de 6 de Dezembro
Importando esclarecer dúvidas suscitadas quanto ao âmbito de aplicação dos diplomas que amnistiam ou venham a amnistiar os crimes de deserção;Convindo firmar doutrina a este respeito, idêntica, aliás, à escolhida em vários diplomas de amnistia, designadamente no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 44027, de 26 de Maio de 1966, e § único do artigo 5.º do Decreto-Lei 47702, de 15 de Maio de 1967:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A aplicação de qualquer amnistia ao crime de deserção depende da apresentação ou captura do desertor dentro do prazo fixado no respectivo diploma.
2 - No caso do diploma não estipular qualquer prazo para apresentação dos desertores, a amnistia só aproveita àqueles que se apresentarem ou forem capturados até ao termo dos prazos fixados na secção VIII do título II do livro I do Código de Justiça Militar, contados a partir da data da entrada em vigor do mesmo diploma.
3 - O disposto nos números anteriores tem natureza interpretativa, sendo aplicável a todos os processos pendentes.
Art. 2.º O prazo a que diz respeito o artigo 1.º é prorrogado até cento e vinte dias após a publicação do presente decreto-lei para as amnistias decretadas até à entrada em vigor deste diploma.
Art. 3.º A amnistia e a prescrição, bem como a absolvição, não dispensam os desertores do cumprimento das obrigações de serviço a que ainda estejam vinculados.
Art. 4.º É revogado o Decreto 15840, de 11 de Agosto de 1928.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução, em 3 de Novembro de 1978.
Promulgado em 22 de Novembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.