de 19 de Agosto
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 369/74, de 19 de Agosto, o seguinte:1.º É fixada em 5% a tolerância, para o fabrico, no peso do pão com preços máximos fixados.
2.º A verificação do peso, para efeitos de fiscalização, será feita nos seguintes termos:
a) Pesagem de quinze pães para unidades de peso até 150 g;
b) Pesagem de dez pães para unidades de peso superior a 150 g até 333 g;
c) Pesagem de quatro pães para unidades de peso superior a 333 g até 777 g;
d) Pesagem de dois pães para unidades de peso superior a 777 g.
3.º A verificação a que se refere o número anterior poderá ser feita antes ou depois de o pão ser exposto para venda ao público.
4.º Fica revogada a Portaria 529/70, de 22 de Outubro.
5.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 19 de Agosto de 1974. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.