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Portaria 20707, de 30 de Julho

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Sumário

Torna extensivas às províncias ultramarinas, para nas mesmas terem execução, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 43860, de 16 de Agosto de 1961, a vários artigos do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, relativo às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

Texto do documento

Portaria 20707

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar, que, em complemento do disposto nas Portarias n.os 18381, de 5 de Abril de 1961, e 20148, de 5 de Novembro de 1963, sejam tornadas extensivas às províncias ultramarinas, para nelas terem execução, as alterações introduzidas nos artigos 11.º, 34.º, 43.º e 48.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, pelo Decreto-Lei 43860, de 16 de Agosto de 1961, com a ressalva de que a publicação referida no artigo 34.º se entende como a que for feita no respectivo Boletim Oficial.

Ministério do Ultramar, 30 de Julho de 1964. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Oliveira Salazar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/07/30/plain-259002.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259002.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-16 - Decreto-Lei 43860 - Ministérios da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social - Gabinetes dos Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, relativo às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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