Despacho Normativo 150/84
Considerando a necessidade de regularizar o procedimento administrativo relativamente aos militares abrangidos pelo disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 383/78, de 6 de Dezembro, determina-se, nos termos do artigo 44.º, n.º 2, alínea e), da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, o seguinte:
A - Aos militares amnistiados do crime de deserção previsto e punido no Código de Justiça Militar, bem como aos arguidos do mesmo crime a quem o respectivo procedimento criminal tenha sido declarado extinto por prescrição, ou tenham sido absolvidos por sentença transitada em julgado, deverá ser aplicado o seguinte procedimento:
1) Destino a dar aos militares referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 383/78, de 6 de Dezembro:
a) Militares que desertaram antes do início da instrução - incluem-se nesta alínea os desertores que hajam sido refractários e compelidos após julgados aptos e que, uma vez incorporados provisoriamente na unidade mais próxima da sua residência, deixaram de fazer a sua apresentação posterior nas unidades ou estabelecimentos a que foram destinados:
1) Com menos de 29 anos - iniciam o cumprimento das suas obrigações militares, passando à disponibilidade com o turno em que completarem a instrução e sendo incluídos na classe do ano que determinar o cumprimento daquelas obrigações, de acordo com o artigo 8.º, n.º 2, da Lei 2135, de 11 de Julho de 1968 (Lei do Serviço Militar);
2) Com mais de 29 anos - serão apreciados à luz do artigo 17.º da Lei do Serviço Militar pelo chefe do estado-maior do ramo a que pertençam;
b) Militares que desertaram durante o período de instrução:
1) Com menos de 29 anos - retomam o cumprimento das suas obrigações militares pela frequência da fase de instrução que não concluíram, passando à disponibilidade com o turno em que completarem a instrução e sendo incluídos na classe do ano em que retomem o cumprimento daquelas obrigações, de acordo com o artigo 8.º, n.º 2, da Lei do Serviço Militar;
2) Com mais de 29 anos - serão apreciados à luz do artigo 17.º da Lei do Serviço Militar pelo chefe do estado-maior do ramo a que pertençam;
c) Militares que desertaram durante o cumprimento do serviço nas fileiras:
1) Antes de terem cumprido o tempo de serviço actualmente em vigor:
i) Com menos de 29 anos - retomam o cumprimento das suas obrigações militares até completarem o tempo de serviço efectivo estabelecido para o contingente do ano em que retomarem o serviço, mantendo-se na classe correspondente ao seu ano de instrução;
ii) Com mais de 29 anos - passam à disponibilidade ou às tropas licenciadas ou territoriais, de acordo com a situação da classe correspondente ao seu ano de instrução, na qual se mantêm incluídos:
2) Depois de terem cumprido o tempo de serviço igual ou superior ao actualmente em vigor:
i) Com menos de 29 anos - passam à disponibilidade, mantendo-se na classe correspondente ao seu ano de instrução;
ii) Com mais de 29 anos - passam à disponibilidade ou às tropas licenciadas ou territoriais, de acordo com a situação da classe correspondente ao seu ano de instrução, na qual se mantêm incluídos:
2) Disposições gerais:
a) Os militares na situação do n.º 1, alínea a), subalínea 1), e n.º 1, alínea b), subalínea 1), serão incluídos na instrução do primeiro turno que ocorrer após a sua apresentação ou captura;
b) Os militares na situação do n.º 1, alínea c), subalínea 1), i), retomam o cumprimento do serviço militar nas unidades de apresentação.
Quando por qualquer motivo tal se mostre impossível ou inconveniente, caberá ao estado-maior do respectivo ramo das Forças Armadas definir a unidade de colocação.
B - É revogado o Despacho Normativo 284/81, de 10 de Setembro, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 230, de 7 de Outubro de 1981.
Ministério da Defesa Nacional, 5 de Setembro de 1984. - O Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto.