de 5 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 75-P/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte:1.º É fixada em 7% a tolerância, para o fabrico, no peso do pão com preços máximos fixados.
2.º A verificação do peso, para efeitos de fiscalização, será feita nos seguintes termos:
a) Pesagem de quinze pães para unidades de peso até 150 g;
b) Pesagem de dez pães para unidades de peso superior a 150 g até 333 g;
c) Pesagem de quatro pães para unidades de peso superior a 333 g até 777 g;
d) Pesagem de dois pães para unidades de peso superior a 777 g.
3.º A verificação a que se refere o número anterior poderá ser feita antes ou depois de o pão ser exposto para venda ao público.
4.º Fica revogada a Portaria 510/74, de 19 de Agosto.
5.º Esta portaria entra em vigor à data da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 18 de Março de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.