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Portaria 20167, de 14 de Novembro

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Sumário

Estabelece providências, do ponto de vista analítico, para determinar como falsificados os azeites que revelem resultados positivos de existência de óleo de bagaço refinado .

Texto do documento

Portaria 20167
A Portaria 19707, de 15 de Fevereiro do corrente ano, estabeleceu as providências, na ocasião viáveis, do ponto de vista analítico, para evitar quanto possível a prática dolosa de misturar óleo de bagaço refinado no azeite. Dado as substâncias existentes no óleo de bagaço, cuja pesquisa era possível, poderem ser raramente encontradas em azeite, não se considerou falsificação aquela prática, mas sòmente e como era mister falta de características legais.

Com o decorrer dos trabalhos em curso, aludidos no mesmo diploma, é agora possível melhorar essas medidas, recorrendo ao contributo de outros processos em estudo.

Assim, de acordo com o n.º 7.º do Regulamento da Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos, aprovado pela Portaria 13201, de 19 de Junho de 1950, de harmonia com o preceituado no Decreto-Lei 37630, de 24 de Novembro de 1949, e sob proposta da mesma Comissão:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria:

1.º Não satisfazem a característica legal, nos termos da legislação em vigor, os azeites que revelem E(elevado a 1%)(índice 1 cm) a 268 nm (nanómetros) entre 0,6 e 0,7.

2.º São falsificados, nos termos da legislação em vigor, os azeites que revelem E(elevado a 1 %)(índice 1 cm) a 268 nm superior a 0,7.

3.º São suspeitos de alteração os azeites que revelem resultados positivos do ensaio de Bellier-Carocci-Buzi, segundo o processo indicado na Portaria 19992, de 5 de Agosto de 1963; em caso de dificuldade subjectiva de interpretação desses resultados, recorrer-se-á, para efeito de verificação, aos do ensaio de Vizern-Espejo, segundo o processo indicado na mesma portaria.

Nos termos da legislação em vigor, o azeite que revele resultados positivos, quando utilizado para quaisquer conservas, é considerado alterado; a exportação do mesmo azeite é considerada uma infracção disciplinar.

4.º Para determinar a absorvência E(elevado a 1 %)(índice 1 cm) a 268 nm é adoptado o seguinte processo:

Aparelho:
Espectrofotómetro que permita transmissão e absorção de energia radiante ultravioleta. As repetições de leituras de transmitância não devem diferir em mais de 0,005.

Deve ter-se em consideração que as escalas dos espectrofotómetros apresentam, em geral, os valores de transmitância multiplicados por cem.

As tinas a utilizar serão de quartzo, com paredes planas paralelas, que confiram aos líquidos nelas contidos espessura b uniforme de 1 cm (mais ou menos) 0,01 cm. Devem poder tapar-se, de forma a evitar evaporação do conteúdo. Quando comparadas entre si, contendo ciclo-hexano, não devem dar diferenças de absorvências superiores a 0,01 nos comprimentos de onda a utilizar.

Solvente:
Ciclo-hexano espectrofotomètricamente inactivo. Em relação à água destilada deve, no máximo, para 1 cm de espessura, possuir absorvências de 0,346 e de 0,222, respectivamente, a 220 nm e 250 nm.

Determinação:
Pesa-se uma quantidade de gordura filtrada e isenta de água, de modo que, dissolvida depois em ciclo-hexano e introduzida em balão aferido, que se preenche com o mesmo solvente, se obtenha uma concentração c da ordem de 1 g de gordura por 100 ml da solução.

Agita-se para homogenizar e, em seguida, utilizando as tinas de quartzo acima indicadas, determina-se no espectrofotómetro a absorvência A da solução no comprimento de onda de 268 nm, tendo como substância de referência o ciclo-hexano.

As absorvências serão expressas em
E(elevado a 1 %)(índice 1 cm) = A/bc,
onde: A é a absorvência medida no espectrofotómetro, c a concentração, da ordem de 1 g por 100 ml, e b a espessura, que, na prática, se considera igual a 1 cm.

É conveniente ler a transmitância para melhor rigor da determinação e indispensável nos aparelhos que não facultem leitura directa de absorvência. Esta será, neste caso,

A = 10 g(1/T)
Os valores das absorvências expressas em E(elevado a 1 %)(índice 1 cm) arredondam-se às centésimas.

5.º As infracções ao disposto nesta portaria são puníveis de acordo com o Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, com as alterações previstas pelos Decretos-Leis 43860, de 16 de Agosto de 1961 e 45279, de 30 de Setembro de 1963.

6.º Fica revogada a Portaria 19707, de 15 de Fevereiro de 1963.
Secretaria de Estado da Indústria, 14 de Novembro de 1963. - O Subsecretário de Estado da Indústria, José Luís Esteves da Fonseca.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-11-24 - Decreto-Lei 37630 - Ministério da Economia - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Aprova a orgânica da Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos, a funcionar junto da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1950-06-19 - Portaria 13201 - Ministério da Economia - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Aprova o Regulamento Interno da Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos.

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-16 - Decreto-Lei 43860 - Ministérios da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social - Gabinetes dos Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, relativo às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1963-02-15 - Portaria 19707 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Considera como não satisfazendo às características legais os azeites que nas investigações analíticas estabelecidas para a pesquisa de óleo de bagaço de azeitona revelem resultados positivos, não podendo ser utilizados na alimentação nem na indústria de produtos alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 1963-08-05 - Portaria 19992 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Aprova os processos analíticos a adoptar na verificação da presença de óleo de bagaço no azeite.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-30 - Decreto-Lei 45279 - Ministérios do Interior, da Justiça e da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 41204 de 24 de Julho de 1952 (infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-07-29 - Portaria 21430 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Estabelece, a título provisório, as bases de apreciação das características peculiares dos novos óleos para fins alimentares autorizados pelo Decreto-Lei n.º 46257.

  • Tem documento Em vigor 1968-03-04 - Portaria 23255 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Fixa as características especiais para a verificação de qualidade para o azeite virgem, para o azeite refinado, para a mistura de ambos e ainda para o óleo refinado de bagaço de azeitona e seu lote com azeite - Revoga os n.os 1.º, 2.º e 3.º da Portaria n.º 20167.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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