Portaria 20167
A Portaria 19707, de 15 de Fevereiro do corrente ano, estabeleceu as providências, na ocasião viáveis, do ponto de vista analítico, para evitar quanto possível a prática dolosa de misturar óleo de bagaço refinado no azeite. Dado as substâncias existentes no óleo de bagaço, cuja pesquisa era possível, poderem ser raramente encontradas em azeite, não se considerou falsificação aquela prática, mas sòmente e como era mister falta de características legais.
Com o decorrer dos trabalhos em curso, aludidos no mesmo diploma, é agora possível melhorar essas medidas, recorrendo ao contributo de outros processos em estudo.
Assim, de acordo com o n.º 7.º do Regulamento da Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos, aprovado pela Portaria 13201, de 19 de Junho de 1950, de harmonia com o preceituado no Decreto-Lei 37630, de 24 de Novembro de 1949, e sob proposta da mesma Comissão:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria:
1.º Não satisfazem a característica legal, nos termos da legislação em vigor, os azeites que revelem E(elevado a 1%)(índice 1 cm) a 268 nm (nanómetros) entre 0,6 e 0,7.
2.º São falsificados, nos termos da legislação em vigor, os azeites que revelem E(elevado a 1 %)(índice 1 cm) a 268 nm superior a 0,7.
3.º São suspeitos de alteração os azeites que revelem resultados positivos do ensaio de Bellier-Carocci-Buzi, segundo o processo indicado na Portaria 19992, de 5 de Agosto de 1963; em caso de dificuldade subjectiva de interpretação desses resultados, recorrer-se-á, para efeito de verificação, aos do ensaio de Vizern-Espejo, segundo o processo indicado na mesma portaria.
Nos termos da legislação em vigor, o azeite que revele resultados positivos, quando utilizado para quaisquer conservas, é considerado alterado; a exportação do mesmo azeite é considerada uma infracção disciplinar.
4.º Para determinar a absorvência E(elevado a 1 %)(índice 1 cm) a 268 nm é adoptado o seguinte processo:
Aparelho:
Espectrofotómetro que permita transmissão e absorção de energia radiante ultravioleta. As repetições de leituras de transmitância não devem diferir em mais de 0,005.
Deve ter-se em consideração que as escalas dos espectrofotómetros apresentam, em geral, os valores de transmitância multiplicados por cem.
As tinas a utilizar serão de quartzo, com paredes planas paralelas, que confiram aos líquidos nelas contidos espessura b uniforme de 1 cm (mais ou menos) 0,01 cm. Devem poder tapar-se, de forma a evitar evaporação do conteúdo. Quando comparadas entre si, contendo ciclo-hexano, não devem dar diferenças de absorvências superiores a 0,01 nos comprimentos de onda a utilizar.
Solvente:
Ciclo-hexano espectrofotomètricamente inactivo. Em relação à água destilada deve, no máximo, para 1 cm de espessura, possuir absorvências de 0,346 e de 0,222, respectivamente, a 220 nm e 250 nm.
Determinação:
Pesa-se uma quantidade de gordura filtrada e isenta de água, de modo que, dissolvida depois em ciclo-hexano e introduzida em balão aferido, que se preenche com o mesmo solvente, se obtenha uma concentração c da ordem de 1 g de gordura por 100 ml da solução.
Agita-se para homogenizar e, em seguida, utilizando as tinas de quartzo acima indicadas, determina-se no espectrofotómetro a absorvência A da solução no comprimento de onda de 268 nm, tendo como substância de referência o ciclo-hexano.
As absorvências serão expressas em
E(elevado a 1 %)(índice 1 cm) = A/bc,
onde: A é a absorvência medida no espectrofotómetro, c a concentração, da ordem de 1 g por 100 ml, e b a espessura, que, na prática, se considera igual a 1 cm.
É conveniente ler a transmitância para melhor rigor da determinação e indispensável nos aparelhos que não facultem leitura directa de absorvência. Esta será, neste caso,
A = 10 g(1/T)
Os valores das absorvências expressas em E(elevado a 1 %)(índice 1 cm) arredondam-se às centésimas.
5.º As infracções ao disposto nesta portaria são puníveis de acordo com o Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, com as alterações previstas pelos Decretos-Leis 43860, de 16 de Agosto de 1961 e 45279, de 30 de Setembro de 1963.
6.º Fica revogada a Portaria 19707, de 15 de Fevereiro de 1963.
Secretaria de Estado da Indústria, 14 de Novembro de 1963. - O Subsecretário de Estado da Indústria, José Luís Esteves da Fonseca.