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Decreto-lei 47702, de 15 de Maio

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Sumário

Concede a amnistia e perdão a vários crimes e infracções cometidos por delinquentes civis e por delinquentes pertencentes às forças armadas e às forças militarizadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 47702

Dignou-se Sua Santidade o Papa Paulo VI visitar a Cova da Iria no dia 13 do mês corrente, por ocasião das cerimónias comemorativas do Cinquentenário das Aparições de

Nossa Senhora de Fátima.

A vinda da mais alta Autoridade da Igreja a território nacional - a primeira em mais de oito séculos de história pátria - despertou naturalmente em todos os portugueses espalhados pelo Mundo os mais profundos sentimentos de júbilo e gratidão.

Interpretando fielmente estes sentimentos da Nação, o Governo deseja que o memorável acontecimento, ligado à recordação de um facto de tão alto significado na vida religiosa da comunidade, fique assinalado na legislação portuguesa por uma ampla medida de clemência, que, inspirada nos princípios mais puros da caridade e da fraternidade cristãs, não deixará de ser extremamente grata ao apostolado piedoso do Sumo Pontífice.

Em obediência ao nobre pensamento que as inspira, procurou-se que as medidas de amnistia e de perdão incluídas no presente diploma fossem tão largas quanto possível, sem prejuízo dos valores fundamentais confiados à tutela específica do direito penal.

Assim os beneficiados saibam corresponder ao generoso intuito da lei, trilhando o caminho da regeneração moral que a própria Igreja, no seu alto magistério espiritual, se não cansa de apontar a quantos, prevaricando, destroem as bases do são convívio social.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

I

Delinquentes civis

Artigo 1.º São amnistiados:

1.º Os crimes culposos de ofensas corporais e de dano e respectivas contravenções

causais;

2.º Os crimes previstos nos n.os 1.º e 2.º do artigo 365.º do Código Penal, quando o

ofendido conceda o perdão;

3.º Os crimes de ofensas corporais previstos nos n.os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do artigo 360.º, bem como os crimes previstos no artigo 363.º, do Código Penal, cometidos por um cônjuge contra o outro ou por um irmão contra outro irmão, ou por um ascendente contra um descendente, desde que o ofendido conceda o perdão;

4.º Os crimes de difamação e de injúria previstos nos artigos 407.º e 410.º do Código Penal, quando cometidos através da imprensa, nos termos dos artigos 11.º e seguintes do Decreto 12008, de 29 de Julho de 1926, e o crime previsto no artigo 411.º do mesmo código, praticado por igual forma, quando já tenha sido objecto de julgamento à data da publicação deste diploma, e bem assim a infracção prevista no artigo 54.º daquele decreto;

5.º Os crimes contra a propriedade, puníveis com pena de prisão até seis meses, com ou

sem multa;

6.º Os crimes cujo procedimento criminal dependa de participação ou de acusação do ofendido, desde que a pena aplicável não seja superior a seis meses de prisão, com ou

sem multa;

7.º Os crimes previstos nos artigos 38.º, 45.º e 47.º do Decreto-Lei 41562, de 18 de Março de 1958, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 47623, de 3 de Abril de 1967, considerando-se perdidos a favor do Estado os utensílios e as quantias apreendidos, com o destino fixado nos §§ 1.º e 2.º do citado artigo 45.º, a não ser que os arguidos requeiram o prosseguimento dos processos dentro do prazo de um mês, a contar

da publicação do presente diploma.

8.º Os crimes previstos nos artigos 78.º e 79.º da Lei 1961, de 1 de Setembro de 1937, este último com a redacção dada pela Lei 2034, de 18 de Julho de 1949, quando

cometidos há mais de vinte anos;

9.º As infracções meramente culposas, previstas na alínea c) do artigo 18.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, excepto se os géneros forem por sua natureza susceptíveis de prejudicarem a saúde do consumidor ou não habitualmente

usados para consumo público;

10.º As contravenções previstas nos artigos 16.º e 29.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957; nos artigos 18.º e 20.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 43557, de 24 de Março de 1961; nos artigos 23.º e 27.º do Decreto-Lei 35846 e na Portaria 15348, de 19 de Abril de 1955 (apenas quanto à falta de características dos vinhos); nos artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei 31565, de 10 de Outubro de 1941; nos artigos 36.º e 27.º da Lei 1889, de 23 de Março de 1935; no artigo 8.º do Decreto-Lei 27002, de 12 de Setembro de 1936, e no artigo 9.º do Decreto-Lei 40036, de 18 de

Janeiro de 1955;

11.º As infracções de carácter meramente disciplinar, previstas nos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, este último com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 43860, de 16 de Agosto de 1961.

Art. 2.º - 1.º São perdoados:

a) Três meses de prisão a todos os condenados a penas privativas de liberdade por decisões já proferidas à data da publicação deste diploma, ainda que não transitadas em

julgado;

b) Um terço das penas correccionais de prisão, de multa ou de trabalho prisional, que tenham sido aplicadas em decisões já proferidas à data da publicação deste diploma, ainda que não transitadas, por crimes contra a propriedade;

c) Metade do tempo de prisão resultante da conversão do imposto de justiça e da multa, desde que à data da publicação deste diploma se tenha iniciado o cumprimento da prisão

resultante dessa conversão.

2.º Será substituída por multa a pena de prisão aplicada em medida não superior a seis meses por decisão já proferida à data da publicação deste diploma, ainda que não transitada, desde que o condenado assim o requeira no prazo de um mês a contar da referida publicação ou do trânsito em julgado da decisão.

3.º Descontar-se-á por inteiro no cumprimento da prisão maior toda a prisão preventiva sofrida pelos réus condenados por decisões já proferidas à data da publicação deste diploma, ainda que não transitadas em julgado.

4.º Considera-se sem efeito a pena prevista no artigo 61.º do Código Penal e no artigo 6.º do Decreto 12008, de 29 de Julho de 1926, quando já aplicada por decisão com trânsito

em julgado.

Art. 3.º Os benefícios previstos nos diversos números do artigo anterior não se cumulam, aplicando-se apenas aquele que concretamente mais favorecer o condenado.

Art. 4.º É concedida a reabilitação de direito aos delinquentes que durante vinte anos após o cumprimento da última condenação e até à data deste diploma não tenham sido de novo condenados e se não encontrem incriminados; as condenações anteriores àquele prazo

serão canceladas no registo criminal.

II

Delinquentes pertencentes às forças armadas e às forças militarizadas

Art. 5.º São amnistiados os crimes previstos e punidos pelas seguintes disposições do Código de Justiça Militar: n.º 4.º do artigo 91.º, n.º 2.º do artigo 97.º, artigo 100.º, n.º 2.º do artigo 101.º, n.º 3.º do artigo 104.º, artigos 111.º, 112.º, 115.º e 116º, n.º 3.º do artigo 142.º, n.º 4.º do artigo 143.º, n.º 4.º do artigo 144.º, n.º 3.º do artigo 146.º, n.º 4.º do artigo 147.º, n.º 3.º do artigo 148.º, § 1.º do artigo 149.º, n.os 2.º e 3.º do artigo 157.º, artigos 158.º e 160.º, artigo 163.º, com referência quer à primeira parte do n.º 1.º do artigo 107.º, quer ao § 1.º deste artigo 170.º, quer ainda à primeira parte do artigo 171.º conjugado com o seu n.º 5.º, artigo 182.º, n.º 2.º do artigo 183.º, n.º 2.º com referência à segunda parte do corpo do artigo 184.º, artigos 186.º a 189.º, n.º 2.º do artigo 193.º, § único do artigo 195.º, § 1.º do artigo 211.º, § único do artigo 213.º, § 1.º do artigo 216.º, n.º 2.º do artigo 217.º e ainda os dos artigos 218.º, 226.º, 228.º e 229.º, quando o valor não exceda 2000$00 ou quando o agente tenha reparado totalmente o prejuízo causado, não sendo este superior a 10000$00.

§ único. A amnistia do crime de deserção depende da apresentação voluntária do desertor até ao dia 13 de Outubro do corrente ano, inclusive.

Art. 6.º São também amnistiados os crimes de abuso de autoridade e todos os outros previstos no Código Penal ou em lei especial puníveis com prisão, ou prisão e multa, não superior a um ano, bem como as contravenções, e ainda as infracções disciplinares

cometidas no exercício da condução auto.

Art. 7.º São perdoados 90 dias em cada uma das penas aplicadas, ou que venham a ser aplicadas, por crimes cometidos antes da publicação deste diploma e não previstos nos

artigos anteriores.

Art. 8.º Serão anuladas as penas disciplinares previstas nos n.os 1.º a 3.º do artigo 7.º, nos n.os 1.º a 4.º do artigo 15.º, nos n.os 1.º a 6.º do artigo 21.º, nos n.os 1.º a 9.º do artigo 22.º e nos n.os 1.º a 3.º dos artigos 35.º e 36.º, todos do Regulamento de Disciplina Militar, e cancelados os respectivos registos, quando essas penas tenham sido impostas antes da

publicação deste decreto-lei.

Art. 9.º Serão anuladas as penas de prisão disciplinar e de prisão disciplinar agravada aplicadas antes da publicação deste diploma e cancelados os respectivos registos,

observando-se, porém, o seguinte:

a) Se o infractor não tiver averbada mais do que uma pena de prisão, a anulação e o

cancelamento serão feitos imediatamente;

b) Se, havendo mais do que uma pena de prisão, a sua totalidade, feitas as equivalências regulamentares, não exceder dez dias de prisão disciplinar, a anulação e o cancelamento serão feitos apenas decorridos seis meses a contar da data da aplicação da última pena, de qualquer natureza, cujo averbamento a lei imponha;

c) Se, havendo mais do que uma pena de prisão, a sua totalidade, feitas as equivalências regulamentares, não exceder vinte dias de prisão disciplinar, a anulação e o cancelamento deverão ser feitos apenas decorrido um ano a contar da data da aplicação da última pena, de qualquer natureza, cujo averbamento a lei imponha;

d) Se, havendo mais do que uma pena de prisão, a sua totalidade, feitas as equivalências regulamentares, não exceder 30 dias de prisão disciplinar, a anulação e cancelamento serão feitos apenas decorridos dois anos a contar da data da aplicação da última pena, de qualquer natureza, cujo averbamento a lei imponha;

e) Se, havendo mais do que uma pena de prisão, a sua totalidade, feitas as equivalências regulamentares, exceder 30 dias de prisão disciplinar, a anulação e o cancelamento serão feitos apenas decorridos três anos a contar da data da aplicação da última pena, de qualquer natureza, cujo averbamento a lei imponha.

§ único. Nos casos das alíneas b) a e), a anulação das penas e o cancelamento dos respectivos registos só poderão dar-se quando os infractores não tenham cometido qualquer infracção penal ou disciplinar dentro dos prazos estabelecidos.

Art. 10.º Se houver autos de reclamação ou de recurso pendentes à data da publicação deste decreto-lei, a aplicação das medidas de clemência, na parte disciplinar, só poderá ocorrer depois de ter sido proferida decisão final.

Art. 11.º Os militares já transferidos para o Depósito Disciplinar, nos termos dos artigos 201.º e 202.º do Regulamento de Disciplina Militar, regressarão às suas anteriores situações e não será aplicável o disposto nos mencionados preceitos aos que estejam nas condições neles previstas à data da publicação deste diploma.

Art. 12.º As disposições da II parte deste diploma apenas se aplicam às infracções criminais e disciplinares cometidas durante o período em que os seus agentes pertenciam a qualquer dos departamentos do Estado das forças armadas, das forças militarizadas ou se encontravam em qualquer das situações previstas nos artigos 35.º e 36.º do

Regulamento de Disciplina Militar.

§ 1.º Os benefícios constantes da II parte deste diploma, na parte criminal, não aproveitam aos reincidentes, aos delinquentes de difícil correcção, nem aos militares referidos no corpo do artigo 40.º do Código de Justiça Militar que tenham cometido qualquer dos crimes previstos nesse preceito legal. A baixa de posto aplicada por força do

citado código não será anulada.

§ 2.º Os benefícios de natureza disciplinar não compreendem a anulação dos efeitos de transferência, mudança de quadro, baixa de posto, eliminação, baixa de serviço, passagem à reforma, descida na escala de antiguidade e preterição, já verificada, na promoção.

§ 3.º As penas disciplinares anuladas nos termos deste decreto-lei serão sempre tomadas em consideração para o efeito do disposto no artigo 187.º do Regulamento de Disciplina

Militar.

III

Disposições comuns

Art. 13.º A amnistia não extingue a responsabilidade civil emergente dos factos praticados, de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 125.º do Código Penal.

Art. 14.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/05/15/plain-260472.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260472.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-03-23 - Lei 1889 - Ministério do Comércio e Indústria

    Reorganiza o Grémio dos vendedores de vinhos por grosso, que passa a denominar-se Grémio dos Armazenistas de Vinhos.

  • Tem documento Em vigor 1936-09-12 - Decreto-Lei 27002 - Ministério do Comércio e Indústria - Gabinete do Ministro

    Modifica algumas das disposições que regulam o Grémio dos Armazenistas de Vinhos, criado pela Lei 1889, de 23 de Março de 1935. Extingue a Comissão de Abastecimento de Vinhos à Cidade do Porto, criada pelo Dec Lei 24349, de 11 de Agosto de 1934.

  • Tem documento Em vigor 1937-09-01 - Lei 1961 - Ministério da Guerra

    Promulga a lei do recrutamento e serviço militar.

  • Tem documento Em vigor 1941-10-10 - Decreto-Lei 31565 - Ministério da Economia - Conselho Técnico Corporativo do Comércio e da Indústria

    Proíbe a compra e venda e o trânsito de vinhos comuns ou de pasto , por grosso ou a retalho, simples ou misturados, antes do dia 10 de Novembro do ano das respectivas colheitas .

  • Tem documento Em vigor 1946-09-02 - Decreto-Lei 35846 - Ministério da Economia - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas

    Fixa normas relativas á produção vitivinícola, nomeadamente as definições e características dos diversos tipos de vinhos e produtos vínicos, a lista dos aditivos autorizados em enologia, as regras de comercialização e embalagem e as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento do estipulado no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1949-07-18 - Lei 2034 - Ministério da Guerra

    Substitui diversos artigos da Lei n.º 1961, de 1 de Setembro de 1937 (recrutamento e serviço militar).

  • Tem documento Em vigor 1955-01-18 - Decreto-Lei 40036 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Torna obrigatória a inscrição no Grémio dos Armazenistas de Vinhos de todos os comerciantes de vinhos por grosso e altera as existências mínimas de vinhos e seus derivados fixadas como obrigatórias.

  • Tem documento Em vigor 1955-04-19 - Portaria 15348 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Regula o comércio e a venda dos vinhos comuns, quer sejam ou não de marca registada, engarrafados em recipientes de capacidade superior a 1l até 5,3 l.

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1958-03-18 - Decreto-Lei 41562 - Ministério do Interior - Secretaria-Geral

    Homologa o novo regime para a prática de jogos de fortuna e azar e regula certas modalidades afins do jogo de fortuna.

  • Tem documento Em vigor 1961-03-24 - Decreto-Lei 43557 - Ministérios da Economia, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência - Secretaria de Estado do Comércio

    Aprova o Regulamento do Comércio de Pão e Produtos Afins, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-16 - Decreto-Lei 43860 - Ministérios da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social - Gabinetes dos Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, relativo às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1967-04-03 - Decreto-Lei 47623 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Altera o Decreto Lei 41562, de 18 de Março de 1958, que promulga o novo regime para a prática de jogos de fortuna e azar e regula certas modalidades afins do jogo de fortuna.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-07-21 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 47702, que concede a amnistia e perdão a vários crimes e infracções cometidos por delinquentes civis e por delinquentes pertencentes às forças armadas e às forças militarizadas

  • Tem documento Em vigor 1967-07-21 - RECTIFICAÇÃO DD548 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 47702, de 15 de Maio de 1967, que concede a amnistia e perdão a vários crimes e infracções cometidos por delinquentes civis e por delinquentes pertencentes às forças armadas e às forças militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-13 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 47702, que concede a amnistia e perdão a vários crimes e infracções cometidos por delinquentes civis e por delinquentes pertencentes às forças armadas e às forças militarizadas

  • Tem documento Em vigor 1967-09-13 - DECLARAÇÃO DD10792 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 47702, que concede a amnistia e perdão a vários crimes e infracções cometidos por delinquentes civis e por delinquentes pertencentes às forças armadas e às forças militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-26 - Decreto-Lei 48456 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Esclarece dúvidas sobre a aplicação ao pessoal da Polícia de Segurança Pública do ultramar dos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 47702, que concede a amnistia e perdão a vários crimes e infracções cometidos por delinquentes civis e por delinquentes pertencentes às forças armadas e às forças militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1969-02-27 - Assento - Supremo Tribunal da Justiça

    Formulado no processo n.º 32623. - Autos de recurso extraordinário para tribunal pleno, nos termos do artigo 669.º do Código de Processo Penal. Recorrente, o procurador da República junto da Relação de Lisboa Nota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

  • Tem documento Em vigor 1969-02-27 - ASSENTO DD88 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Formulado no processo n.º 32623. - Autos de recurso extraordinário para tribunal pleno, nos termos do artigo 669.º do Código de Processo Penal. Recorrente, o procurador da República junto da Relação de Lisboa< Nota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-06 - Decreto-Lei 383/78 - Conselho da Revolução

    Esclarece dúvidas quanto à aplicação dos diplomas que amnistiam ou venham a amnistiar os crimes de deserção.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Acórdão 1/98 - Supremo Tribunal de Justiça

    Quando, por aplicação de amnistia, se extingue a acção penal, e apesar de ainda não ter sido deduzida acusação, poderá o ofendido requerer o prosseguimento da acção penal para apreciação do pedido cível, nos termos do artigo 12º, n.º 2, da Lei n.º 23/91, de 4 de Julho - Amnistia Diversas infracções e outras medidas de clemência -. (Processo n.º 1134/96)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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