Assento de 29 de Janeiro de 1969
Processo 32623. - Autos de recurso extraordinário para tribunal pleno, nos termos do artigo 669.º do Código de Processo Penal. Recorrente: o procurador da República junto da Relação de Lisboa.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em tribunal pleno:
Ao abrigo do disposto no artigo 669.º do Código de Processo Penal, o Exmo. Procurador da República junto do Tribunal da Relação de Lisboa recorreu extraordinàriamente para o tribunal pleno do Acórdão de 8 de Novembro de 1967 da mesma Relação, alegando que não admitia recurso ordinário para este Supremo e que está em oposição com o do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 26 de Julho de 1967.
Admitido o recurso, o recorrente apresentou a alegação junta a fls. 7 e 8, na qual desenvolve considerações tendentes a demonstrar que existe a invocada oposição entre os dois acórdãos, juntos, por certidão, a fls. 4-5 e 14-18.
A secção criminal decidiu que se verificam os pressupostos legais relativos ao prosseguimento do recurso e consequente conhecimento do seu objecto pelo tribunal pleno (acórdão a fl. 27).
A seguir o Exmo. Ajudante do Procurador-Geral da República apresentou a alegação de fls. 31-35.
Sustenta que se deve lavrar assento no sentido da decisão do acórdão da Relação do Porto e nos termos que formula.
Obtidos os vistos legais, cumpre decidir.
1.º Como este tribunal pleno não pode considerar definitivamente resolvida a questão preliminar relativa à existência da oposição que serve de fundamento ao recurso (artigo 766.º, n.º 3.º, do Código de Processo Civil), temos de começar pela solução deste problema.
Vejamos, pois:
São pressupostos da admissibilidade do recurso extraordinário:
a) A existência de acórdão de uma relação de que não possa interpor-se recurso ordinário para este Supremo Tribunal;
b) A oposição desse acórdão com outro, já transitado em julgado, da mesma ou de outra relação, sobre a mesma matéria de direito, apreciada à face da mesma legislação.
Ora o acórdão recorrido foi proferido pela Relação de Lisboa no dia 8 de Novembro de 1967, num processo de polícia correccional, pelo que não admitia recurso ordinário para este Supremo (artigo 646.º, n.º 6.º, do Código de Processo Penal).
O acórdão anterior foi proferido também num processo de polícia correccional, no dia 26 de Junho daquele ano, pelo Tribunal da Relação do Porto e deve considerar-se transitado em julgado (artigo 764.º, n.º 4.º, do Código de Processo Civil).
Em ambos se interpretou o artigo 1.º e seu n.º 5.º do Decreto-Lei 47702, de 15 de Maio de 1967, que dispõem:
Artigo 1.º São amnistiados:
...
5.º Os crimes contra a propriedade, puníveis com pena de prisão até seis meses, com ou sem multa.
O acórdão da Relação do Porto entendeu que a pena a que se refere este n.º 5.º é a que em abstracto corresponde ao crime, pelo que não obsta à aplicação da amnistia a circunstância modificativa da reincidência. Por isso decidiu que se aplicava a um crime de furto punido com pena superior a seis meses de prisão só por ter sido cometido por um reincidente.
O acórdão recorrido entendeu que não distinguindo a lei «entre a punibilidade do crime base e a correspondente a circunstâncias modificativas, sejam reais, sejam pessoais, e nestas à reincidência, sucessão e declaração de difícil correcção», não se podia aplicar a amnistia, concedida pelo transcrito n.º 5.º, a crimes de furto e de burla punidos com pena superior a seis meses de prisão por terem sido cometidos por um reincidente.
Evidente a existência dos dois enunciados pressupostos, designadamente o da oposição invocada pelo magistrado recorrente.
Temos, portanto, de apreciar e decidir o conflito de jurisprudência suscitado pelos dois mencionados acórdãos.
2.º Já em meados de 1925 a Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 58.º, p. 56, ensinava:
Enquanto a prescrição afecta o procedimento criminal ou a pena e o perdão atinge só a pena, a amnistia actua sobre a própria infracção cometida, retirando-lhe todos os efeitos, tudo se passando, sob o ponto de vista penal, como se ela não tivesse sido praticada.
É este o conceito corrente de amnistia. Lei do esquecimento lhe chamaram os antigos e a própria etimologia da palavra, de origem grega, assim o recorda.
Por isso se tem entendido que ela apaga a lembrança do crime, sob o ponto de vista jurídico penal, destruindo os seus efeitos.
A amnistia, ao mesmo tempo que faz cessar para o futuro todos os actos da instrução ou do procedimento criminal, pelos factos amnistiados, afirma Ortolan, extingue também os efeitos das condenações penais pronunciadas em virtude destes mesmos factos, porque estes factos foram judiciàriamente relegados para o esquecimento.
Também na lição de Silva Ferrão a amnistia «é o esquecimento perpétuo do crime, a abolição da culpa, quer antes, quer depois da sentença condenatória».
Segundo o texto do artigo 120.º do Código Penal de 1852 «o acto real da amnistia é aquele que, por determinação genérica, manda que fiquem em esquecimento os factos que enuncia, antes praticados, e acerca deles proíbe a aplicação das leis penais».
Este preceito não passou para o actual Código Penal - que se limita a enunciar efeitos da amnistia (artigos 125.º, n.º 3, e 35.º, § 1.º) -, mas tudo indica que apenas por influência da crítica de Silva Ferrão, que o considerava, além de imperfeito, desnecessário.
E o que é certo é que nenhuma norma se formulou no sentido de pretender introduzir qualquer alteração fundamental nos princípios da amnistia.
A referência no § 1.º do citado artigo 35.º a pena amnistiada em vez de referência a crime amnistiado «deve explicar-se por se ter querido harmonizar melhor o parágrafo com o corpo do artigo. Este exige uma condenação para que haja reincidência, e, portanto, que uma pena se tenha aplicado».
Ainda no ano 58.º, p. 91, a citada Revista, para manter a sua refutada opinião no sentido de que as leis de amnistia, quando não façam expressamente qualquer restrição, se aplicam tanto aos crimes cujas penas se não cumpriram como àqueles em que as penas já se executaram, insistiu na fundamentação deste princípio: a amnistia não atinge exclusivamente a pena, mas o próprio crime, destruindo todos os seus efeitos.
E em lógica aplicação do mesmo princípio, lembra:
As leis de amnistia «são por sua natureza retroactivas, visto que se aplicam a factos anteriores à sua vigência. As leis de amnistia, diz Manzini, olham para o passado e não para o futuro».
Bastante mais tarde, ano 71.º, p. 337, voltou aquela Revista - agora com a assinatura de Beleza dos Santos - a repetir idênticos ensinamentos, assinalando:
É doutrina tradicional entre nós que a amnistia elimina todos os efeitos jurídicos da infracção sob o ponto de vista criminal, salvos os direitos de terceiros.
3.º Em perfeita harmonia com o exposto conceito de amnistia e seus efeitos entende-se geralmente que ela tem carácter geral e colectivo, aplicando-se aos crimes indicados na lei que a concede. Não a determinados delinquentes. Pode dizer-se que estes lhe são indiferentes.
Nesta orientação, Manzini, citado por Maia Gonçalves no seu recente Código Penal na Doutrina e na Jurisprudência, doutrinou:
Se o diploma legal concede amnistia a todos ou determinados crimes punidos no máximo com uma certa pena, dever-se-á atender à pena abstractamente cominada na lei para o crime imputado, e não à pena concretamente aplicável, já que o magistrado não pode nem deve indagar as condições subjectivas da punibilidade, a não ser que o diploma expressamente disponha o contrário ...
4.º A reincidência nunca é elemento que tenha de concorrer no facto ilícito para que este constitua uma infracção.
Indiferente à ilicitude, não fundamenta a culpabilidade. Apenas a gradua. Sem afectar a essência do crime, circunda-o alterando a sua quantidade.
Como circunstância agravante, inerente ao agente e, portanto, relativa à culpa, apenas aumenta a responsabilidade criminal (artigos 30.º e 31.º), determinando um agravamento das penas dentro dos limites gerais abstractos destas ou mesmo uma modificação que permite elevar o limite geral máximo (artigo 100.º, este e aquele do Código Penal).
Mas o crime cuja pena a reincidência agrava não destrói a qualificação base. Cometido por um delinquente primário ou por um reincidente permanece «estruturalmente o mesmo».
Por isso não parece, na verdade, justificável excluir de uma lei de amnistia dirigida a um certo tipo de crimes, individualizados pela pena máxima com que são «puníveis», os crimes do mesmo tipo - estruturalmente idênticos - a que corresponde uma pena que pode exceder aquele limite, sòmente por ter sido cometido por um reincidente.
O que se amnistia é o crime e nos elementos que o configuram não cabe a reincidência.
Na esteira desta orientação já a secção criminal deste Supremo Tribunal, em Acórdão de 22 de Maio de 1968, decidiu em termos que o n.º 177 do Boletim sumariou a p. 156, nos seguintes termos:
A amnistia é uma medida de clemência de carácter impessoal, objectivo, pelo que pode e deve ser aplicada no início do processo, com abstracção da pessoa do delinquente. Por isso, quando a lei amnistia as infracções puníveis com pena até certo limite, abrange as infracções cujos agentes só por circunstâncias qualificativas que lhes é inerente (reincidência, habitualidade, etc.) são passíveis de pena que exceda esse limite.
5.º Convém acrescentar agora:
Como se salienta no n.º 5.º da alegação do Ministério Público, o Decreto-Lei 47702 contém três partes:
A primeira relativa a «delinquentes civis»;
A segunda relativa a «delinquentes pertencentes às forças armadas e às forças militarizadas»;
A terceira subordinada à rubrica «Disposições comuns».
Ora a referência a «reincidentes» e a «delinquentes de difícil correcção», para os excluir de alguns benefícios concedidos pelo diploma, só aparece no § 1.º do artigo 12.º que está integrado na II parte.
Na primeira parte, que abrange os delinquentes civis, não se estabeleceu qualquer limitação ou excepção quanto aos reincidentes.
Mas a primeira parte é que contém o preceito do n.º 5.º do artigo 1.º
Parece, pois, claro que o próprio pensamento do legislador foi não recusar a amnistia aos crimes enunciados no artigo 1.º, ainda que cometidos por delinquentes civis reincidentes ou de difícil correcção.
Foi este o entendimento que a Administração veio a expressar por intermédio dos seus órgãos próprios e que tem servido de apoio a grande número de decisões judiciais.
6.º Nestes termos concedem provimento ao recurso e formulam o seguinte assento:
A circunstância agravante da reincidência, ainda que modificativa, não obsta à aplicação do n.º 5.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 47702, de 15 de Maio de 1967, desde que o crime simples seja punível com prisão até seis meses, com ou sem multa.
Sem imposto de justiça.
Lisboa, 29 de Janeiro de 1969. - H. Dias Freire - Lopes Cardoso - Albuquerque Rocha - Torres Paulo - Ludovico da Costa - Joaquim de Melo - Fernando Bernardes de Miranda - Oliveira Carvalho - Francisco Soares - Adriano Vera Jardim - J. Santos Carvalho Júnior - Eduardo Correia Guedes - Adriano de Campos de Carvalho - José Manuel da Cunha Ferreira - Rui Guimarães.
Está conforme.
Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Fevereiro de 1969. - O Secretário, Joaquim Múrias de Freitas.