Portaria 529/70
de 22 de Outubro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 491/70, desta data, o seguinte:
1.º É fixada em 5 por cento a tolerância no peso de cada unidade para o pão de 1.ª e 2.ª qualidade, quer para o fabrico, quer para a venda.
2.º A verificação do peso do pão será feita nos seguintes termos:
a) Pesagem de quinze pães para unidades de peso até 150 g;
b) Pesagem de dez pães para unidades de peso superior a 150 g até 333 g;
c) Pesagem de quatro pães para unidades de peso superior a 333 g até 777 g;
d) Pesagem de dois pães para unidades de peso superior a 777 g.
3.º A verificação a que se refere o número anterior poderá ser feita antes ou depois de o pão ser exposto para venda ao público.
4.º Fica revogada a portaria 20048, de 4 de Setembro de 1963.
5.º Esta portaria entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.