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Portaria 20048, de 4 de Setembro

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Sumário

Mantém em 10 por cento a tolerância no peso de cada unidade de pão, seja qual for a qualidade ou o tipo, e fixa os termos para a verificação do peso do referido artigo.

Texto do documento

Portaria 20048

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, nos termos do § único do artigo 19.º do Decreto-Lei 45223, de 2 de Setembro de 1963, que seja mantida em 10 por cento a tolerância no peso de cada unidade de pão, seja qual for a qualidade ou o tipo; a verificação do peso do pão seja sempre feita por unidade quando o seu peso for superior a 333 g; quando o peso por unidade for inferior, seja a verificação na venda ambulante domiciliária ou em feiras e mercados feita pela média de 10 unidades, e nas padarias e seus depósitos pela média de 30 unidades quando o peso por unidade for inferior a 100 g, e de 20 unidades quando esse peso estiver compreendido entre 100 g e 333 g; e possa a verificação do peso do pão, nos termos da presente portaria, fazer-se antes de o mesmo ser exposto para a venda ao público.

Secretaria de Estado do Comércio, 4 de Setembro de 1963. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/09/04/plain-262019.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262019.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-02 - Decreto-Lei 45223 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Estabelece o novo regime cerealífero e do preço e características do pão.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1964-05-05 - DECLARAÇÃO DD12461 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, determinado que são máximos os preços de venda de pão nas padarias, seus depósitos e sucursais, e dos acréscimos a esses preços na venda ao domicílio, a que se referem os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 45223, e que a tolerância de 10 por cento estabelecida na Portaria n.º 20048 se refere sòmente ao fabrico do referido produto.

  • Tem documento Em vigor 1966-06-01 - ACÓRDÃO DD47 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Proferido no processo n.º 31657, em que era recorrente o Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1966-06-01 - Acórdão doutrinário - Supremo Tribunal de Justiça

    Proferido no processo n.º 31657, em que era recorrente o Ministério Público

  • Tem documento Em vigor 1970-10-22 - Portaria 529/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa em 5 por cento a tolerância no peso de cada unidade para pão de 1.ª e 2.ª qualidade, quer para o fabrico, quer para a venda, e os termos para a verificação do peso do referido artigo - Revoga a Portaria n.º 20048.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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