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Decreto 15840, de 13 de Agosto

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Sumário

Ordena que as praças desertoras abrangidas por qualquer amnistia pelo § 1º do artigo 24º do Código de Justiça Militar, ou absolvidas do crime de deserção, cumpram o serviço efectivo que a deserção evitou que o fizessem.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274722.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-06 - Decreto-Lei 383/78 - Conselho da Revolução

    Esclarece dúvidas quanto à aplicação dos diplomas que amnistiam ou venham a amnistiar os crimes de deserção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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