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Despacho Normativo 284/81, de 7 de Outubro

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Sumário

Regulariza o procedimento a adoptar relativamente aos militares amnistiados, a que se refere o Decreto-Lei n.º 383/78, de 6 de Dezembro.

Texto do documento

Despacho Normativo 284/81
Considerando a necessidade de regularizar qual o procedimento a adoptar relativamente aos militares amnistiados, a que se refere o Decreto-Lei 383/78, de 6 de Dezembro, e, mais concretamente, de regulamentar o artigo 3.º desse mesmo diploma, determina-se, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 400/74, de 29 de Agosto, o seguinte:

Aos militares amnistiados do crime previsto e punido nos artigos 142.º e seguintes do Código de Justiça Militar, aos quais se refere o Decreto-Lei 383/78, de 6 de Dezembro, deverá ser aplicado o seguinte procedimento:

1 - Destino a dar aos militares amnistiados:
a) Militares que desertaram antes do início da instrução. - Incluem-se nesta alínea os desertores que hajam sido refractários e compelidos após julgados aptos e que, uma vez incorporados provisoriamente na unidade mais próxima da sua residência, deixaram de fazer a sua apresentação posterior nas unidades ou estabelecimentos a que foram destinados:

1) Com menos de 29 anos. - Iniciam o cumprimento das suas obrigações militares, passando à disponibilidade com o turno em que completarem a instrução e sendo incluídos na classe do ano em que terminarem o cumprimento daquelas obrigações, de acordo com o artigo 8.º, n.º 2, da Lei 2135, de 11 de Julho de 1968 (Lei do Serviço Militar);

2) Com mais de 29 anos - Serão apreciados à luz do artigo 17.º da Lei do Serviço Militar pelo Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertençam;

b) Militares que desertaram durante o período de instrução:
1) Com menos de 29 anos. - Retomam o cumprimento das suas obrigações militares pela frequência da fase de instrução que não concluíram, passando à disponibilidade com o turno em que completarem a instrução e sendo incluídos na classe do ano em que retomaram o cumprimento daquelas obrigações, de acordo com o artigo 8.º, n.º 2, da Lei do Serviço Militar;

2) Com mais de 29 anos. - Serão apreciados à luz do artigo 17.º da Lei do Serviço Militar pelo Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertençam;

c) Militares que desertaram durante o cumprimento do serviço nas fileiras:
1) Antes de terem cumprido o tempo de serviço actualmente em vigor:
i) Com mais de 29 anos. - Retomam o cumprimento das suas obrigações militares até completarem o tempo de serviço efectivo estabelecido para o contingente do ano em que retomarem o serviço, permanecendo na classe correspondente ao ano de instrução;

ii) Com mais de 29 anos. - Passam às tropas licenciadas ou territoriais, permanecendo incluídos na classe correspondente ao ano de instrução;

2) Depois de terem cumprido o tempo de serviço igual ou superior ao
actualmente em vigor:
i) Com menos de 29 anos. - São passados à disponibilidade, permanecendo incluídos na classe correspondente ao ano de instrução;

ii) Com mais de 29 anos - Passam às tropas licenciadas ou territoriais, permanecendo incluídos na classe correspondente ao ano de instrução.

2 - Disposições gerais:
a) Os militares na situação do n.º 1, alínea a), alínea 1), serão incluídos na instrução do primeiro turno que ocorrer após a sua apresentação;

b) Os militares na situação do n.º 1, alínea b), alínea 1), retomarão o cumprimento do serviço militar nas unidades de apresentação. Quando por qualquer motivo tal se mostre impossível ou inconveniente, caberá ao Estado-Maior do respectivo ramo das forças armadas definir a unidade de colocação.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 10 de Setembro de 1981. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Nuno Viriato Tavares de Melo Egídio, general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-07-11 - Lei 2135 - Presidência da República

    Promulga a Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-29 - Decreto-Lei 400/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Define a competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e cria na sua competência o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).

  • Tem documento Em vigor 1978-12-06 - Decreto-Lei 383/78 - Conselho da Revolução

    Esclarece dúvidas quanto à aplicação dos diplomas que amnistiam ou venham a amnistiar os crimes de deserção.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1981-11-02 - DECLARAÇÃO DD6140 - ESTADO MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 284/81, de 07 de Outubro, que regulariza o procedimento a adoptar relativamente aos militares amnistiados.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-02 - Declaração - Ministério da Reforma Administrativa - 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 284/81, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 230, de 7 de Outubro de 1981

  • Tem documento Em vigor 1984-09-21 - Despacho Normativo 150/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulariza o procedimento administrativo relativamente aos militares abrangidos pelo disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 383/78, de 6 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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