de 10 de Outubro
Com a publicação do Decreto 12007, de 31 de Junho de 1926, teve-se em vista criar em Vila Nova de Gaia um entreposto único e privativo dos vinhos do Douro, destinado exclusivamente à armazenagem e exportação dos vinhos generosos da Região Demarcada do Douro, não sendo, portanto, consentida ali a existência de armazéns de outros vinhos ou produtos vínicos.Era evidente o intuito de preservar a genuinidade e garantir a qualidade do vinho do Porto através das medidas constantes do citado decreto.
Porém, algumas implicações surgiram, mormente pelo facto de existirem diversos comerciantes na área do entreposto cuja actividade não poderia continuar e serem demasiado vultosas as indemnizações que seria necessário liquidar-lhes.
Por isso mesmo foram posteriormente publicados os Decretos n.os 13167, de 18 de Fevereiro de 1927, e 16330, de 8 de Janeiro de 1929, nos quais foram atenuadas as medidas rigorosas antes decretadas.
Pelo último dos citados decretos foi também consentida a armazenagem de vinhos de pasto e outros produtos vínicos dentro da área do Entreposto de Gaia, mas, ainda no sentido de proteger, tanto quanto possível, a genuinidade e qualidade dos vinhos generosos do Douro, foi limitada a duas únicas vias - a férrea e a fluvial - a entrada de quaisquer produtos vínicos na área mencionada, com o intuito de se facilitar a fiscalização da movimentação de tais produtos.
Entretanto, devido ao facto de terem deixado de existir alguns armazéns de vinho do Porto que se situavam em locais bastante afastados do centro de Vila Nova de Gaia, foi publicado o Decreto 42605, de 21 de Outubro de 1959, pelo qual se reduziu substancialmente a área delimitada do entreposto de Gaia.
Mais tarde, no Decreto-Lei 45712, de 8 de Maio de 1964, dada a evolução verificada até então nos sistemas de transportes e a mais desenvolvida técnica dos serviços de fiscalização, foi entendido libertar-se o vinho do Porto de tão apertado regime de acesso ao Entreposto de Gaia, pelo que nele foi consentido que o transporte de vinho do Porto entre a Região Demarcada do Douro e o Entreposto de Gaia pudesse ser feito por via fluvial, por caminho de ferro ou por estrada.
Esta medida logo veio alertar os comerciantes de outros vinhos, que desde então muito têm pressionado o instituto do Vinho do Porto no sentido de também serem abrangidos pela mesma autorização de trânsito por estrada, por entenderem que os seus produtos não devem ser objecto de medidas discriminatórias, como é o caso de se manter em vigor a proibição constante do Decreto 16330, de 8 de Janeiro de 1929.
É um facto que se verifica actualmente uma acentuada e progressiva evolução nos transportes rodoviários, os quais, pela sua rapidez, segurança, comodidade e baixo custo, propiciam uma ampla utilização, com inegáveis vantagens sobre os transportes ferroviários e fluviais.
Por outro lado, é óbvio igualmente que se dispõe agora de mais sólidos e eficientes meios de fiscalização, pelo que não parece representar um perigo para o vinho do Porto a atenuação das medidas restritivas que antes havia sido entendido deverem ser determinadas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Fica autorizada a entrada por estrada (via ordinária) na área do Entreposto de Gaia, descrita no artigo 1.º do Decreto 42605, de 21 de Outubro de 1959, e a sua comercialização:
a) Aos vinhos de pasto engarrafados ou engarrafonados e bebidas alcoólicas de procedência nacional ou estrangeira em garrafas de capacidade até 2 l destinados a comerciantes particulares, com exclusão do vinho licoroso do Sul, a que se referem o artigo 5.º e seu § único do Decreto-Lei 24276, de 31 de Julho de 1934;
b) Aos vinhos de pasto a granel exclusivamente destinados aos comerciantes exportadores e armazenistas actualmente existentes na área do Entreposto;
c) Às aguardentes vínicas (ou já preparadas) destinadas à preparação de brandes;
d) Às aguardentes vínicas para tratamento e beneficiação do vinho do Porto;
e) Aos vinhos de pasto a granel, procedentes da Região Demarcada do Douro, que se destinem às firmas exportadoras de vinho do Porto para efeito de avinhações e beberagem do seu pessoal, nos contingentes anualmente autorizados pelo Instituto do Vinho do Porto.
2 - A entrada, no Entreposto de Gaia, dos produtos vínicos a que este decreto-lei se refere apenas poderá fazer-se pelo posto do Instituto do Vinho do Porto nas Devesas e de acordo com a regulamentação a elaborar pelo mesmo Instituto.
Art. 2.º Fica revogado o artigo 11.º do Decreto 42605, de 21 de Outubro de 1959.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 30 de Setembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.