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Decreto-lei 43860, de 16 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, relativo às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 43860
A tutela penal contida no Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, que pune as infracções contra a saúde pública e os chamados delitos contra a economia nacional, reveste uma importância especial para a vida da colectividade, visto que a defesa da saúde do consumidor, bem como do seu orçamento familiar, está em boa parte confiada às disposições desse diploma legislativo.

A revisão das sanções aplicadas à segunda classe de infracções (que procurou corrigir, além de outros defeitos de menor monta, os excessos sempre contraproducentes da legislação de emergência publicada durante a última guerra e no período imediato ao seu termo, sem deixar de prevenir, cautelosamente, a possibilidade de novos períodos de crise económica ou social) tem-se mostrado, no geral, inteiramente satisfatória.

Mas alguns reparos tem suscitado, entretanto, a revisão levada a cabo no domínio dos delitos contra a saúde pública. Não é que, como erradamente se chegou a supor, o diploma de 1957 tenha representado um afrouxamento na repressão de uma actividade criminosa que tanto impressiona - e com fundadas razões - a própria opinião pública, pois o que houve, nesse aspecto, foi um considerável agravamento das penas até então fixadas contra os prevaricadores pelo Decreto 20282, de 31 de Agosto de 1931.

O que se verifica, porém, é que a nova legislação não conseguiu diminuir a frequência nem atenuar a gravidade dos crimes contra a saúde pública.

Dir-se-á talvez que, neste como noutros domínios do ilícito, não são as sanções mais severas que conseguem prevenir a prática dos crimes mais repugnantes.

Mas a verdade é que, dentro dos próprios critérios de repressão penal aceites pelo sistema, o Decreto-Lei 41204 não esgotou todas as possibilidades de reacção contra formas de conduta anti-social que importa reprimir com o máximo rigor possível; e quanto mais rigorosa for a punição legal maior há-de ser necessàriamente a prevenção geral e o efeito intimidativo exercidos pela legislação.

A esta luz se justificam as principais inovações que o presente diploma introduz no articulado do Decreto-Lei 41204 e que visam, fundamentalmente, reforçar em três momentos capitais as medidas de defesa da saúde do consumidor contra a ganância, sem limitações, dos falsificadores de géneros alimentícios.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 8.º, 9.º, 11.º, 34.º, 43.º, 47.º, 48.º, 51.º e 52.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º As medidas de segurança podem ser impostas cumulativamente com as sanções de carácter penal ou ser isoladamente decretadas, nos termos da legislação respectiva. podendo a sua aplicação ser proposta pelo Ministério Público, pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e pela Intendência-Geral dos Abastecimentos.

Art. 9.º - 1. A aplicação das medidas de segurança tem por fundamento o perigo de actividade delituosa contra a saúde dos consumidores ou contra os interesses da economia nacional, sendo considerados como índices especialmente reveladores dessa perigosidade:

a) O concurso de três condenações por crimes dolosos previstos neste decreto;
b) A condenação por crime que revele manifesto desprezo pelos interesses da economia nacional ou da saúde do consumidor;

c) A comparticipação voluntária em associação ou acordo destinados a obter, por qualquer modo, a alteração do movimento normal da vida económica ou o aproveitamento consciente da actividade da associação ou do funcionamento do acordo.

2. Aos que forem condenados por qualquer das infracções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º será cumulativamente aplicada, sempre que concorra a circunstância 6.ª do artigo 4.º, a medida de segurança de internamento em casa de trabalho ou colónia agrícola.

...
Art. 11.º - 1. A pena de prisão não será extraordinàriamente reduzida nem substituída por multa quando for aplicada por qualquer dos crimes previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º ou quando concorra qualquer das circunstâncias referidas no artigo 10.º

2. A suspensão de execução da pena não pode ser decretada nos casos abrangidos pelo número anterior e a ela obstam igualmente as circunstâncias referidas no artigo 88.º do Código Penal.

...
Art. 34.º Sempre que certas actividades ou a actividade comercial ou industrial relativa a quaisquer produtos sejam limitadas, por determinação publicada no Diário do Governo, às pessoas singulares ou colectivas inscritas em determinados organismos, a prática de actos sem a inscrição exigida constitui contravenção, punível com a pena de multa de 500$00 a 20000$00.

...
Art. 43.º - 1. Sempre que seja legalmente exigível a caução destinada a garantir a comparência do arguido, é obrigatória a prestação de caução económica, nos termos do § 1.º do artigo 297.º do Código de Processo Penal.

2. Os autores, cúmplices ou encobridores das infracções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º serão mantidos sob custódia até à decisão final.

...
Art. 47.º Constituem infracções disciplinares, entre outros, os seguintes eventos:

1.º A desobediência às determinações dos organismos de coordenação económica e corporativos competentes;

2.º A recusa ou o não exercício injustificados dos cargos de eleição nos organismos corporativos ou de coordenação económica;

3.º A inobservância dos deveres impostos pelos estatutos dos organismos em que as pessoas singulares ou colectivas estejam inscritas;

4.º A falta ou inexactidão na prestação de informações relativas às actividades económicas legalmente exigidas para fins estatísticos ou quaisquer outros;

5.º A desobediência às prescrições que fixem prazo para a realização de certas colheitas, modo ou tempo de as preparar ou lançar nos mercados de consumo ou de exportação;

6.º A inobservância dos deveres respeitantes a reservas, contingentes e quotas de rateio;

7.º A concorrência ilícita ou desleal;
8.º A celebração de contratos com pessoas não inscritas em organismos corporativos quando, tendo em consideração o objecto do contrato, a sua inscrição seja legalmente exigida;

9.º A prática de actos lesivos dos interesses ou do bom nome do respectivo ramo profissional ou da economia nacional;

10.º A prática de vendas em saldos, liquidações ou leilões sem autorização do respectivo organismo corporativo.

Art. 48.º - 1. Às infracções disciplinares relacionadas com a actividade económica são aplicáveis as seguintes penas:

1.ª Mera advertência.
2.ª Advertência registada.
3.ª Censura.
4.ª Multa até 20000$00.
5.ª Encerramento do estabelecimento comercial ou industrial ou suspensão da actividade exercida pelo infractor até três meses.

6.ª Suspensão até dois anos do exercício dos direitos provenientes da inscrição nos organismos corporativos e de coordenação económica.

7.ª Eliminação da inscrição nos organismos corporativos e de coordenação económica.

2. A pena 5.ª só será aplicada quando do encerramento não resulte vantagem para o infractor e sujeita este ao regime fixado nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º

3. A aplicação das penas 3.ª a 7.ª poderá ser divulgada por publicação na imprensa.

...
Art. 51.º A aplicação das sanções disciplinares compete à direcção dos organismos corporativos cujas determinações tenham sido infringidas, e à direcção dos organismos de coordenação económica nos casos restantes.

Art. 52.º Das decisões que apliquem sanção mais grave do que a 3.ª do artigo 48.º cabe recurso para a corporação, se forem proferidas pelos organismos corporativos, e para o Supremo Tribunal Administrativo, se emanarem dos organismos de coordenação económica.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1931-09-05 - Decreto 20282 - Ministério do Interior - Intendência Geral da Segurança Pública

    Determina que a Inspecção Geral dos Serviços de Fiscalização de Géneros Alimentícios funcione junto da Intendência-Geral da Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-06-20 - Decreto-Lei 44408 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece o novo regime em que é permitido o armazenamento e engarrafamento de vinhos típicos regionais fora das respectivas regiões demarcadas.

  • Tem documento Em vigor 1963-11-14 - Portaria 20167 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Estabelece providências, do ponto de vista analítico, para determinar como falsificados os azeites que revelem resultados positivos de existência de óleo de bagaço refinado .

  • Tem documento Em vigor 1964-03-03 - Decreto 45588 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Promulga o Regulamento do Fabrico de Massas Alimentícias.

  • Tem documento Em vigor 1964-05-08 - Decreto-Lei 45712 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Permite o transporte por estrada do vinho do Porto entre a região demarcada do Douro e o entreposto de Gaia.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-30 - Portaria 20707 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral da Justiça

    Torna extensivas às províncias ultramarinas, para nas mesmas terem execução, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 43860, de 16 de Agosto de 1961, a vários artigos do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, relativo às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1965-01-25 - Portaria 21063 - Ministério da Economia - Comissão de Coordenação Económica

    Estabelece o regime para a comercialização e classificação dos curtidos de fabrico nacional - Revoga a Portaria n.º 15557.

  • Tem documento Em vigor 1965-02-18 - Decreto-Lei 46193 - Ministérios da Justiça, das Finanças e da Economia

    Cria, no Ministério da Economia, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas e define as suas atribuições e competência.

  • Tem documento Em vigor 1967-05-15 - Decreto-Lei 47702 - Presidência do Conselho

    Concede a amnistia e perdão a vários crimes e infracções cometidos por delinquentes civis e por delinquentes pertencentes às forças armadas e às forças militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-03 - Decreto-Lei 375/72 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regula o fabrico e o comércio dos cosméticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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