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Acórdão Doutrinário , de 1 de Junho

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Sumário

Proferido no processo n.º 31657, em que era recorrente o Ministério Público

Texto do documento

Acórdão doutrinário

Processo 31657. - Autos de recurso para o tribunal pleno. - Recorrente, Ministério Público.

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

O insigne ajudante do Exmo. Procurador-Geral da República junto da secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça recorre para o tribunal pleno, para ser decidido, por meio de assento, o conflito de jurisprudência existente entre o acórdão deste Supremo Tribunal de 11 de Junho de 1964, in Boletim n.º 138, p. 240, transitado em julgado, e o acórdão recorrido, de 20 de Maio de 1964, junto por fotocópia, fls. 3 a 8 dos autos.

No primeiro acórdão decidiu-se que a tolerância no peso do pão, a que aludem o artigo 9.º do Decreto 38850, de 7 de Agosto de 1952, o artigo 11.º do regulamento aprovado pelo Decreto 43557, de 24 de Março de 1961, e a Portaria 20048, de 4 de Setembro de 1963, é só tolerância de fabrico, não abrangendo a tolerância no acto da venda.

Por isso a venda por preço superior ao correspondente ao peso real, mesmo que compreendido dentro da apontada tolerância, integra o crime de especulação.

E no acórdão recorrido, ponderando-se o estatuído nos citados preceitos, decidiu-se que a mencionada tolerância é não só de fabrico, mas também de venda, e que, assim, a venda de pão por preço superior ao correspondente ao peso real, mas dentro do limite da tolerância, não integra o crime de especulação.

Da leitura dos dois acórdãos verifica-se, nìtidamente, que no domínio da mesma legislação a mesma questão fundamental de direito foi resolvida por forma oposta, e que, por isso, se justifica o presente recurso.

Seguidos os vistos legais, cumpre agora conhecer, depois de tudo visto e ponderado:

Vê-se do acórdão recorrido que o réu José Salgado Marques de Oliveira, na qualidade de sócio gerente da padaria Panificação Marvilense, Lda., foi acusado pelo Ministério Público, por ter cometido um crime de especulação, previsto e punido pelos artigos 24.º, n.os 1.º, alínea a), e 2.º, 25.º e 21.º, n.º 1.º, do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1947, com referência ao despacho ministerial de 4 de Novembro seguinte, publicado no Diário do Governo de 5 imediato.

E isto porque, no dia 7 de Novembro de 1962, naquele estabelecimento, vendeu a Dorinda Vieira de Carvalho catorze pães de farinha de trigo espoada, tipo extra, formato de 60 g, ao preço de $40 por unidade, mas apenas com o peso de 780 g, acabando por lhe cobrar 5$60, o que representa a especulação de $40.

Esta acusação não foi recebida por se haver entendido que a falta de peso de pão, verificada, estava compreendida na tolerância de 10 por cento estabelecida pelo Decreto-Lei 38850, de 7 de Agosto de 1952.

Este entendimento foi confirmado pela Relação de Lisboa, acórdão proferido no recurso para ali interposto, e pelo acórdão recorrido, de 20 de Maio de 1964, junto por fotocópia, fls. 3 a 8.

Porém, salvo o devido respeito, o acórdão recorrido não seguiu, em nosso parecer, a melhor doutrina sobre a matéria em apreço.

Com efeito, o Decreto-Lei 38850, de 7 de Agosto de 1952, no seu artigo 9.º, prescreve que a tolerância no peso de cada unidade de pão, seja qual for a qualidade ou tipo, será de 10 por cento e de 6 por cento, respectivamente, para pão de peso inferior a 333 g ou superior a este peso.

E no § único do mesmo artigo determina-se que a verificação do peso do pão, na venda ambulante e domiciliária ou em feiras e mercados, será feita por unidade, devendo nas padarias e seus depósitos ser determinado pela média do peso verificado, em 30 unidades, quando o peso for inferior a 100 g; em 20 unidades, quando esse peso for mais elevado e inferior a 333 g; e em 10 unidades, quando o peso por unidade for superior.

O regulamento aprovado pelo Decreto 43557, de 24 de Março de 1951, no seu artigo 11.º, prescreve:

O pão deve ter o peso legalmente estabelecido para cada unidade, não sendo permitida a sua existência ou venda sem aquele peso, ressalvadas as tolerâncias admitidas.

Por isso o artigo 12.º do mesmo regulamento exige a pesagem do pão no acto da venda.

Por sua vez, o Decreto 45203, de 2 de Setembro de 1963, no seu artigo 18.º, determina: a venda de qualquer tipo de pão será feita por unidade.

E no § único do referido artigo prescreve-se que as tolerâncias de peso serão fixadas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

Por isso, a Portaria 20048, de 4 de Setembro de 1963, mantém a tolerância de 10 por cento no peso de cada unidade de pão.

A verificação do peso, nos termos da mencionada portaria, será feita por unidade nos pesos superiores a 333 g; quando o peso por unidade for inferior, será a verificação, na venda ambulante domiciliária ou em feiras e mercados, feita pela média de 10 unidades; nas padarias e depósitos, pela média de 30, quando o peso por unidade for inferior a 100 g; e de 20 unidades, quando estiver compreendido entre 100 g e 333 g; e possa a verificação fazer-se antes da exposição à venda ao público.

E mais recentemente, o Diário do Governo de 5 de Maio de 1964 inseriu, pelo Ministério da Economia, a declaração subscrita pelo intendente-geral dos Abastecimentos do teor seguinte:

Para os devidos efeitos e ao abrigo do disposto no § único do artigo 18.º do Decreto-Lei 45223, de 2 de Setembro de 1963, S. Ex.ª o Secretário de Estado do Comércio, por despacho de 9 de Dezembro de 1963, esclareceu que a tolerância de 10 por cento, estabelecida pela Portaria 20048, de 4 de Setembro de 1963, refere-se sòmente ao fabrico. O consumidor tem o direito de verificar que cada unidade tem o peso legal, sendo, portanto, obrigatória a pesagem, sempre que exigida.

É evidente que com esta pesagem, se teve em vista garantir, à pessoa que compra certa quantidade de pão, a certeza de que vai receber realmente, das mãos do vendedor, a quantidade certa que comprou.

Do atrás exposto é lícito inferir que a tolerância de 10 por cento estabelecida pela Portaria 20048 se refere sòmente ao fabrico.

Por isso o acórdão recorrido não pode subsistir.

Por outro lado, acresce que o Decreto-Lei 46595, de 15 de Outubro de 1965, no seu artigo 22.º, em que se mantêm os preços máximos do pão fixados pela legislação anterior, bem como os pesos, por unidade também determinados, estabelece no § 2.º que se mantém para o fabrico a tolerância de 10 por cento no peso de cada unidade de pão, seja qual for a qualidade ou tipo.

Este preceito, como resulta dos seus termos, é de natureza interpretativa, e por isso de aplicação retroactiva.

Por isso, salvo o devido respeito, não pode haver dúvida que a tolerância é só para o fabrico.

Nestes termos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, dando provimento ao recurso, em revogar o acórdão recorrido e formulam o seguinte assento:

A tolerância no peso de cada unidade de pão, estabelecida no artigo 11.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 43557, de 24 de Março de 1961, no artigo 18.º, § único, do Decreto-Lei 45223, de 2 de Setembro de 1963, e na Portaria 20048, de 4 deste mês e ano, refere-se sòmente ao fabrico e exposição à venda, e não também ao peso para efeito de venda.

Sem imposto.

Lisboa, 4 de Maio de 1966. - Francisco Soares - Ludovico da Costa - Joaquim de Melo - M. Dias Freire - Lopes Cardoso - Fernando Bernardes de Miranda - Gonçalves Pereira - Alberto Toscano - Albuquerque Rocha - Oliveira Carvalho - Torres Paulo - Adriano Vera Jardim - Correia Guedes - António dos Santos Rocha - J. Santos Carvalho Júnior. - Vencido. Em meu parecer e salvo o devido respeito, a doutrina do assento só está certa para a época posterior ao despacho publicado no Diário do Governo de 5 de Maio de 1964. Até aí, e o presente processo refere-se a factos anteriores, as disposições legais eram concludentes no sentido de se equipararem, para efeitos de tolerância de peso, o fabrico e a venda do pão.

Está conforme.

Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Maio de 1966. - O Secretário, Joaquim Múrias de Freitas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2469594.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-08-07 - Decreto-Lei 38850 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Mantém para o ano cerealífero de 1952-1953, com as alterações constantes deste diploma, o disposto nos Decreto-Leis nº 36993, de 31 Julho de 1948, e 38790, de 20 de Junho de 1952.

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1961-03-24 - Decreto-Lei 43557 - Ministérios da Economia, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência - Secretaria de Estado do Comércio

    Aprova o Regulamento do Comércio de Pão e Produtos Afins, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-02 - Decreto-Lei 45223 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Estabelece o novo regime cerealífero e do preço e características do pão.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-04 - Portaria 20048 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Mantém em 10 por cento a tolerância no peso de cada unidade de pão, seja qual for a qualidade ou o tipo, e fixa os termos para a verificação do peso do referido artigo.

  • Tem documento Em vigor 1965-10-15 - Decreto-Lei 46595 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Aprova o novo regime cerealífero.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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