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Decreto-lei 491/70, de 22 de Outubro

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Sumário

Regula o novo regime cerealífero.

Texto do documento

Decreto-Lei 491/70
de 22 de Outubro
1. Vem o Governo a acompanhar preocupadamente a aguda situação da lavoura portuguesa, agravada pelo êxodo súbito e maciço da população rural, enquanto anualmente continuam a ser despendidas verbas avultadas em subsídios destinados a suportar diferenças de preços dos produtos agrícolas.

A difícil situação em que se encontra a maioria dos agricultores, não obstante as actualizações de preços feitas nos últimos anos e a crescente participação dos fundos públicos nos réditos agrícolas, traduzindo um profundo desequilíbrio estrutural, económico, social e humano, prejudica fortemente o desenvolvimento do País, na medida em que constitui factor de estrangulamento da nossa expansão económica, afecta a balança comercial e ocasiona uma desigual repartição de rendimentos.

O problema assume ainda maior acuidade atento que o peso dos subsídios estaduais excede já 7 por cento da receita bruta da nossa agricultura, rondando o milhão e meio de contos por ano, despendidos com a sustentação de preços, sem que deixe de agravar-se a situação do sector agrícola geralmente descapitalizado e endividado.

De facto, à parte os bons resultados obtidos em algumas instalações frutícolas e florestais, não obstante os defeitos do sistema de comercialização, e o relativo êxito de determinadas explorações pecuárias, deve reconhecer-se ser precária a situação de grande número de explorações agrícolas.

Nestas condições, não pode prosseguir-se na referida política de sustentação de preços, especialmente pela subvenção destes, por manifesta impossibilidade financeira perante a persistência da crise; mas também não é possível promover-se uma súbita substituição das actuações, sem sério risco de se provocar a rotura do equilíbrio aparente, mantido até agora com tanta precariedade como insatisfação.

Na realidade, não pode deixar de ser claro, hoje, para a generalidade dos agricultores conscientes da situação da nossa economia e dos problemas da sua inserção na Europa, ter de se alterar radicalmente a política seguida, passando a actuar-se fundamentalmente sobre os factores de produção com vista à sua racionalização, a um ordenamento das culturas e à eficiência das explorações. Mas é também verdade que, neste momento, aquela política não pode ser executada sem se continuar, por algum tempo, a manter, concomitantemente, a defesa dos preços agrícolas que, embora elevados, relativamente ao nosso condicionalismo económico-social, não conduzem a correspondentes benefícios para os agricultores.

Impõe-se, assim, imperiosamente, uma modificação profunda da política agrícola, com um dinamismo de actuações, em jeito de campanha, exigindo o esforço a intentar criteriosa selecção das acções a empreender, de modo a respeitar rígidamente os critérios da reprodutividade, em si mesma e em tempo adequado, já que boa parte de tais acções terá de ser levada a efeito, fundamentalmente, pela via do crédito.

Uma grande compreensão por parte da lavoura, espírito de missão dos técnicos e muita decisão dos dirigentes constituem, portanto, elementos essenciais do êxito de uma política agrícola mais moderna, progressiva e adequada ao condicionalismo actual.

2. Essa política agrícola não pode, porém, deixar de ser global, de ter presente a estreita interdependência entre as diferentes culturas e mercados agrícolas, de atentar na necessidade tanto de satisfazer as exigências alimentares do País como de se conformar com a mais racional ocupação e económica exploração do solo, bem como de respeitar as imposições, quer da lei de divisão do trabalho, quer da evolução dos hábitos alimentares, quer ainda de uma agricultura competitiva.

Nestas condições, torna-se cada vez mais difícil isolar o sector cerealífero, e particularmente o trigueiro, do conjunto da nossa agricultura, tratando-o separadamente, sem atender às opções alternativas e à interdependência de culturas, mercados e produtos.

Assim, já o regime cerealífero que vigorou no quinquénio agora findo se preocupara com fazer a integração do sector cerealífero, abrangendo os cereais panificáveis e os forrageiros. As decisões e orientações adoptadas neste lapso de tempo constituíram manifesta expressão do mesmo objectivo e de novos rumos que importa agora consignar de forma nítida, com a firme intenção de os prosseguir, com vista à resolução de um grave problema económico-social.

Assim, as disposições que agora se publicam, embora digam fundamentalmente respeito ao regime das farinhas e do pão, abrangem já no domínio da produção o conjunto dos cereais panificáveis e forrageiros, e, por algumas medidas adoptadas, estabelecem a indispensável interligação com outros sectores da produção, quando se trata de promover a reconversão de culturas.

3. Os regimes cerealíferos caracterizaram uma conjuntura definida pela preocupação da auto-suficiência do trigo, que, depois dos insucessos verificados desde Elvino de Brito a Linhares de Lima, só a partir da criação da Federação Nacional dos Produtores de Trigo, ocorrida então, encontraram a forma de garantir o efectivo cumprimento das medidas adoptadas.

Não obstante a resposta da lavoura às medidas de fomento de há cerca de quarenta anos, que chegou a ter expressão em excedentes de trigo, as realidades do solo e do clima cedo se sobrepuseram à vontade dos homens, evoluindo o regime cerealífero, ou mais precisamente o trigueiro, de uma política de fomento para uma de defesa e garantia de preços, constantemente superiores aos praticados nos diferentes países mediterrâneos. Na realidade, em vez de uma política de intensificação de cultura dos cereais, conduziu-se a lavoura pelo caminho da extensificação, agravados os custos pela cultura indiscriminada, com geral desrespeito pelas imposições da defesa e conservação do solo e das técnicas culturais recomendadas.

Apesar de se haver passado de um regime anual (estabelecido no fim de cada campanha, primeiro; fixado com antecedência de um ano, depois) para plurianual, o condicionalismo não se alterou e a situação da lavoura só foi diferente quando uma graça da Natureza a premiou com excepcional produção, como ocorreu pela última vez em 1968.

Com pertinência e oportunidade, o regime cerealífero para 1966-1970 definiu no preâmbulo e traduziu parcialmente no seu articulado esta situação de inadequação das culturas ao solo, a exigir uma "reorganazição e reconversão cultural, de modo a evitarmos no futuro situações semelhantes à presente».

Que a extensão da cultura cerealífera a "vastas zonas que para ela não têm aptidão» e o uso de "práticas culturais de todo divorciadas dos progressos da ciência e da técnica» são bem mais importantes para a nossa baixa produção unitária do que a irregularidade climática reconheceu-o expressa e impressivamente a legislação de 1965, como o reconhecem unânimemente quantos se debruçam sobre o problema da produção de cereais no nosso país.

Não obstante a firme intenção, já evidenciada pelo Decreto-Lei 46595, de 15 de Outubro de 1965, ao instituir o regime cerealífero para o quinquénio agora findo, e comummente manifestada, no sentido de uma completa revisão das orientações e políticas neste domínio, a verdade é que nenhuns passos positivos foram até hoje efectivamente dados nesse sentido.

O subsídio de reconversão, instituído expressamente com o objectivo de ser atribuído apenas aos empresários que promovessem uma reconversão, no sentido quer de intensificação, quer de substituição de culturas, nunca chegou, por dificuldades várias e vicissitudes diversas, a servir essa finalidade, nem a ser pago com esse objectivo específico, tendo antes sido dado sempre com generalidade e indiscriminação tais que conduziram, ao contrário da expressa intenção legislativa, a incorporações no preço, como se de um aumento se tratasse.

Desta forma, aquela dotação ou subsídio acabou por constituir mais um passo no sentido oposto, ou seja um meio mais de defesa da permanência das situações inviáveis cuja correcção se pretendia, e por um preço que começou a exceder "as limitadas possibilidades financeiras».

Efectivamente, de um milhão e meio de contos despendidos em 1969 com subvenções à lavoura, um terço foi gasto com os cereais - que não chegam a representar 12 por cento do produto bruto agrícola - e quase metade com a carne e o leite - cuja política em boa medida se procurara enquadrar na correcção da nossa cerealicultura -, que já correspondem a mais de um quarto desse produto.

Entretanto, os preços recebidos entre nós pelos produtores de trigo excedem, entre 20 e 30 por cento, os pagos à generalidade dos agricultores europeus e chegam a ser duplos dos praticados em alguns países americanos, talvez porque a cultura de cereais, sendo das mecanizáveis em mais alto grau, é, consequentemente, das menos afectadas pelo preço da mão-de-obra, quando realizada de acordo com técnicas racionais e modernas.

Nestas condições, e procurando dar efectividade à política traçada em 1965, caberia agora apenas dar nova forma às "dotações para reconversão e melhoria das técnicas culturais», de modo a assegurar que efectivamente atingissem os objectivos então marcados, quando não fosse possível aumentá-las em volume e extensão.

Todavia, consciente da grave situação que a lavoura atravessa, tendo presente como a finalidade daquela dotação foi desvirtuada a ponto de haver sido, na prática, considerada como incorporada no preço dos cereais, e ponderado, embora, o peso do encargo que tem de ser suportado, decidiu o Governo elevar os preços do trigo e do centeio - o que excederá na média anual os 135000 contos -, sem alterar os preços de venda do pão. Ao mesmo tempo, vai iniciar, por forma directa e efectiva, um verdadeiro programa tanto de intensificação como de reconversão da nossa cerealicultura, política que se traduzirá em novos encargos directos, que excederão, anualmente e até ao final da execução do III Plano de Fomento, os 150000 contos, a suportar pelos fundos públicos.

4. Mantém-se, entretanto, o diferencial de correcção, destinado a atenuar os efeitos da quebra de receita dos produtores nos anos de produção trigueira anormalmente baixa. Reconhecidas, porém, as imperfeições do sistema de atribuição desse diferencial - na base da quantidade de trigo entregue por cada produtor, sem qualquer factor de correcção regional ou outra -, passa a considerar-se a fórmula estabelecida para o seu cálculo como simples meio de determinar a importância global a conceder. A distribuição dessa importância fica, porém, sujeita a regulamentação em cada ano em que deva verificar-se, regulamentação que procurará ter em conta as diferenças regionais de produção e os elementos aptos a assegurar a equidade e os melhores resultados para a produção.

5. A unanimidade de vistas a respeito dos objectivos e meios de uma política cerealífera realista e a experiência próxima, tanto própria como alheia, fazem com que se deva procurar, pelo aumento da produção nas terras aptas, compensar a quebra resultante da reconversão de áreas e outras culturas, quando não abandonadas à pastorícia e à caça.

A completa realização destes objectivos só pode, por isso, ser atingida se forem considerados todos os cereais panificáveis ou forrageiros, já que é muito diferente a incidência regional de cada um dos primeiros, existem múltiplas possibilidades de substituição entre si, tanto nos aspectos de produção como de panificação, e as exigências forrageiras não têm hoje menor peso na nossa balança comercial do que as relativas aos cereais para pão.

Substituem-se assim as actuações por via dos preços de garantia - ainda quando se transija, pelas ponderosas razões apontadas, com um novo aumento médio de quase 10 por cento dos preços vigentes do trigo e centeio - por acções verdadeiramente dirigidas aos factores de produção, beneficiando os preços desta e subsidiando directamente quer os que afectam as melhorias fundiárias, com reflexos na produtividade do solo, quer os que visam a reconversão de culturas, eliminando a cultura cerealífera de vastas áreas inteiramente inaptas para este fim.

Deste modo, instituindo uma autêntica política de intensificação, promoveu-se uma baixa nos preços dos adubos, em média, da ordem dos 9 por cento, que se traduz num benefício para a lavoura de cerca de 100000 contos por ano, dos quais 30000 serão suportados pelos fundos públicos, e, no presente diploma, adoptam-se providências para aumentar as disponibilidades e generalizar o uso de sementes certificadas ou seleccionadas de trigo, milho e centeio, que passam a poder ser fornecidas a crédito sem qualquer encargo de juros e cujos preços se subsidiam sensìvelmente - política que custará anualmente ao Fundo de Abastecimento mais de 70000 contos; subsidiam-se com 20 ou 30 por cento, conforme se trate, respectivamente, de actuações individuais ou colectivas, quer os trabalhos de despedrega e arranque de árvores, quer as tarefas de defesa e conservação do solo, em particular de drenagem, conhecida a incidência destes trabalhos na produção unitária - com um encargo que se estima em cerca de 50000 contos; quanto aos trabalhos de despedrega e drenagem, admite-se que possam, a título de demonstração e ensaio, ser efectuados inicialmente com equipamento do Estado ou alugado para o efeito.

A política de intensificação cultural assim definida traduz-se em novos auxílios da ordem dos 220000 contos, dos quais 150000 constituem encargo a suportar pelos fundos públicos.

Pelo que respeita à política de reconversão, estabelecem-se, para além do já anteriormente estatuído, subsídios de 20 ou 30 por cento, também conforme se trate de acções individuais ou colectivas, para diversas obras de defesa e conservação do solo, para pequenas obras de rega, para a instalação de floresta em terrenos de menor produtividade e para a instalação de pastagens melhoradas, cujos encargos devem elevar-se a 100000 contos por ano, a suportar igualmente pelos fundos públicos.

Além destas subvenções, prevê-se ainda a concessão de créditos sem juro para a manutenção de certo tipo de explorações reconvertidas, a prioridade de financiamento para a instalação de pastagens melhoradas e, também, a prioridade do regime de coutada relativamente às propriedades insusceptíveis de aproveitamento agro-florestal.

Nestas condições, a política, assim definida de reconversão, e a de intensificação cultural custarão ao erário público, no seu conjunto, mais de 300000 contos por ano.

Para além destes aspectos, adoptam-se providências para corrigir os defeitos estruturais da dispersão ou da insuficiência de dimensão, estimulando e favorecendo a constituição das explorações em comum, e fixam-se as condições de cedência de técnicos do Estado às organizações regionais da lavoura tècnicamente bem dirigidas, com vista a actuações regionais directas.

Paralelamente, e com o objectivo de melhorar as condições de oportuna recepção e de movimentação dos cereais, a Federação Nacional dos Produtores de Trigo tem em curso a execução de um programa de construção de silos e de modernização do equipamento mecânico de manutenção dos cereais.

Continuam a manter-se as subvenções previstas em legislação anterior para aquisição de máquinas agrícolas, já alargadas a outros equipamentos, que no ano passado excederam os 100000 contos, dois terços dos quais couberam às regiões dominantemente cerealíferas.

Por outro lado, incentivar-se-á a electrificação das explorações agrícolas através da regulamentação, na parte que a ela se refere, do Decreto-Lei 48337, de 17 de Abril de 1968, definindo-se os critérios a estabelecer quanto ao financiamento, que envolve alguns milhares de contos anuais, e à assistência técnica a conceder.

Tudo isto se insere, aliás, num quadro mais vasto que será definido oportunamente, abrangendo providências nos domínios florestal e pecuário e das indústrias alimentares, e ainda em matéria de crédito e organização dos mercados agrícolas, completando as leis recentemente votadas pela Assembleia Nacional, a cuja regulamentação irá proceder-se, quer quanto ao crédito de colheita, quer quanto à contratação colectiva de produtos agrícolas, pecuários e florestais.

Não obstante todo esse esforço, aceite com plena consciência da sua extensão e custo, não poderá esperar-se tudo do Estado, tanto por limitação de meios humanos e materiais como por não dever substituir-se a iniciativa privada, particularmente das associações regionais da lavoura, de cuja actuação perseverante e inovadora em muito depende a efectivação dos propósitos do Governo e a remoção de muitas das dificuldades que atingem duramente a agricultura portuguesa.

Embora centrado predominantemente na produção e comercialização dos cereais, o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 46595, de 15 de Outubro de 1965, continha igualmente disposições referentes a farinhas e pães.

Mas, não obstante o facto de as disposições relativas aos cereais, e nomeadamente os preços de garantia que a estes foram assegurados, justificarem uma revisão de fundo das condições em que se processava a sua utilização, entendeu-se nessa altura não a efectivar.

O actual regime de farinhas convertera-se, porém, num aglomerado de disposições, aditadas sucessivamente ao longo de duas décadas, consagrando um tão grande número de artificialismos que por via deles era pràticamente impossível combater as fraudes, corrigir os vícios, defender a qualidade do pão.

A dois tipos de farinha espoada de trigo com extracções diferentes e destinadas a pães diversos correspondiam pagamentos de diferenciais por parte de uma e recebimentos de subsídios por parte de outra, de que resultavam múltiplas possibilidades de misturas, mas também de introdução, igualmente fraudulenta, de farinhas de proveniências diversas, já que, mercê deste artificialismo, a diferença entre ambas rondava 1$60 por quilograma.

Corrigir esses artificialismos, reduzindo as possibilidades de fraude, usando regimes naturais que permitam uma concorrência salutar, procurando a defesa da qualidade, não pode, assim, deixar de constituir objectivo essencial que deve ser procurado intransigentemente, ainda que comporte grandes dificuldades e inúmeros riscos e exija decisões radicais a cortar o círculo vicioso em que desde há anos se têm debatido os regimes cerealíferos.

Neste caminho e com este objectivo, pôde acabar-se inteiramente com o artificialismo na farinha de trigo de 1.ª, que passa a ser a única, vendida a preço natural, sendo os cereais entregues à moagem, pelo seu preço médio, incluídos os pagamentos variáveis ao produtor, bem como os encargos de conservação e manuseamento.

No mesmo sentido, acaba a farinha de 2.ª, de extracção mais elevada, que se substitui por uma mistura de farinhas de boa qualidade dos diversos cereais panificáveis, farinha que continuará a ser fortemente subvencionada para não deixar, nesta altura, aumentar o preço do pão.

Efectivamente, a conduta adoptada deveria levar a uma revisão do preço do pão, de forma a atingir os preços naturais ao fim de alguns anos, tanto mais que após os últimos aumentos do preço do trigo não se procedeu a qualquer ajustamento dos preços do pão, permanecendo o de 2.ª qualidade sem alteração há mais de duas décadas.

No entanto, e apesar do elevado encargo desta política, em que cerca de um terço do preço do pão de 2.ª qualidade é custeado por subsídio a cargo dos fundos públicos, totalizando anualmente, para os actuais consumos, mais de 300000 contos, entendeu-se não proceder, nesta altura, a nenhuma alteração do preço do pão. Quis-se, assim, marcar a firme resolução do Governo de evitar aumentos de preços numa batalha intransigente contra o agravamento do custo de vida, pesados os reflexo psicológicos que poderia ter actuação diversa neste particular.

Paralelamente, libertam-se os preços das farinhas de ramas de trigo, como já fora feito para os das espoadas e de ramas de centeio e de milho, uma vez que o consumidor dispõe, em alternativa, de um pão de trigo estreme a preço natural e de um pão fortemente subsidiado e a preço fixado, que, por si, constituem defesa suficiente e padrão de referência bastante, a que outros tipos de pão necessàriamente têm de reportar-se.

Confia-se, assim, na concorrência para uma defesa eficaz do consumidor, concorrência que, de resto, será mais completa na medida em que se criam condições favoráveis ao seu exercício salutar; por outro lado, pela melhoria de qualidade do pão de preços fixados, assegura-se ao consumidor uma alternativa válida, qualitativa e quantitativamente.

Deixa-se aos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria a faculdade de regular o sistema de comercialização das farinhas, de modo a estimular a qualidade dos produtos fabricados e um mais conveniente aproveitamento do equipamento das fábricas.

Por esta forma, procura-se, para além da concorrência entre farinhas de proveniências diversas, certo grau de concorrência do próprio sector das moagens espoadas, embora dentro de limites que não ponham em risco uma actividade desde há décadas condicionada. Procede-se, assim, em termos idênticos àqueles em que em 1962 se começou a caminhar nas massas alimentícias.

7. Dado um decisivo passo no domínio das farinhas espoadas de trigo, que se reduzem a uma só - a de 1.ª -, sem alteração de características, e procurando-se, pela intervenção da concorrência, que na prática estas correspondam à definição legal, não podia deixar de se procurar tirar igual partido no que respeita à qualidade do pão e à sua exacta correspondência às definições regulamentares, particularmente em humidade e peso.

Mantém-se sem qualquer alteração o pão de 1.ª e ao mesmo preço, e substitui-se o actual pão de 2.ª por outro, também de igual preço, obtido pela mistura de farinhas de 1.ª qualidade.

A realização destes objectivos impôs a revisão das taxas de panificação, desajustadas das realidades pelo longo tempo de vigência e pela sucessiva alteração dos preços dos factores que influem no fabrico do pão.

Com o ajustamento destas taxas, adequando-se às realidades actuais sob o ponto de vista económico e também aos meros técnicos de fabrico, exigir-se-á o rigoroso cumprimento das definições vigentes tanto em matéria de peso como de humidade e de preço.

Simultâneamente com esta revisão das taxas de panificação, são alteradas as regras de verificação da qualidade do pão pelo recurso à apreciação da matéria seca, como forma eficaz de vigiar o teor de humidade e o peso nominal.

Da conjugação deste procedimento com os efeitos da concorrência, que se estabelece em matéria de farinha - dando parcial satisfação a uma velha e insistente reivindicação da indústria de panificação -, e da redução dos tipos de farinha, espera-se conseguir uma melhoria sensível da qualidade do pão.

Nestas condições, é apenas admitida uma tolerância, no peso do pão, correspondente à probabilidade média de variação inerente aos processos de fabrico, e que vai ser fixada de acordo com estudos realizados, podendo o consumidor exigir sempre a pesagem para verificação.

Prosseguindo numa política de melhoria de qualidade, o Instituto Nacional do Pão intensificará o estudo das técnicas e da racionalização mais convenientes à indústria da panificação; a Federação Nacional dos Produtores de Trigo providenciará no sentido de conseguir uma completa homogeneização e caracterização dos lotes de trigo; e estes dois organismos, com a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, promoverão uma revisão das variedades do tribo de semente a fomentar, com o objectivo de uma melhoria da qualidade das farinhas, sem prejuízo da satisfação das exigências em matéria de adaptação ao meio e de produtividade física.

Aproveita-se ainda a oportunidade para regular o uso de aditivos, que a tecnologia europeia vem utilizando para corrigir o fabrico, tendo em vasta quer as características das farinhas, quer as preferências do consumidor, e procede-se de modo idêntico relativamente ao fabrico de produtos afins ao pão que têm igualmente vindo a desenvolver-se.

Restringe-se, porém, o uso daqueles aditivos a produtos naturais, a exemplo do que tem sido feito em outros países.

Por fim, e de acordo com a orientação de tornar mais natural o sistema, fazendo funcionar a concorrência em defesa do consumidor, da qualidade e da eficiência económica, satisfazendo instantes reivindicações, consente-se na venda a preço livre de pães com formatos e características especiais e liberta-se também o preço de todos os tipos de pão regional. Igual procedimento, quanto à liberdade de preços de venda, se adopta relativamente aos pães de ramas.

Ainda dentro da mesma preocupação, permite-se a venda do pão em novos locais, aumentando a concorrência e facilitando o seu acesso ao público, desde que sejam observadas as regras de higiene exigidas para a venda de produtos alimentares.

Com o objectivo, também, de facilitar as condições de trabalho da indústria de panificação, estabelece-se o princípio da revisão dos horários de trabalho nesta actividade, tendo em vista a laboração diurna.

Como corolário das medidas de simplificação adoptadas, desonera-se a indústria de moagem de ramas, que ainda não tivesse sido isenta do pagamento de quaisquer taxas para a respectiva Comissão Reguladora, e desobrigam-se os organismos e actividades que vinham contribuindo para o Instituto Nacional do Pão das respectivas contribuições. Pelo que respeita às taxas a pagar pelos industriais de moagens ao Instituto Nacional de Pão, importa referir que, quanto às farinhas espoadas de trigo, elas foram consideradas no respectivo preço de venda, e que, quanto às outras farinhas, é possível a repercussão, dada a liberdade dos seus preços.

8. Com o presente diploma deixam de se manter em vigor apenas as disposições dos anteriores regimes cerealíferos e dos outros diplomas sobre a matéria que são expressamente revogadas ou cujo objecto é agora regulado de novo. Mantém-se, assim, dispersa por numerosos diplomas, publicados ao longo de várias décadas, numerosa legislação respeitante ao vasto sector dos cereais e produtos da sua transformação.

No entanto, com o fim de conferir unidade a essa legislação e tornar mais fácil a sua consulta, reunir-se-ão e unificar-se-ão oportunamente as diversas disposições em vigor que a integram, o que não foi feito agora, dada a premência da publicação deste diploma.

Nestes termos, e usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

I
Da intensificação, racionalização e reconversão culturais
Artigo 1.º - 1. Serão auxiliadas por meio de subsídios, assistência técnica e outros estímulos, actuações que conduzam à intensificação e racionalização da cultura cerealífera, nos solos para ela aptos, e à reconversão cultural nos terrenos marginais, com vista à sua adequada utilização.

2. Os auxílios especìficamente concedidos para a intensificação e racionalização da cultura cerealífera serão os seguintes:

a) Crédito sem juros para a aquisição de sementes certificadas ou seleccionadas, na modalidade de entrega em espécie aos agricultores;

b) Subsídios de 20 por cento do custo dos trabalhos de despedrega e arranque de árvores, nos terrenos indicados para o efeito;

c) Subsídio de 20 por cento do custo dos trabalhos de defesa e conservação do solo, em particular de drenagem, cujos projectos e assistência técnica na respectiva execução poderão ser facultados gratuitamente pelos serviços do Estado;

d) Colocação à disposição dos agricultores, a título de demonstração e ensaio, para execução dos trabalhos de despedrega e, em especial, de drenagem, de equipamento do Estado ou alugado para o efeito, mediante o pagamento de uma taxa de utilização a fixar pelo Secretário de Estado da Agricultura.

3. Os auxílios especìficamente concedidos para a reconversão cultural serão os seguintes:

a) Financiamento prioritário e subsídio de 20 por cento do custo de instalação de pastagens melhoradas, incluindo cercas e bebedouros, cujos projectos e assistência técnica na respectiva execução poderão ser facultados gratuitamente pelos serviços do Estado;

b) Subsídio de 20 por cento do custo das tarefas de florestamento, quando a sua efectivação não seja econòmicamente viável sem tal auxílio;

c) Financiamento sem juros, até ao momento recomendável para o corte das florestas instaladas nos termos da alínea anterior;

d) Subsídio de 20 por cento do custo de obras de defesa e conservação do solo que tornem possível a mecanização das diferentes operações culturais e económica a respectiva exploração;

e) Subsídio de 20 por cento do custo de obras de rega privadas que conduzam a explorações horto-frutícolas de interesse para o mercado interno ou para a exportação;

f) Concessão prioritária do regime de coutada relativamente aos terrenos insusceptíveis de aproveitamento agro-florestal.

4. Serão fixadas por despacho do Secretário de Estado da Agricultura as normas a observar na aplicação deste artigo.

Art. 2.º - 1. São isentos de contribuição predial durante seis anos os rendimentos dos prédios rústicos cujos proprietários ou rendeiros, dispondo isoladamente de explorações agrícolas com áreas que não excedam o disposto no § único do artigo 2.º do Decreto-Lei 43355, de 24 de Novembro de 1960, se associem para a sua exploração em comum por qualquer das formas previstas na lei.

2. São isentas de sisa as transmissões de prédios rústicos para as sociedades constituídas nos termos do número anterior.

Art. 3.º Os subsídios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 e a), b), d) e e) do n.º 3 do artigo 1.º serão elevados para 30 por cento sempre que as explorações que deles beneficiem se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo anterior.

Art. 4.º - 1. Os preços das sementes certificadas ou seleccionadas de cereais vendidas aos agricultores pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo são os seguintes:

4$00/kg - milho híbrido;
3$50/kg - trigo mole;
3$70/kg - trigo rijo de grão claro;
2$90/kg - centeio.
2. Poderão ser concedidos, por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, subsídios ou financiamentos a organizações da lavoura ou a empresas que se proponham produzir, em condições razoáveis de preço, sementes de cereais presentemente importadas.

Art. 5.º - 1. O Secretário de Estado da Agricultura pode autorizar que pessoal técnico da sua Secretaria de Estado preste serviço, sob orientação desta, às organizações regionais da lavoura, com o objectivo de elaborar programas de actuação que visem o desenvolvimento agrícola regional e assistir tècnicamente à respectiva execução.

2. O disposto no número precedente pode aplicar-se ao pessoal técnico dos serviços e organismos das Secretarias de Estado do Comércio da Indústria, sendo a autorização concedida pelo respectivo Secretário de Estado.

3. Nos casos previstos nos números anteriores, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o regime de requisição a que se refere o artigo 2.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 39222, de 26 de Maio de 1953.

4. Constitui encargo das organizações regionais da lavoura o pagamento das ajudas de custo e subsídios de transporte dos funcionários que lhes prestem serviço nas condições previstas neste artigo.

II
Dos cereais
Art. 6.º - 1. A tabela base do preço de aquisição do trigo, produzido no continente e ilhas adjacentes, é a seguinte:

(ver documento original)
2. O preço dos trigos de peso inferior a 73 kg por hectolitro é reduzido de $0273 por cada quilograma a menos.

3. Os preços da tabela respeitam aos meses de Agosto e Setembro e serão acrescidos de $02 por quilograma em cada um dos meses seguintes, até Junho do ano imediato, sendo os correspondentes a Julho iguais aos do mês anterior.

4. É fixado em 2$00 o subsídio a que se refere o § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 30579, de 10 de Julho de 1940.

5. O preço do trigo rijo de grão claro, em conformidade com a classificação da Portaria 20795, de 9 de Setembro de 1964, será acrescido de:

$30 por quilograma - para o trigo da classe A;
$15 por quilograma - para o trigo da classe B.
Art. 7.º - 1. Sempre que a produção de trigo da campanha entregue para venda à Federação Nacional dos Produtores de Trigo for inferior a 410000 t, será determinado um diferencial global de correcção, a atribuir aos produtores de trigo do continente, resultante do produto de ((410-E)/80) x $30 pelo total de trigo entregue, expresso em quilogramas, e em que E representa a totalidade, em milhares de toneladas, das entregas de trigo àquele organismo, na própria campanha cerealífera.

2. O diferencial global de correcção a atribuir aos produtores do trigo do arquipélago dos Açores será calculado com base na regra prevista na Portaria 22464, de 16 de Janeiro de 1967.

3. O montante global do diferencial de correcção não poderá exceder, em cada ano, 100000000$00.

4. A forma de distribuição pelos produtores de trigo do diferencial global de correcção será fixada por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, ouvida a Corporação da Lavoura, tendo em atenção a diversidade das produções regionais e outras circunstâncias relevantes da respectiva campanha.

5. Consideram-se produtores os proprietários, rendeiros, seareiros ou parceiros que tenham cultivado o trigo, não sendo o diferencial de correcção atribuído a quem tenha entregue o cereal recebido em pagamento de rendas, foros, pensões, remunerações de trabalho ou maquias.

Art. 8.º - 1. Os preços de venda de trigo pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo e pela Federação Nacional dos Industriais de Moagem, no continente, serão os constantes do artigo 6.º, correspondentes ao mês em que se realiza a venda, acrescidos de $20 por quilograma.

2. Os preços referidos no § único do artigo 13.º do Decreto-Lei 46595, de 15 de Outubro de 1965, serão corrigidos de acordo com o disposto no número precedente.

Art. 9.º - 1. Sempre que a evolução tecnológica ou económica o justifique, poderá o Secretário de Estado do Comércio, mediante proposta do Instituto Nacional do Pão, actualizar as regras a aplicar na apreciação e valorização dos trigos com defeito e, bem assim, uniformizar os métodos de determinação do peso do hectolitro.

2. Os trigos da produção nacional que, em determinada colheita, vierem a revelar-se com características ou defeitos que possam prejudicar a qualidade das farinhas para consumo humano poderão ser destinados, mediante proposta do Instituto Nacional do Pão, à alimentação animal, nos termos e nas condições a fixar em despacho do Secretário de Estado do Comércio.

Art. 10.º O regime da importação de trigo exótico e da sua distribuição, estabelecido nos artigos 25.º a 27.º do Decreto-Lei 22872, de 24 de Julho de 1933, e no n.º 9 do artigo 8.º do Decreto-Lei 24185, de 18 de Julho de 1934, pode ser alterado por portaria do Secretário de Estado do Comércio.

Art. 11.º - 1. A tabela base do preço de aquisição do centeio pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo é a seguinte:

(ver documento original)
2. O preço do centeio de peso inferior a 70 kg por hectolitro é reduzido de $024 por cada quilograma a menos.

3. Os preços da tabela respeitam aos meses de Julho e Agosto e serão acrescidos de $01 por quilograma em cada um dos meses seguintes, até Abril do ano imediato, sendo os correspondentes a Maio e Junho iguais ao do referido mês de Abril.

4. Por despacho do Secretário de Estado do Comércio, serão fixados os preços de venda do centeio pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo, bem como as condições da sua aquisição e venda por este organismo.

Art. 12.º Os preços de aquisição e de venda de cevada vulgar e de aveia pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo, bem como as condições dessa aquisição e venda, serão fixados por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio.

III
Das farinhas
Art. 13.º - 1. As farinhas espoadas de trigo a produzir pela indústria de moagem serão dos seguintes tipos:

a) De 1.ª qualidade;
b) Lotada.
2. A farinha espoada de trigo, de 1.ª qualidade é a referida na primeira parte do artigo 4.º do Decreto-Lei 45223, de 2 de Setembro de 1963.

3. A farinha espoada de trigo lotada é constituída por farinha espoada de trigo de 1.ª qualidade e por farinhas espoadas de centeio e de milho, e destina-se exclusivamente ao fabrico de pão de 2.ª qualidade.

4. Por despacho do Secretário de Estado do Comércio, serão fixadas as características e percentagens dos componentes da farinha referida no número anterior e definidas as condições da sua produção.

Art. 14.º - 1. Os preços máximos das farinhas espoadas de trigo nas fábricas de moagem ou sobre vagão são os seguintes:

... Por quilograma
Farinha de 1.ª qualidade ... 5$249
Farinha lotada ... 2$892
2. Quando as circunstâncias o aconselharem, os preços referidos no número anterior poderão ser alterados por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

Art. 15.º Ficam livres os preços das farinhas em rama de trigo.
Art. 16.º - 1. As farinhas destinadas ao consumo humano só podem ser entregues pelas moagens produtoras no período compreendido entre dez e sessenta dias após o seu fabrico.

2. O Secretário de Estado do Comércio poderá regular por portaria as embalagens destinadas ao acondicionamento de farinhas.

Art. 17.º As moagens de farinhas em rama beneficiarão, conforme as condições a estabelecer em despacho do Secretário de Estado do Comércio, de um subsídio por quilograma de farinha em rama de trigo com incorporação entregue à indústria de panificação.

Art. 18.º O regime de quotas de rateio do trigo atribuídas às fábricas de moagem de farinhas espoadas deste cereal, estabelecido no Decreto-Lei 22872, de 24 de Julho de 1933, e demais legislação complementar, pode ser revisto em portaria conjunta dos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria.

IV
Do pão e produtos afins
Art. 19.º - 1. O pão de 1.ª qualidade é fabricado com farinha espoada de trigo de 1.ª qualidade.

2. O pão de 1.ª qualidade será vendido nas unidades e aos preços seguintes:
De 60 g ... $40
De 240 g ... 1$60
De 500 g ... 3$10
De 1000 g ... 6$20
3. É, porém, permitida a venda, a preços livres, das seguintes unidades de pão de 1.ª qualidade:

a) Em função do peso - unidades de 30 g;
b) Em função do formato - forma e cacete, obedecendo este último às seguintes características:

... Comprimento mínimo - Centímetros
Até 60 g ... 14
Mais de 60 g até 120 g ... 20
Mais de 120 g até 240 g ... 30
Mais de 240 g até 500 g ... 45
Mais de 500 g até 1000 g ... 65
Art. 20.º - 1. O pão de 2.ª qualidade é fabricado com farinha espoada de trigo lotada.

2. O pão de 2.ª qualidade pode ser fabricado em quaisquer formatos, excepto cacete e forma, e será vendido nas unidades e aos preços seguintes:

De 500 g ... 1$70
De 1000 g ... 3$30
3. A humidade do pão referido neste artigo não pode exceder 38 por cento.
Art. 21.º - 1. Os preços de venda tabelados nos artigos anteriores serão praticados nas secções de venda dos estabelecimentos de fabrico, nos seus depósitos ou em quaisquer outros locas onde esteja autorizada a venda de pão.

2. Na venda ao domicílio acrescerão aos preços as seguintes importâncias:
I) Pão de 1.ª qualidade:
a) Por duas unidades de 60 g ... $10
b) Por cada unidade de 240 g ... $20
c) Por cada unidade de 500 g a 1000 g ... $30
II) Pão de 2.ª qualidade:
a) Por cada unidade de 500 g ... $20
b) Por cada unidade de 1000 g ... $30
Art. 22.º Por portaria do Secretário de Estado do Comércio, serão fixadas as tolerâncias no peso de cada unidade de pão e regulada a forma da respectiva verificação.

Art. 23.º - 1. Os tipos de pão referidos nos artigos 19.º e 20.º terão de ter, por peso nominal de cada unidade expresso em gramas (m), o correspondente resíduo seco total mínimo a seguir indicado:

a) No pão de 1.ª qualidade - 0,70 m para valores de m iguais ou inferiores a 333 g e 0,67 m para valores de m superiores a 333 g;

b) No pão de 2.ª qualidade - 0,67 m para valores de m iguais ou inferiores a 333 g e 0,62 m para valores de m superiores a 333 g.

2. As tolerâncias que vierem a ser admitidas para cada unidade de pão, de acordo com o disposto no artigo anterior, serão tomadas em consideração no valor nominal do seu peso.

3. As regras de colheita das amostras e os processos de análise a adoptar para verificação do cumprimento do determinado neste artigo serão as constantes do Regulamento Interno da Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos, aprovado pela Portaria 13201, de 19 de Junho de 1950.

Art. 24.º O pão de farinha em rama de trigo com incorporação pode ser fabricado em quaisquer formatos, e o peso das respectivas unidades não pode ser inferior a 333 g.

Art. 25.º - 1. O pão de mistura só poderá incorporar farinhas de dois cereais panificáveis, será fabricado em quaisquer formatos e o peso das respectivas unidades não poderá ser inferior a 333 g.

2. Nenhuma das farinhas incorporadas no pão de mistura poderá participar em proporção superior a dois terços do total.

Art. 26.º - 1. Os produtos afins do pão só podem ser fabricados em formatos que se não confundam com os adoptados para o pão e a partir de massas sovadas e levedadas de tipo panar, com adição de leite, açúcar, gordura, ovos, frutas ou arómatas naturais e em que a percentagem de açúcar não seja inferior a 3 por cento, nem superior a 22 por cento, expressa em sacarose.

2. O Secretário de Estado do Comércio, por despacho e ouvida a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, poderá proceder à classificação dos produtos afins do pão e estabelecer as respectivas características, incluindo a modificação das constantes do número anterior, bem como regular o seu fabrico e venda.

Art. 27.º São livres os preços de venda dos seguintes produtos:
a) Pão de farinha em rama de trigo;
b) Pão de centeio, de milho e de mistura;
c) Regueifa, tosta, pão integral e pão alvo regional;
d) Afins do pão.
Art. 28.º - 1. Por portaria do Secretário de Estado do Comércio, poderão ser alterados os formatos, unidades e peso do pão previstos neste diploma, autorizados ou fixados outros, bem como libertados ou estabelecidos os preços respectivos.

2. Por portaria conjunta dos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, poderão ser determinadas condições de fabrico e características de qualquer tipo de pão.

Art. 29.º - 1. No fabrico do pão e dos produtos afins, as substâncias autorizadas como aditivos, além de água, sal, fermento ou levedura, são as seguintes:

a) Farinha de glúten, com riqueza mínima de 60 por cento;
b) Extracto de malte, em conformidade com o estabelecido no Decreto 37338, de 17 de Março de 1949, e poder diastásico igual ou superior a 90 graus Wendisch-Kolbach;

c) Leite, inteiro, desnatado ou magro, pasteurizado, esterilizado ou, pelo menos, fervido, e que obedeça ao estabelecido nas respectivas normas portuguesas;

d) Leite em pó, inteiro, desnatado ou magro, que obedeça ao estabelecido nas respectivas normas portuguesas;

e) Açúcar, em conformidade com o disposto na Portaria 225/70, de 1 de Maio de 1970;

f) Gorduras e óleos naturais comestíveis, margarina e shortenings que obedeçam ao estabelecido nas respectivas normas portuguesas;

g) Manteiga, em conformidade com o disposto na Portaria 13699, de 10 de Outubro de 1951;

h) Ovos ou ovo em pó, que obedeçam às condições prescritas pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, nos termos do n.º 7 da Portaria 13201, de 19 de Junho de 1950;

i) Arómatas naturais, excluídas as essências, quer naturais, quer sintéticas;
j) Ácido ascórbico, com pureza mínima de 99 por cento (no produto seco);
k) Vinagre, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946;

l) Produtos constituídos por misturas dos aditivos indicados nas alíneas a) a j), contendo ou não outros produtos, desde que fabricados mediante autorização da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, com pareceres favoráveis da Direcção-Geral de Saúde e do Instituto Nacional do Pão, e sob condição de ser viável a verificação do respectivo fabrico, com fiscalização analítica individual de todos os seus componentes.

2. Por despacho do Secretário de Estado do Comércio, mediante proposta do Instituto Nacional do Pão, ouvidas, se necessário, a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e a Direcção-Geral de Saúde, poderá ser autorizada a adição de qualquer outra substância ao pão ou a produtos afins.

3. É proibido o uso na industria de panificação de levedantes químicos, branqueadores, conservantes, inclusive riboflavina e lactoflavina.

Art. 30.º - 1. É permitida a venda de pão em estabelecimentos comerciais do ramo alimentar, mediante autorização do Instituto Nacional do Pão.

2. A concessão da autorização a que se refere o número anterior depende apenas da verificação das condições de higiene e salubridade quanto ao armazenamento e venda do pão, que deve manter-se convenientemente resguardado de quaisquer impurezas que o conspurquem e isolado de outros produtos que, pelo seu cheiro, toxicidade ou outras características, de algum modo o possam afectar.

3. Os estabelecimentos autorizados a vender pão nos termos dos números anteriores devem possuir documento que identifique o respectivo fabricante.

Art. 31.º Tendo em vista maior rentabilidade da indústria de panificação e melhor aproveitamento da sua mão-de-obra, poderão os Secretários de Estado do Comércio e do Trabalho e Previdência fixar normas destinadas à adopção de horários adaptados às condições e exigências das várias regiões e localidades, permitindo o trabalho diurno e os turnos necessários ao abastecimento público e ao completo aproveitamento da capacidade de produção.

V
Disposições diversas
Art. 32.º Os preços das sêmolas e farinhas para o fabrico de massas alimentícias e das farinhas para o fabrico de bolachas serão fixados por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

Art. 33.º - 1. Os industriais de moagem pagarão ao Instituto Nacional do Pão:
a) A taxa de $03 por cada quilograma de trigo adquirido;
b) A taxa de $03 por cada quilograma de milho ou centeio adquirido à Federação Nacional dos Produtores de Trigo ou à Comissão Reguladora dos Cereais do Arquipélago dos Açores.

2. A cobrança das taxas previstas no número anterior efectuar-se-á:
a) Pela entidade vendedora e conjuntamente com o respectivo preço, no caso de venda pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo, Federação Nacional dos Industriais de Moagem ou Comissão Reguladora dos Cereais do Arquipélago dos Açores;

b) Pelo Instituto Nacional do Pão, ou por sua delegação, no arquipélago dos Açores, e quando se verifique a aquisição directa do trigo pelo industrial de moagem ao produtor.

3. São extintas todas as outras taxas criadas a favor do Instituto Nacional do Pão, bem como as comparticipações dos organismos coordenados.

Art. 34.º - 1. São extintas as taxas actualmente cobradas para a Comissão Reguladora das Moagens de Ramas.

2. O Instituto Nacional do Pão inscreverá no seu orçamento as verbas necessárias para ocorrer à diminuição de rendimentos determinada pela extinção a que se refere o número anterior, consignando, a favor da Comissão nele referida, as receitas suficientes ao seu equilíbrio orçamental.

Art. 35.º - 1. Os diferenciais de preços de sementes, cereais, farinhas e pão, resultantes da aplicação do presente decreto-lei, constituirão encargo ou receita do Fundo de Abastecimento.

2. Serão anualmente inscritas no orçamento do Fundo de Abastecimento verbas destinadas à efectivação das medidas de intensificação, racionalização e reconversão culturais, a que se refere este diploma.

3. Os financiamentos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 1.º serão, porém, concedidos pelo Fundo de Melhoramentos Agrícolas.

Art. 36.º - 1. A utilização de farinha espoada de trigo lotada para destino diferente do fabrico de pão de 2.ª qualidade será punida nos termos aplicáveis do artigo 21.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

2. A entrega de farinhas destinadas ao consumo humano com infracção do disposto no artigo 16.º do presente decreto-lei, se ocorrer antes do período no mesmo referido, será punida com a pena prevista no artigo 29.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, e se se verificar depois do citado período, com multa de 5000$00 a 10000$00, acrescida de apreensão dos produtos objecto da infracção.

3. O fabrico ou venda de pão de 2.ª qualidade nos formatos de cacete e forma será punido com a multa de 1000$00 a 10000$00, à qual acrescerá a apreensão dos produtos objecto da infracção.

4. A utilização, no pão e nos produtos afins, de substâncias não autorizadas constitui crime de falsificação punível nos termos da legislação aplicável.

5. A infracção do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 30.º do presente decreto-lei será punida com a pena prevista no artigo 16.º do Decreto-Lei 41204.

Art. 37.º O preço de venda de trigo e os regimes de farinhas e pão a vigorar nos arquipélagos dos Açores e da Madeira serão estabelecidos em portaria do Secretário de Estado do Comércio.

Art. 38.º Mantêm-se em vigor as disposições legais dos anteriores regimes cerealíferos sobre as matérias não expressamente reguladas no presente diploma, com excepção do § único do artigo 2.º do Decreto-Lei 41249, de 31 de Agosto de 1957, e dos artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei 46595, de 15 de Outubro de 1965.

Art. 39.º As dúvidas que surjam na aplicação do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro da Economia.

Art. 40.º - 1. Este decreto-lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação, à excepção do disposto:

a) No artigo 6.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 11.º, que começa a vigorar a partir da colheita de 1971;

b) No artigo 33.º, relativamente aos arquipélagos dos Açores e da Madeira, que se aplica após a publicação dos novos regimes a que se refere o artigo 37.º

2. A partir da data da publicação deste diploma, pode, porém, o Secretário de Estado do Comércio decidir, por despacho e para um período máximo de sessenta dias a contar dessa data, sobre os ajustamentos a que seja necessário proceder, em virtude da transição para o regime criado pelo presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 14 de Outubro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244492.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-07-24 - Decreto-Lei 22872 - Ministério do Comércio, Indústria e Agricultura - Gabinete do Ministro

    Estabelece o novo regime cerealífero.

  • Tem documento Em vigor 1934-07-18 - Decreto-Lei 24185 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Cria, com sede em Lisboa, a Federação Nacional dos Industriais de Moagem (F. N. I. M.), organização corporativa de interesse público, com personalidade jurídica e de funcionamento e administração autónomos, que integra os grémios dos industriais de moagem dos distritos do Porto, Coimbra, Santarém, Lisboa, Setúbal, Portalegre, Évora e Beja. Define a organização, atribuições, funcionamento e gestão financeira daquele organismo.

  • Tem documento Em vigor 1940-07-10 - Decreto-Lei 30579 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Promulga o novo regime cerealífero.

  • Tem documento Em vigor 1946-09-02 - Decreto-Lei 35846 - Ministério da Economia - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas

    Fixa normas relativas á produção vitivinícola, nomeadamente as definições e características dos diversos tipos de vinhos e produtos vínicos, a lista dos aditivos autorizados em enologia, as regras de comercialização e embalagem e as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento do estipulado no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1950-06-19 - Portaria 13201 - Ministério da Economia - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Aprova o Regulamento Interno da Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos.

  • Tem documento Em vigor 1951-10-10 - Portaria 13699 - Ministério da Economia - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Aprova os métodos especiais para análise da manteiga e as bases para a sua apreciação fiscal, publicados em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1953-05-26 - Decreto-Lei 39222 - Presidência do Conselho

    Autoriza a Presidência do Conselho a requisitar aos Ministérios, para colaborarem no estudo dos assuntos que lhe estão afectos até seis funcionários de competência adequada aos trabalhos a realizar.

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1957-08-31 - Decreto-Lei 41249 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Mantém para o próximo ano cerealífero, com as alterações constantes deste diploma, o disposto no Decreto-Lei nº 40745 de 28 de Agosto de 1956.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-24 - Decreto-Lei 43355 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna

    Insere disposições destinadas a ampliar o âmbito de actuação da Lei n.º 2017, de 25 de Junho de 1946 (assistência a prestar pelo Estado a melhoramentos agrícolas)

  • Tem documento Em vigor 1963-09-02 - Decreto-Lei 45223 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Estabelece o novo regime cerealífero e do preço e características do pão.

  • Tem documento Em vigor 1964-09-09 - Portaria 20795 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Define as classes e os métodos de classificação e análise dos trigos rijos - Revoga a Portaria n.º 19956.

  • Tem documento Em vigor 1965-10-15 - Decreto-Lei 46595 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Aprova o novo regime cerealífero.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-16 - Portaria 22464 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Fixa a regra para cálculo do valor do diferencial de correcção a atribuir aos produtores de trigo do arquipélago dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-17 - Decreto-Lei 48337 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Modifica o sistema actual em que o Governo concederá auxílio com vista a impulsionar a pequena distribuição de energia eléctrica, tal como a define a Lei n.º 2002.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-01 - Portaria 225/70 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Estabelece o novo regime de produção e comercialização do açúcar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1970-10-22 - DESPACHO DD5137 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Fixa em 1$2584 o subsídio de que as moagens de farinhas em rama beneficiam por quilograma de farinha em rama de trigo com incorporação entregue à indústria de panificação.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1970-10-22 - DESPACHO DD5141 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Fixa, respectivamente, em 6$/kg e 3$70/kg os preços das sêmolas destinadas ao fabrico de massas alimentícias de qualidade superior (M 1) e das farinhas destinadas ao fabrico de massas alimentícias de consumo corrente (M 2).

  • Tem documento Em vigor 1970-10-22 - Portaria 527/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Autoriza o fabrico de pão alvo regional em qualquer localidade do País - Revoga o n.º 3.º do despacho de 29 de Março de 1951 e o despacho de 30 de Julho de 1966 a que se refere a declaração da Comissão de Coordenação Económica, insertos, respectivamente, no Diário do Governo, 1.ª série, n.os 68 e 187, de 7 de Abril de 1951 e de 12 de Agosto de 1966.

  • Não tem documento Em vigor 1970-10-22 - DESPACHO DD5138 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Aprova a tabela base do preço de venda do centeio pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-22 - Portaria 529/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa em 5 por cento a tolerância no peso de cada unidade para pão de 1.ª e 2.ª qualidade, quer para o fabrico, quer para a venda, e os termos para a verificação do peso do referido artigo - Revoga a Portaria n.º 20048.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-22 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa em 1$2584 o subsídio de que as moagens de farinhas em rama beneficiam por quilograma de farinha em rama de trigo com incorporação entregue à indústria de panificação

  • Não tem documento Em vigor 1970-10-22 - DESPACHO DD5139 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Fixa as percentagens e características dos componentes da farinha espoada de trigo lotada.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-04 - Portaria 121/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Determina que a sêmola para usos culinários deve ser vendida ao público em embalagens de cartão litografado ou em papel celofane e em unidades de 250 g, 500 g e 1000 g.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-10 - Despacho - Ministério da Economia

    Esclarece a natureza dos preços do pão a que se referem os artigos 19.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 491/70

  • Não tem documento Em vigor 1971-03-10 - DESPACHO DD5153 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Esclarece a natureza dos preços do pão a que se referem os artigos 19.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 491/70.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-28 - Portaria 345/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Aprova o Regulamento do Horário de Trabalho para a Indústria de Panificação.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-30 - Portaria 468/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa regras relativas ao regime cerealífero a aplicar no arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-30 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece novos preços para a comercialização do leite - Revoga o despacho de 1 de Julho de 1967, inserto no Diário do Governo, n.º 152, da mesma data

  • Tem documento Em vigor 1971-09-30 - DESPACHO DD5079 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece novos preços para a comercialização do leite - Revoga o despacho de 1 de Julho de 1967, inserto no Diário do Governo, n.º 152, da mesma data.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-18 - Portaria 571/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa regras relativas ao regime cerealífero a aplicar no arquipélago dos Açores - Revoga a Portaria n.º 15243.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-27 - Portaria 591/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece novos formatos e preços do pão de 1.ª qualidade de peso igual ou superior a 240 g e do pão de mistura.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-09 - Portaria 685/71 - Ministérios da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Dá nova redacção ao artigo 2.º do Regulamento do Horário de Trabalho para a Indústria de Panificação, aprovado pela Portaria n.º 345/71.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-11 - Portaria 690/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Dá nova redacção aos n.os 1.º, 8.º e 22.º da Portaria n.º 571/71, que fixa regras relativas ao regime cerealífero a aplicar no arquipélago dos Açores - Revoga os n.os 9.º e 10.º da referida portaria.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-15 - Portaria 142/72 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Altera o regime de quotas de rateio em vigor na indústria de moagem de farinhas espoadas de trigo.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-14 - Decreto-Lei 302/72 - Ministérios da Economia, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Aprova o Regulamento do Comércio de Pão e Produtos Afins.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-18 - Portaria 477/72 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Procede à revisão do regime de quotas de rateio na indústria de massas alimentícias.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-20 - PORTARIA 85/72 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Autoriza o fabrico, no arquipélago da Madeira, de determinados tipos de farinha de milho destinada a usos culinários.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-20 - Portaria 685/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Autoriza o fabrico, no arquipélago da Madeira, de determinados tipos de farinha de milho destinada a usos culinários

  • Tem documento Em vigor 1972-12-16 - Portaria 737/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Determina que as fábricas de moagem de farinhas espoadas de trigo do arquipélago dos Açores possam vender as farinhas que produzam para consumo fora do distrito onde se localizam.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-16 - Portaria 27/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Altera a redacção do n.º 7.º da Portaria n.º 468/71, de 30 de Agosto, relativa ao preço das sêmolas na ilha da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-31 - Portaria 232/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Adita os n.os 8.º e 9.º à Portaria n.º 685/72, de 20 de Novembro, relativa à venda, na ilha da Madeira, da farinha de milho com desgerminação.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-25 - Portaria 581/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Autoriza os estabelecimentos do ramo alimentar, no arquipélago da Madeira, a praticarem os preços legalmente fixados para a venda do pão em regime de distribuição domiciliária.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-10 - Despacho - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Fixa os preços de aquisição de cevada, de aveia e de milho pelo Instituto dos Cereais a partir da colheita de 1974

  • Tem documento Em vigor 1973-12-10 - DESPACHO DD4702 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Fixa os preços de aquisição de cevada, de aveia e de milho pelo Instituto dos Cereais a partir da colheita de 1974.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-20 - Portaria 904/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Altera a redacção do n.º 5 da Portaria n.º 685/72, de 20 de Novembro, relativa à venda de farinha de milho, com desgerminação, no arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Diploma não vigente 1973-12-22 - DESPACHO DD4730 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA;MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Autoriza a indústria de panificação a utilizar farinhas compostas no fabrico de produtos afins do pão.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-22 - Despacho - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza a indústria de panificação a utilizar farinhas compostas no fabrico de produtos afins do pão

  • Tem documento Em vigor 1974-07-08 - DESPACHO DD4661 - MINISTÉRIO DA COORDENAÇÃO ECONÓMICA

    Estabelece os preços de aquisição e venda de cevada vulgar e aveia pelo Instituto dos Cereais.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-19 - Decreto-Lei 369/74 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, da Indústria e Energia e do Abastecimento e Preços

    Aprova o novo regime cerealífero.

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