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Portaria 21430, de 29 de Julho

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Sumário

Estabelece, a título provisório, as bases de apreciação das características peculiares dos novos óleos para fins alimentares autorizados pelo Decreto-Lei n.º 46257.

Texto do documento

Portaria 21430
Tendo em atenção o disposto no artigo 14.º e seu § único do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965, que estabeleceu novas disposições legais para a produção e comércio de óleos comestíveis, foi ouvida a Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos para estabelecer com urgência, nos termos do n.º 7.º da Portaria 13201, de 19 de Junho de 1950, as características a que terão de satisfazer os óleos comestíveis referidos no artigo 2.º e as misturas autorizadas pelo artigo 13.º daquele decreto-lei para os quais ainda não haja definição e características oficiais, de conformidade com o Decreto-Lei 37630, de 20 de Novembro de 1949.

Assim, tendo em atenção a parte final do n.º 7.º da Portaria 13201, de 19 de Junho de 1950, sob parecer da subcomissão a que o assunto está directamente ligado, homologado pelo presidente da Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria, que sejam adoptadas oficialmente, a título provisório, as seguintes bases de apreciação das características peculiares dos novos óleos para fins alimentares autorizados pelo Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965:

1.º Óleo de bagaço de azeitona:
Aspecto - límpido;
Cor - incolor ou de cor amarela, cuja intensidade seja igual ou inferior ao valor 2 da escala de iodo referida na Portaria 10134, de 9 de Julho de 1942;

Aroma - extinto ou ligeiramente sui generis;
Sabor - extinto ou ligeiramente sui generis;
Acidez (expressa em ácido oleico) - máximo 0,3 por cento;
Insaponificável - máximo 1,7 por cento;
Índice de refracção a 20ºC - mínimo 1,4677; máximo 1,4700.
Absorvência a 268 nm (expressa em (ver documento original)) - mínimo 0,8;
Índice de saponificação - mínimo 186; máximo 196;
Índice de iodo (Hanus) - mínimo 75; máximo 90;
Índice de Bellier - máximo 18ºC;
Ensaio de Bellier-Carocci-Buzi - positivo;
Investigação de gorduras semi-sicativas (e sicativas) - negativa;
Investigação da gordura de bagaço extraída pelo sulfureto de carbono - negativa.

2.º Óleo de bolota:
Aspecto - límpido;
Cor - incolor ou de cor amarela, cuja intensidade seja igual ou inferior ao valor 2 da escala de iodo referida na Portaria 10134, de 9 de Julho de 1942;

Aroma - extinto ou ligeiramente sui generis;
Sabor - extinto ou ligeiramente sui generis;
Acidez (expressa em ácido oleico) - máximo 0,3 por cento;
Insaponificável - máximo 2 por cento;
Índice de refracção a 20ºC - mínimo 1,4680; máximo 1,4750;
Índice de saponificação - mínimo 184; máximo 200;
Índice de iodo (Hanus) - mínimo 80; máximo 100;
Índice de Bellier - máximo 18ºC;
Reacção Bellier (para óleos de sementes) - coloração azul-violeta, passando a roxo durante algum tempo;

Investigação de gorduras semi-sicativas (e sicativas) - negativa.
3.º Óleo de germe de milho:
Aspecto - límpido;
Cor - incolor ou de cor amarela, cuja intensidade seja igual ou inferior ao valor 2 da escala de iodo referida na Portaria 10134, de 9 de Julho de 1942;

Aroma - extinto ou ligeiramente sui generis;
Sabor - extinto ou ligeiramente sui generis;
Acidez (expressa em ácido oleico) - máximo 0,3 por cento;
Insaponificável - máximo 2 por cento;
Índice de refracção a 20ºC - mínimo 1,4700; máximo 1,4760;
Índice de saponificação - mínimo 184; máximo 193;
Índice de iodo (Hanus) - mínimo 103; máximo 128;
Índice de Bellier - máximo 18ºC;
Investigação de gorduras semi-sicativas (e sicativas) - positiva.
4.º Óleo de grainha de uva:
Aspecto - límpido;
Cor - incolor ou de cor amarela, cuja intensidade seja igual ou inferior ao valor 2 da escala de iodo referida na Portaria 10134, de 9 de Julho de 1942;

Aroma - extinto ou ligeiramente sui generis;
Sabor - extinto ou ligeiramente sui generis;
Acidez (expressa em ácido oleico) - máximo 0,3 por cento;
Insaponificável - máximo 3 por cento;
Índice de refracção a 20ºC - mínimo 1,4700; máximo 1,4780;
Índice de saponificação - mínimo 174; máximo 208;
Índice de iodo (Hanus) - mínimo 120; máximo 145;
Índice de Bellier - máximo 18ºC;
Investigação de gorduras semi-sicativas (e sicativas) - positiva.
5.º Óleo alimentar (mistura de dois ou mais óleos indicados nos números anteriores):

Aspecto - límpido;
Cor - incolor ou de cor amarela, cuja intensidade seja igual ou inferior ao valor 2 da escala de iodo referida na Portaria 10134, de 9 de Julho de 1942;

Aroma - extinto ou ligeiramente sui generis;
Sabor - extinto ou ligeiramente sui generis;
Acidez (expressa em ácido oleico) - máximo 0,3 por cento;
Insaponificável - máximo 2,5 por cento;
Índice de refraçção a 20ºC - mínimo 1,4678; máximo 1,4775;
Índice de saponificação - mínimo 178; máximo 205;
Índice de iodo (Hanus) - mínimo 77; máximo 138:
Índice de Bellier - máximo 32ºC.
O óleo alimentar satisfará também sempre pelo menos a uma das seguintes condições:

Índice de Bellier - mínimo 20ºC;
Ensaio de Bellier-Carocci-Buzi - positivo;
Investigação de gorduras semi-sicativas (e sicativas) - positiva.
6.º Óleo de gergelim, revelador:
Acidez (do óleo refinado, expressa em ácido oleico) - máximo 0,3 por cento;
Insaponificável - máximo 1,8 por cento;
Índice de refracção a 20ºC - mínimo 1,4700; máximo 1,4760;
Índice de saponificação - mínimo 185; máximo 197;
Índice de iodo (Hanus) - mínimo 100; máximo 120;
Índice de Bellier - máximo 18ºC;
Reacção de Baudouin, modificada por Villavecchia e Fabris - nìtidamente positiva, no óleo bruto e no refinado.

7.º Exceptuado o azeite, todos os óleos comestíveis, mesmo quando destinados a fins industriais não alimentares, darão resultado nìtidamente positivo na reacção de Baudouin, modificada por Villavecchia e Fabris, dado serem obrigatòriamente adicionados de óleo de gergelim, num teor da ordem de 5 por cento, como revelador legal, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965.

8.º Nas análises seguem-se os processos descritos nos métodos oficiais para análise das gorduras alimentares (Portaria 10134, de 9 de Julho de 1942, com as alterações introduzidas pela Portaria 13698, de 10 de Outubro de 1951, e Portaria 13699, da mesma data), bem como as técnicas da Portaria 19992, de 5 de Agosto de 1963, para o ensaio de Bellier-Carocci-Buzi e da Portaria 20167, de 14 de Novembro de 1963, para a determinação da absorvência.

No caso do óleo de bolota a coloração obtida na reacção de Bellier é primeiro azul-violeta, passando a roxo. Antes de agitar forma-se, em geral, um anel azul-violeta ou roxo na zona de separação dos líquidos ácido e benzénico.

Secretaria de Estado da Indústria, 29 de Julho de 1965. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-07-09 - Portaria 10134 - Ministério da Economia - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas - Repartição de Estudos, Informação e Propaganda

    Manda adoptar os Métodos oficiais para análise das gorduras alimentares.

  • Tem documento Em vigor 1949-11-24 - Decreto-Lei 37630 - Ministério da Economia - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Aprova a orgânica da Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos, a funcionar junto da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1950-06-19 - Portaria 13201 - Ministério da Economia - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Aprova o Regulamento Interno da Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos.

  • Tem documento Em vigor 1951-10-10 - Portaria 13699 - Ministério da Economia - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Aprova os métodos especiais para análise da manteiga e as bases para a sua apreciação fiscal, publicados em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1963-08-05 - Portaria 19992 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Aprova os processos analíticos a adoptar na verificação da presença de óleo de bagaço no azeite.

  • Tem documento Em vigor 1963-11-14 - Portaria 20167 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Estabelece providências, do ponto de vista analítico, para determinar como falsificados os azeites que revelem resultados positivos de existência de óleo de bagaço refinado .

  • Tem documento Em vigor 1965-03-19 - Decreto-Lei 46257 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Estabelece novas disposições legais para a produção e comércio de óleos comestíveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-09-20 - Portaria 544/72 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Autoriza, a título experimental, o emprego dos óleos de semente de algodão e de girassol no fabrico das conservas de peixe.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-09 - Portaria 410/73 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Autoriza o emprego do óleo de semente de soja no fabrico das conservas de peixe.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - Portaria 208/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Indústria Ligeira - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Determina quais os aditivos admissíveis nos óleos comestíveis.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-28 - Decreto-Lei 343/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as características dos azeites e outros óleos comestíveis e as regras a que deve atender a respectiva comercialização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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