A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 45712, de 8 de Maio

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Sumário

Permite o transporte por estrada do vinho do Porto entre a região demarcada do Douro e o entreposto de Gaia.

Texto do documento

Decreto-Lei 45712
A importância do vinho do Porto no comércio de exportação do País e a crescente expansão, nos mercados externos, de bebidas concorrentes de mais baixo preço levam a considerar a necessidade de obter toda a possível redução dos encargos que oneram este produto.

Com esse objectivo e satisfazendo uma aspiração dos armazenistas e exportadores, permite-se, por este decreto-lei, o transporte por estrada do vinho do Porto entre a região demarcada do Douro e o entreposto de Gaia.

A fim de assegurar a eficaz verificação da genuinidade do produto, prevê-se que a cascaria de madeira, os recipientes metálicos e os camiões-cisternas, a utilizar nesse transporte, sejam selados depois de carregados, levantando-se os selos apenas à chegada, de modo a garantir a sua inviolabilidade durante o trajecto.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O transporte de vinho do Porto entre a região demarcada do Douro e o entreposto de Gaia pode ser feito por via fluvial, pelo caminho de ferro ou por estrada.

Art. 2.º O uso de recipientes metálicos e a utilização de camiões-cisternas ficam sujeitos ao emprego de materiais que não afectem a integridade qualitativa do vinho do Porto assim acondicionado e transportado.

§ único. Ao Instituto do Vinho do Porto compete a verificação do disposto no corpo deste artigo.

Art. 3.º Sempre que tenha lugar o transporte por estrada, a cascaria de madeira, os recipientes metálicos ou os camiões-cisternas deverão ser selados e a sua inviolabilidade garantida através de providências adequadas, a estabelecer pelo Instituto do Vinho do Porto.

§ único. O rompimento dos selos será punido nos termos do § 2.º do artigo 310.º do Código Penal, sem prejuízo da aplicação aos infractores das competentes sanções disciplinares, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 43860, de 16 de Agosto de 1961.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Maio de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Armando Ramos de Paula Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274129.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-16 - Decreto-Lei 43860 - Ministérios da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social - Gabinetes dos Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, relativo às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-10 - Decreto-Lei 460/80 - Ministério do Comércio e Turismo

    Autoriza a entrada por estrada, na área do Entreposto de Gaia, e comercialização de certos vinhos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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