analíticas.
2. Estudada, a solicitação do Grémio Nacional dos Industriais de Curtumes, pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a revisão das características das solas, com o objectivo de se fixarem novos índices atinentes à melhoria da qualidade do produto, bem como da base de comercialização dos atanados, e ainda a alteração da forma actual de aposição dos elementos de identificação nos produtos de curtimenta mineral, concluiu a Junta pela conveniência de modificar, quanto a essas matérias, a citada Portaria 15557, sugerindo determinadas providências, sobre as quais se pronunciou favoràvelmente aDirecção-Geral dos Serviços Industriais.
3. Tais são os fundamentos da presente portaria. Aproveitando a oportunidade da sua publicação, inclui-se uma disposição genérica sobre a responsabilização disciplinar dos industriais de curtumes pela qualidade dos curtidos que produzam, em ordem a acautelar os legítimos interesses das indústrias utilizadoras e do consumidor - responsabilização essa que não exclui, todavia, a acção penal, quando for caso disso.4. Por último, julgou-se conveniente estabelecer um período de transição suficientemente largo - três meses - para o início da vigência do presente diploma.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do n.º 4.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 29904, de 7 de Setembro de 1939, oseguinte:
1.º Os curtidos de fabrico nacional mencionados na tabela anexa à presente portaria devem subordinar-se à classificação e características constantes da mesma tabela.2.º Em todos os curtidos será aposta pelos respectivos fabricantes uma marca de fabrico, aprovada pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, seguida da designação do artigo e da indicação da escolha, de harmonia com a tabela referida no n.º 1.º § único. Nos curtidos cuja base de comercialização seja a superfície, é obrigatória a
indicação da medida respectiva.
3.º Constitui infracção, punível com a sanção prevista no artigo 217.º do Código da Propriedade Industrial, quer a omissão, nos curtidos à venda ou em exposição para venda, da marca de fabrico ou das indicações complementares, quer o seu uso sem aprovação daJunta Nacional dos Produtos Pecuários.
§ único. Quando houver mera negligência, a pena é ùnicamente de multa, não excedente a5000$00.
4.º Os curtidos fabricados a partir de matéria-prima não prevista na tabela anexa serão marcados com a designação comercial respectiva, acrescida da referência à natureza da pelaria (exemplo: acamurçado de ovino, calf de equídeo).5.º Constitui infracção, punível nos termos do n.º 3.º desta portaria, a omissão, nos curtidos à venda ou em exposição para venda, das indicações referidas no número anterior.
§ único. Quando houver mera negligência, a pena é ùnicamente de multa, nos termos do §
único do n.º 3.º
6.º A aposição dos elementos de identificação nos curtidos far-se-á com observância dasseguintes regras:
a) Solas:
Sobre a linha média do couro ou pele ou do meio couro ou meia pele, a partir da extremidade posterior e por meio de punção, acrescendo na marcação das solas asreferências especiais constantes da tabela;
b) Outros curtidos:
Por meio de decalcomania e sobre a linha média do couro ou pele ou do meio couro ou meia pele, a partir da extremidade posterior, indicando a escolha por extenso.§ único. As carneiras e caprinas podem ser marcadas por meio de carimbo.
7.º Os curtidos destinados à exportação conterão ainda as palavras «Fabricado em Portugal», podendo neles a marca de fabrico ser substituída pelo número de inscrição do fabricante na Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
8.º Constitui infracção, punível nos termos do n.º 3.º da presente portaria, a omissão, nos curtidos destinados à exportação, das indicações mencionadas no número precedente.
§ único. Quando houver mera negligência, a pena é ùnicamente de multa, nos termos do §
único do n.º 3.º
9.º As solas importadas ficam sujeitas às exigências de qualidade impostas às defabricação nacional.
10.º É vedada aos comerciantes e industriais a aquisição de curtidos que não satisfaçamao preceituado na presente portaria.
11.º Excepção feita ao caso especial do atanado, obrigatòriamente comercializado na base da superfície, os curtidos a tanino serão vendidos a peso e os curtidos de curtimenta mineral por unidade de superfície, salvo autorização específica da Junta Nacional dosProdutos Pecuários.
12.º Os industriais de curtumes ficam disciplinarmente responsáveis perante a Junta Nacional dos Produtos Pecuários pela qualidade dos curtidos que produzam, bem como pelo rigor da escolha e da respectiva medição, sendo especialmente punível, em relação ao atanado, o facto de a curtimenta não ser bem atravessada.13.º As infracções do disposto nesta portaria serão punidas pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 41204, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 43860, de 16 de Agosto de 1961, sem prejuízo da acção penal quando o facto tenha também natureza criminal.
14.º Fica revogada a Portaria 15557, de 4 de Outubro de 1955.
15.º A presente portaria entrará em vigor 90 dias após a sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 25 de Janeiro de 1965. - O Secretário de Estado do
Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.
Características e classificação dos curtidos
Tabela a que se refere o n.º 1.º da Portaria 21063, de 25 de Janeiro de 1965
I) Curtidos a tanino
A) Sola
Curtido fabricado com pelaria de bovinos.
Consideram-se três qualidades: verde, maranhão e áfrica; a primeira fabricada a partir de couros verdes, as restantes de couros secos ou salgados-secos, devendo a identificação fazer-se com as palavras «sola verde», «sola maranhão», «sola áfrica», como no casocouber.
As solas maranhão e áfrica serão definidas pelo peso unitário:
(ver documento original)
Neste curtido admitem-se apenas, em relação à curtimenta, dois tipos, A e B, a quecorrespondem os seguintes índices limites:
(ver documento original)
Nas solas fabricadas a partir de barrigas e espaldares, os índices relativos a matérias minerais totais e matérias solúveis terão uma tolerância de 10 por cento para mais.As solas serão marcadas pelo fabricante com as letras A ou B, de acordo com as suas
características analíticas.
Escolhas:
Para a sola verde consideram-se três escolhas (1, 2 e 3); para as solas maranhão e áfrica,quatro escolhas (1, 2, 3 e 4).
B) Seleiro (ou loro) e toura (vulgar e igualizada)
Curtidos fabricados com pelaria de bovinos.
No seleiro consideram-se quatro qualidades: verde vulgar, verde igualizado, seco vulgar e seco igualizado, as duas primeiras feitas de couros verdes e as restantes de couros secosou salgados-secos.
No seleiro igualizado consideram-se as seguintes espessuras, em milímetros: 1,5; 2; 2,5; 3;
3,5; 4.
Na toura vulgar considera-se como espessura máxima 2,5 mm.Na toura igualizada admitem-se as espessuras de 2 mm, 2,5 mm e 3 mm.
Nos curtidos igualizados é obrigatória a indicação da espessura por meio de punção.
Escolhas:
Para o seleiro vulgar (verde e seco) consideram-se quatro escolhas (1, 2, 3 e 4); para o seleiro igualizado (verde e seco) e toura (vulgar e igualizada), duas (1 e 2).
C) Atanado
Curtido fabricado com couros secos.
São definidos dois tipos deste curtido, referindo-se o primeiro a pelaria de superfície inferior ou igual a 185,8 dm2 (20 pés quadrados) e o segundo a pelaria de superfície superior aos citados 185,8 dm2 (20 pés quadrados).
Escolhas:
Consideram-se quatro escolhas (1, 2, 3 e 4).
D) Carneira
Curtido fabricado com peles de ovinos ou caprinos.
Escolhas:
Consideram-se três escolhas (1, 2 e 3).
II) Curtidos de curtimenta mineral
A) «Calf» e vaca-«calf»
Calf:
Curtido ao crómio fabricado com peles de vitela medindo menos de 278,71 dm2 (30 pés quadrados) em peles inteiras e menos de 139,35 dm2 (15 pés quadrados) em meias peles.
Vaca-calf:
O mesmo curtido fabricado com couros leves de bovinos e medindo mais de 278,71 dm2 e 139,35 dm2 (30 e 15 pés quadrados), respectivamente, por pele ou meia pele.
Escolhas:
Consideram-se quatro escolhas (1, 2, 3 e 4).
B) Vitela acamurçada e vaca acamurçada
Vitela acamurçada:
Curtido ao crómio fabricado com peles de vitela medindo menos de 278,71 dm2 (30 pés quadrados) em peles inteiras e menos de 139,35 dm2 (15 pés quadrados) em meias peles.
Vaca acamurçada:
O mesmo curtido fabricado com couros leves de bovinos e medindo mais de 278,71 dm2 e 139,35 dm2 (30 e 15 pés quadrados), respectivamente, por pele ou meia pele.
Escolhas:
Consideram-se quatro escolhas (1, 2, 3 e 4).
C) Vitela verniz e vaca verniz
Vitela verniz:
Cutido fabricado com peles de vitela medindo menos de 278,71 dm2 (30 pés quadrados) em peles inteiras e menos de 139,35 dm2 (15 pés quadrados) em meias peles.
Vaca verniz:
O mesmo curtido fabricado com couros leves de bovinos e medindo mais de 278,71 dm2 e 139,35 dm2 (30 e 15 pés quadrados), respectivamente, por pele ou meia pele.Escolhas: Consideram-se quatro escolhas (1, 2, 3 e 4).
D) Pelica
Curtido fabricado com peles de caprino.
Consideram-se as variedades que a seguir se indicam, às quais corresponde a variação demedida que vai referida:
(ver documento original)
Escolhas:
Consideram-se três escolhas (1, 2 e 3).
E) Capicua
Curtido fabricado com peles de caprinos ou de ovinos (forros).
Escolhas:
Consideram-se três escolhas (1, 2 e 3).
Características das escolhas
N.º 1 - Pelaria limpa e sem quaisquer defeitos de curtimenta;N.º 2 - Com ligeiros defeitos de pelaria, mas sem deficiências de industrialização;
N.º 3 - Com defeitos acentuados de pelaria ou industrialização deficiente;
N.º 4 - Com defeitos muito acentuados de pelaria ou de industrialização, comprometendo o
regular aproveitamento do produto.
Observações
a) Para os curtidos em que se consideram apenas duas escolhas (1 e 2) as peles com pequenas deficiências de industrialização classificar-se-ão em 2.ª escolha;b) Os curtidos que, pelas suas características ou possibilidade de aproveitamento, não possam ser enquadrados nas escolhas consideradas para cada curtido serão obrigatòriamente marcados e vendidos como «refugo».
Secretaria de Estado do Comércio, 25 de Janeiro de 1965. - O Secretário de Estado do
Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.