parecer for favorável à instalação provisória do estabelecimento, embora com condições, poderá o grémio decidir, ou não, a sua abertura, ressalvado o direito ao recurso do interessado.

16.º Do parecer desfavorável da comissão e da decisão também desfavorável do grémio tomada sobre o parecer favorável da mesma comissão haverá recurso para o Secretário de Estado do Comércio.

§ único. O recurso deverá ser interposto por petição-minuta a apresentar na sede do grémio, no prazo de quinze dias, contados a partir do dia da notificação ao interessado da decisão da direcção do mesmo organismo.

17.º No caso de a decisão do grémio ser favorável ao pedido, designar-se-á o prazo para a instalação provisória do estabelecimento, o qual será:

De seis meses, para início das obras;

De um ano, a partir do termo do prazo anterior, para efectiva abertura ao público.

18.º A autorização provisória concedida caducará se, dentro dos prazos fixados no número anterior, o requerente não executar as obras ali previstas, salvo se os mesmos prazos forem prorrogados pelo grémio, em casos de força maior devidamente comprovados e mediante parecer favorável da comissão a que se refere o n.º 13.º da presente portaria.

19.º Logo que se instale o estabelecimento, deve o requerente solicitar à delegação do Governo junto dos grémios dos armazenistas e dos retalhistas de mercearia a sua vistoria, para efeitos da conversão da inscrição em definitiva.

20.º O requerente será obrigado a proceder, dentro dos prazos que para tal lhe forem concedidos, às obras complementares ou remodelações que a referida delegação do Governo porventura exija como condição de aprovação da instalação do estabelecimento, sem o que o resultado da vistoria será negativo e a inscrição provisória caducará.

§ único. De tais exigências caberá recurso para a comissão referida no n.º 13.º da presente portaria.

21.º Sendo favorável o resultado da vistoria a que se reportam os números antecedentes, será o mesmo imediatamente comunicado ao grémio dos retalhistas de mercearia da área onde o futuro estabelecimento vai ter a sua sede, o qual autorizará em definitivo o seu funcionamento, inscrevendo o proprietário como associado.

22.º A inscrição referida no número anterior será imediatamente comunicada aos organismos corporativos mencionados no n.º 6.º desta portaria com vista à sua anotação em registo especial que para tanto deverão organizar.

23.º Os supermercados ficam sujeitos, quanto aos produtos ou géneros de mercearia, à disciplina do grémio dos retalhistas de mercearia onde se encontram inscritos e, quanto aos restantes produtos do seu comércio, à dos respectivos organismos.

24.º As jóias e as quotas a pagar pelos supermercados, bem como a repartição destas últimas pelos grémios a que se refere o número anterior, deverão ser objecto de resolução do conselho geral do grémio dos retalhistas de mercearia onde forem inscritos, sujeita a homologação do Secretário de Estado do Comércio.

§ único. No caso de os outros organismos onde se deva fazer a inscrição não concordarem com a forma de repartição das quotas feita pelo grémio dos retalhistas de mercearia, será aquela objecto de decisão do Secretário de Estado do Comércio, depois de ouvida a Corporação do Comércio.

25.º As embalagens dos produtos vendidos nos supermercados terão, obrigatòriamente, inscritas ou gravadas, pelo menos por colagem de etiquetas, as seguintes indicações:

a) Nome do fabricante, importador ou distribuidor, sem o que será o supermercado responsável pelos respectivos produtos;

b) Nome ou designação dos produtos que não sejam fàcilmente identificáveis;

c) Preço de venda ao público dos produtos contidos nas embalagens, por unidade de massa ou de capacidade no sistema métrico decimal, e porção contida nas embalagens e respectivo preço de venda.

26.º Para os estabelecimentos que já funcionem sob a designação de «supermercados» deverá ser requerida pelos seus proprietários, no prazo de 30 dias, a contar da entrada em vigor da presente portaria, sob pena de não poderem continuar a usar a aludida designação, a organização do respectivo processo, como se se tratasse de um novo estabelecimento, dispensando-se, porém, a publicação dos éditos.

27.º Na verificação da satisfação, por parte dos actuais supermercados, do condicionalismo estabelecido na presente portaria, será usada uma prudente margem de tolerância.

Secretaria de Estado do Comércio, 21 de Novembro de 1964. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/11/21/plain-105988.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105988.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-10-20 - Portaria 22970 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência - Secretaria de Estado do Comércio

    Remodela os requisitos a que devem obedecer os estabelecimentos de venda ao público de produtos de alimentação e utilidade doméstica denominados "supermercados".

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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