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Decreto-lei 43557, de 24 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento do Comércio de Pão e Produtos Afins, publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 43557
Pelo Decreto-Lei 42477, de 29 de Agosto de 1959, foi aprovado o Regulamento do Exercício da Indústria de Panificação, em que se definem as normas para a instalação de novos estabelecimentos de fabrico e remodelação dos existentes, bem como para o fabrico de pão e de produtos afins.

Com o presente diploma aprova-se, agora, a regulamentação do respectivo comércio, estabelecendo-se as regras necessárias à sua harmonização com o progressivo desenvolvimento dos centros urbanos e dos meios de transporte, tendo simultâneamente em vista a comodidade e a defesa do consumidor.

Nesta orientação, mantém-se a livre instalação de depósitos dos estabelecimentos de fabrico para venda ao público e prevê-se ainda a possibilidade de o pão ser vendido em estabelecimentos comerciais do ramo alimentar quando se torne necessário para assegurar o abastecimento.

No capítulo da higiene, institui-se a obrigatoriedade de as unidades pequenas de pão comum destinadas ao consumo de estabelecimentos que sirvam refeições serem fornecidas já embrulhadas em papel apropriado, como primeiro passo para uma imposição mais genérica, condicionada ao futuro desenvolvimento da panificação, que torne viável o alargamento do uso obrigatório das embalagens.

Paralelamente, destaca-se a possibilidade e a conveniência da distribuição ao domicílio do pão embrulhado, medida higiénica que se integra na orientação comercial mais aconselhável.

Procura-se também codificar legislação dispersa, definindo convenientemente o verdadeiro âmbito do comércio do pão. Do mesmo modo, impõe-se a necessária disciplina, tendo como última finalidade uma justa harmonia dos vários interesses em causa.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento do Comércio de Pão e Produtos Afins, anexo a este decreto-lei e que vai assinado pelos Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência e pelo Secretário de Estado do Comércio.

Art. 2.º O comércio dos produtos mencionados no capítulo II do Regulamento do Exercício da Indústria de Panificação, aprovado pelo Decreto-Lei 42477, de 29 de Agosto de 1959, será efectuado de harmonia com o disposto no presente regulamento.

Art. 3.º As alterações julgadas necessárias ao regulamento anexo, bem como as disposições que o venham a completar, serão estabelecidas em portaria do Secretário de Estado do Comércio.

§ único. Quando as alterações a que se refere este artigo envolvam matéria da competência dos Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência deverá a portaria ser também assinada pelos respectivos Ministros.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.


REGULAMENTO DO COMERCIO DE PÃO E PRODUTOS AFINS
CAPÍTULO I
Dos locais de venda
Artigo 1.º A venda do pão comum e do enriquecido efectua-se nas secções de venda dos estabelecimentos de fabrico e nos seus depósitos de pão, em distribuição domiciliária por distribuidores e manipuladores dos mesmos estabelecimentos e por vendedores por conta própria e, eventualmente, noutros locais, nas condições previstas neste regulamento.

§ 1.º As entidades possuidoras dos estabelecimentos de fabrico a que se refere o Regulamento do Exercício da Indústria de Panificação podem instalar livremente depósitos de pão, desde que observem as condições técnicas e de higiene fixadas nesse regulamento.

§ 2.º A distribuição domiciliária é assegurada nas localidades onde for praticada pelos industriais de panificação, quer directamente, por intermédio de distribuidores ou manipuladores, quer através de vendedores, nas condições estabelecidas em convenções colectivas de trabalho ou por despachos normativos de regulamentação do trabalho.

Art. 2.º Continua a ser permitida a venda de pão em feiras, romarias e mercados periódicos, devendo este produto ser acompanhado de documento que identifique o fabricante.

Art. 3.º A venda de pão comum será autorizada em estabelecimentos comerciais do ramo alimentar nas localidades onde não existam as secções de venda ou os depósitos de pão referidos no artigo 1.º e ainda noutras localidades sempre que as necessidades do abastecimento público o justifiquem.

§ 1.º As autorizações a que se refere este artigo serão requeridas, em duplicado, ao Instituto Nacional do Pão, o qual as concederá desde que se verifiquem as condições nele previstas. Estas autorizações caducam quando deixem de verificar-se as condições que as determinaram.

§ 2.º Os estabelecimentos comerciais autorizados a vender pão devem possuir documento que identifique o fabricante.

§ 3.º Não dependem da autorização prevista neste artigo as vendas que as casas de pasto, restaurantes, cafés, hotéis, pensões, confeitarias e pastelarias ou outros estabelecimentos similares façam eventualmente e sem carácter de regularidade para satisfação de necessidades momentâneas de abastecimento.

Art. 4.º O pão dietético e os produtos afins do pão são vendidos nas secções de venda dos estabelecimentos de fabrico ou seus depósitos de pão e ainda nos estabelecimentos comerciais do ramo alimentar ou ao domicílio.

Art. 5.º Nas localidades onde o consumo de pão de milho, de centeio ou de mistura não for uso corrente continua a ser permitida a sua venda nos estabelecimento comerciais do ramo alimentar.

CAPÍTULO II
Das pessoas que podem vender pão
Art. 6.º Os profissionais que efectuem a venda de pão nas instalações referidas no artigo 1.º deste regulamento e os que procedam à sua distribuição ou venda ao domicílio devem, no exercício das suas funções, usar fatos de modelo especial.

§ 1.º Os distribuidores, os manipuladores e os vendedores de pão ao domicílio deverão usar ainda um distintivo com a indicação da firma fornecedora do pão.

§ 2.º O modelo do fato e do distintivo referidos neste artigo e seu § 1.º, bem como a qualidade e a cor da fazenda, serão aprovados pela Corporação da Indústria, através da sua Secção de Alimentação.

§ 3.º Quando os manipuladores procedam à distribuição domiciliária não poderão usar o mesmo fato que utilizam quando trabalham nos estabelecimentos de fabrico de pão.

CAPÍTULO IIIDas condições de venda
Art. 7.º Os horários de venda nas secções de venda dos estabelecimentos de fabrico e nos seus depósitos de pão serão estabelecidos pelo Ministério das Corporações e Previdência Social, ouvido o Instituto Nacional do Pão.

Art. 8.º Compete ao Instituto Nacional do Pão propor ao Secretário de Estado do Comércio, quando o considerar necessário, os preços das várias espécies de pão, ouvida a Corporação da Indústria, através da sua Secção de Alimentação.

§ único. O Instituto Nacional do Pão determinará os pesos e formatos para cada espécie e tipo de pão.

Art. 9.º As tabelas dos preços, pesos e formatos do pão devem estar afixadas por forma bem visível nos locais de venda.

Art. 10.º As secções de venda dos estabelecimentos de fabrico e seus depósitos são obrigados a ter à venda o pão de menor preço das espécies que fabriquem ; na sua falta, terão de fornecer pelo preço deste o de qualidade superior, salvo se provarem que o consumo do pão de menor preço aumentou consideràvelmente por razões ocasionais e imprevisíveis.

Art. 11.º O pão deve ter o peso legalmente estabelecido para cada unidade, não sendo permitida a sua existência ou venda sem aquele peso, ressalvadas as tolerâncias admitidas.

Art. 12.º É obrigatória a pesagem do pão comum no acto da venda.
§ 1.º Quando se trate de unidades pequenas e o peso legal do conjunto do pão vendido a cada consumidor seja inferior a 500 g só é aplicável o disposto neste artigo se a pesagem no acto da venda for exigida pelo comprador. Quando se trate da venda de fracções de unidades de pão com peso igual ou superior a 500 g a sua pesagem é sempre obrigatória.

§ 2.º A infracção do que se estabelece neste artigo e seu § 1.º é da responsabilidade de quem fizer a entrega de pão ao revendedor ou ao consumidor, salvo quando se encontrem presentes os respectivos patrões ou se se fizer prova de que os mesmos deram instruções para o pão não ser pesado, sem prejuízo, porém, da responsabilidade que possa ser imputada a quem fizer a entrega.

Art. 13.º Nas secções de venda dos estabelecimentos de fabrico e nos seus depósitos de pão é obrigatória a existência de balanças, bem como dos respectivos pesos quando necessários para a pesagem.

§ único. O disposto neste artigo é aplicável aos distribuidores, manipuladores e vendedores de pão.

CAPÍTULO IV
Das condições de higiene
Art. 14.º Todo aquele que manuseie ou de qualquer modo intervenha no comércio do pão e dos produtos afins tem de estar munido de boletim de sanidade, nos termos da legislação em vigor.

Art. 15.º Em qualquer dos locais de venda previstos neste regulamento o pão deve manter-se separado de outras mercadorias, convenientemente preservado de poeiras, contactos e cheiros que o possam conspurcar ou avariar, de modo a serem asseguradas boas condições de higiene.

Art. 16.º As unidades pequenas de pão comum que se destinem ao consumo das casas de pasto, restaurantes, cafés, hotéis, pensões e outros estabelecimentos onde se forneçam refeições deverão ser entregues pelos estabelecimentos de fabrico ou pelas suas secções de venda e depósitos de pão já embrulhadas em papel apropriado. Esta embalagem pode igualmente ser utilizada na distribuição domiciliária.

§ único. O pão só pode ser embrulhado depois do seu arrefecimento natural e a tinta que for impressa no papel não deverá afectar o pão, seja de que modo for.

Art. 17.º O pão deve ser transportado em meios de acondicionamento adequados, convenientemente resguardado de quaisquer impurezas que o conspurquem e isolado de outros produtos que, pelo seu cheiro, toxicidade ou outras características, de qualquer modo o possam afectar.

§ único. Os utensílios usados no transporte e venda de pão só podem ser aplicados no comércio deste produto.

CAPÍTULO V
Das penalidades
Art. 18.º Constituem infracções, punidas nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957:

a) A venda de pão ou de produtos afins fora dos locais e condições indicados neste regulamento;

b) A venda de pão ou produtos afins sem possuir documento que identifique o fabricante, quando exigido;

c) O comércio de pão ou produtos afins sem autorização do Instituto Nacional do Pão, quando a lei o faça depender desta autorização;

d) A falta de uso na profissão pelos distribuidores, manipuladores e vendedores de pão dos fatos e distintivos que lhes forem designados;

e) A existência de pão nos locais de venda sem que esteja separado das outras mercadorias, convenientemente preservado de poeiras, contactos e cheiros que o possam conspurcar ou avariar ou sem que esteja assegurada a sua boa higiene;

f) O fornecimento de pão aos consumidores indicados no artigo 16.º sem o acondicionamento executado nas condições exigidas neste preceito;

g) O transporte de pão com infracção do disposto no artigo 17.º e o emprego de utensílios que sejam aplicados ao comércio de outros produtos.

Art. 19.º Constitui contravenção, punida nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, a falta de afixação nos locais de venda de forma bem visível, de tabelas indicativas dos preços, pesos e formatos do pão.

Art. 20.º A falta de pesagem do pão no acto da venda, quando imposta por lei ou exigida pelo comprador, é punida com multa de 100$00 a 2000$00.

Art. 21.º A falta do boletim de sanidade, a que se refere o artigo 14.º, é punida nos termos do Decreto-Lei 42850, de 16 de Fevereiro de 1960.

Art. 22.º São declarados perdidos a favor da assistência pública os produtos que constituam objecto das infracções criminais previstas neste diploma, os quais, quando próprios para consumo, devem ser logo entregues às casas de caridade pelo autuante ou por intermédio das autoridades locais.

Art. 23.º As disposições do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, são aplicáveis em todos os casos de omissão deste regulamento.

CAPÍTULO VI
Da fiscalização, da instrução dos processos e seu julgamento
Art. 24.º Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 35007, de 13 de Outubro de 1945, competem especialmente à Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, à Intendência-Geral dos Abastecimentos, à Direcção-Geral de Saúde, à Inspecção do Trabalho e ainda aos organismos de coordenação económica, em conformidade com a respectiva lei orgânica, a fiscalização das actividades económicas destinada a impedir a prática ou a promover a repressão das infracções previstas neste regulamento e, bem assim, o exercício da acção penal pelas que tenham a natureza de contravenção.

Art. 25.º Considera-se delegada na Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e na Intendência-Geral dos Abastecimentos a competência para proceder à instrução preparatória dos processos correspondentes a infracções de natureza criminal previstas neste diploma, quando não sejam da competência dos tribunais do trabalho, sem prejuízo da respectiva direcção por parte do Ministério Público.

Art. 26.º Os boletins de análise emitidos pelos laboratórios do Instituto Nacional do Pão, para efeitos de instrução dos processos por infracções ou para outro procedimento legal, têm carácter oficial e fazem prova em juízo.

§ único. As análises referidas neste artigo abrangem os cereais panificáveis, as farinhas e os produtos com elas fabricados, bem como os artigos complementares utilizados no fabrico de pão e de produtos afins.

Art. 27.º Concluída a instrução preparatória, devem os processos ser remetidos para julgamento, conforme as regras de competência, ao Tribunal Colectivo dos Géneros Alimentícios, aos tribunais do trabalho ou aos tribunais comuns.

Ministérios da Economia, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, 24 de Março de 1961. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Henrique Veiga de Macedo. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho. - O Secretário de Estado do Comércio, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244107.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-10-13 - Decreto-Lei 35007 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Remodela alguns princípios básicos do Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1959-08-29 - Decreto-Lei 42477 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento do Exercício da Indústria de Panificação.

  • Tem documento Em vigor 1960-02-16 - Decreto-Lei 42850 - Ministério da Saúde e Assistência

    Fixa as penalidades a aplicar pela falta ou não validade do boletim de sanidade necessário às pessoas que trabalham em determinadas actividades ligadas ao fabrico, preparação e venda de substâncias alimentares e géneros alimentícios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-10-15 - Decreto-Lei 46595 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Aprova o novo regime cerealífero.

  • Tem documento Em vigor 1966-06-01 - ACÓRDÃO DD47 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Proferido no processo n.º 31657, em que era recorrente o Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1966-06-01 - Acórdão doutrinário - Supremo Tribunal de Justiça

    Proferido no processo n.º 31657, em que era recorrente o Ministério Público

  • Tem documento Em vigor 1966-08-12 - Declaração - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, estabelecido o regime para o fabrico e venda do pão alvo regional

  • Não tem documento Em vigor 1966-08-12 - DECLARAÇÃO DD11013 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, estabelecido o regime para o fabrico e venda do pão alvo regional.

  • Tem documento Em vigor 1967-05-15 - Decreto-Lei 47702 - Presidência do Conselho

    Concede a amnistia e perdão a vários crimes e infracções cometidos por delinquentes civis e por delinquentes pertencentes às forças armadas e às forças militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1967-10-20 - Portaria 22970 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência - Secretaria de Estado do Comércio

    Remodela os requisitos a que devem obedecer os estabelecimentos de venda ao público de produtos de alimentação e utilidade doméstica denominados "supermercados".

  • Tem documento Em vigor 1972-08-14 - Decreto-Lei 302/72 - Ministérios da Economia, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Aprova o Regulamento do Comércio de Pão e Produtos Afins.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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