de 24 de Agosto
O pão tem ocupado desde sempre lugar de destaque e de particular importância na dieta alimentar dos Portugueses, sendo o seu consumo diário, em quantidades que satisfaçam uma parte significativa das necessidades alimentares, defendido pela generalidade dos nutricionistas. Constitui preocupação da Administração criar condições que permitam a oferta de diversos tipos de pão, de acordo com diferentes hábitos ou necessidades alimentares, fabricados e comercializados em adequadas condições hígio-sanitárias e a preços que, pelo menos para os tipos mais representativos, promovam o seu consumo.O pão representa ainda o principal produto acabado de todo um vasto sector económico que se inicia na produção de cereais e passa pela sua transformação em farinhas.
Com a publicação deste diploma sobre o pão e os produtos afins, e na perspectiva da entrada de Portugal na CEE, dá-se um segundo passo no novo esquema legislativo iniciado com a publicação do diploma base sobre farinhas e sêmolas, a completar com diplomas de carácter similar àqueles sobre outros produtos de segunda transformação de cereais - massas alimentícias, bolachas, etc.
Assim, o presente diploma inclui as principais disposições sobre caracterização e comercialização, sujeitas a alterações menos frequentes, constituindo fonte legislativa para outros diplomas de menor força jurídica, designadamente sobre política de preços e de regulamentação mais pormenorizada de diversos aspectos nele previstos.
Ao legislar sobre pão contemplaram-se apenas os aspectos mínimos suficientes para caracterizar legalmente os diferentes tipos de pão, regulamentando-se a salvaguarda dos aspectos hígio-sanitários e de defesa do consumidor, permitindo-se que, satisfeitos estes parâmetros mínimos de qualidade, funcionem os mecanismos de livre concorrência.
Por outro lado, na fixação de características do pão houve que atender ao seu processo de laboração e às consequentes alterações químicas que ocorrem, limitando a viabilidade da fiscalização analítica de diversos aspectos, cujo cumprimento, não obstante, é determinado pelas boas práticas de fabrico.
No presente diploma são caracterizados os diferentes tipos de pão, com indicação dos tipos de farinha possíveis de utilizar no seu fabrico, e prevista a correspondência entre as designações legais e as tradicionais ou regionais.
Admite-se ainda a existência de certos tipos de pão com forte expressão tradicional, regulamentando-se, neste campo, o uso de apelações de origem na designação do pão.
São igualmente estabelecidas regras de rotulagem para as leveduras e aditivos destinados à panificação, revogando-se o sistema de autorização prévia e pontual para as misturas de aditivos pré-embalados, sistema equiparável a barreira comercial, numa perspectiva de harmonização com a CEE, substituindo-o por um sistema de prévia declaração de comercialização, sujeita ao óbvio cumprimento da lista de aditivos admissíveis que vier a ser fixada.
Finalmente, em matéria de revogações, pretende-se clarificar o que efectivamente está vigente no que respeita ao pão e aos produtos afins do pão.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
(Âmbito de aplicação)
O disposto no presente decreto-lei destina-se a fixar as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão, bem como a regular alguns aspectos da sua comercialização, sem prejuízo do disposto nos Regulamentos do Exercício da Indústria de Panificação e do Comércio de Pão e Produtos Afins e na lei geral, nomeadamente sobre rotulagem de géneros alimentícios.
Artigo 2.º
(Definições e classificações)
Para os efeitos deste decreto-lei entende-se por:a) Pão. - O produto obtido da amassadura, fermentação e cozedura, em condições adequadas, das farinhas de trigo, centeio, triticale ou milho, estremes ou em mistura, de acordo com os tipos legalmente estabelecidos, água potável e fermento ou levedura, sendo ainda possível a utilização de sal e de outros ingredientes, incluindo aditivos, bem como auxiliares tecnológicos, nas condições legalmente fixadas;
b) Produtos afins do pão. - Os produtos obtidos de massas levedadas e sovadas, do tipo panar, fabricados em formatos que não se confundam com os adoptados para o pão, sendo ainda possível a utilização de ingredientes, incluindo aditivos, bem como auxiliares tecnológicos, em condições legalmente fixadas;
c) Data de durabilidade mínima. - A data até à qual os aditivos, incluindo leveduras e auxiliares tecnológicos, conservam as suas propriedades específicas nas condições de conservação apropriadas.
Artigo 3.º
(Condições gerais)
1 - O pão deverá revelar condições de fabrico normais e apresentar características organolépticas próprias, designadamente aroma, cor, sabor, textura da côdea, alveolado e consistência do miolo.2 - O pão e os produtos afins do pão deverão obedecer às características legalmente fixadas, estar isentos de agentes patogénicos, não conter microrganismos ou substâncias deles derivadas em níveis que possam representar risco para a saúde do consumidor, não se apresentarem conspurcados ou com sinais de parasitação vegetal ou animal nem conterem substâncias estranhas à sua normal composição, previstas ou não neste diploma.
Artigo 4.º
(Tipos de pão)
1 - Poderão ser fabricados e comercializados os seguintes tipos de pão:a) Pão de trigo. - O pão fabricado com farinha de trigo do tipo 75, 95 ou 115, água potável, sal e fermento ou levedura, podendo também ser utilizados farinha de glúten, extracto de malte, açúcares e os aditivos referidos no artigo 5.º do presente diploma;
b) Pão integral de trigo. - O pão de trigo fabricado com farinha de trigo do tipo 200;
c) Pão de centeio. - O pão fabricado com farinha de centeio do tipo 80, 110 ou 170, ou em mistura com farinha de trigo dos tipos 75, 95, 115 ou 200, desde que a farinha de centeio seja utilizada numa incorporação superior a 60%, água potável, sal, fermento ou levedura, podendo também ser utilizados extracto de malte, farinha de malte, açúcares e os aditivos referidos no artigo 5.º do presente diploma;
d) Pão integral de centeio. - O pão de centeio fabricado com farinha de centeio do tipo 250;
e) Pão de triticale. - O pão fabricado com farinha de triticale, de acordo com o estabelecido para o pão de centeio;
f) Pão de mistura. - O pão fabricado com mistura de farinhas de trigo do tipo 75, 95, 115 ou 200, de centeio do tipo 80, 110, 170 ou 250, e de milho do tipo 70, 100 ou 175, ou apenas com farinhas de dois destes cereais, com uma incorporação mínima de 20% de farinha de cada cereal, água potável, sal, fermento ou levedura, podendo também ser utilizados farinha de glúten, extracto de malte, farinha de malte, açúcares e os aditivos referidos no artigo 5.º do presente diploma;
g) Pão de milho ou broa de milho. - O pão de mistura em cujo fabrico seja utilizado predominantemente qualquer dos tipos de farinha de milho;
h) Pão especial. - O pão fabricado com qualquer dos tipos de farinha referidos nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 288/84, de 24 de Agosto, estremes ou em mistura, água potável, sal, fermento ou levedura, podendo também ser utilizados farinha de glúten, extracto de malte, farinha de malte, açucares e os aditivos referidos no artigo 5.º do presente diploma, e que obedeça aos requisitos a estabelecer nos termos do n.º 2 deste artigo.
2 - Mediante portaria do Secretário de Estado da Alimentação, sob proposta do Instituto de Qualidade Alimentar, serão fixadas designações e características para diversas variedades de pão especial e de produtos afins do pão, bem como outras características para os restantes tipos de pão.
Artigo 5.º
(Componentes)
1 - Mediante portaria do Secretário de Estado da Alimentação, sob proposta do Instituto de Qualidade Alimentar, serão fixados os aditivos e auxiliares tecnológicos admissíveis no fabrico do pão e dos produtos afins do pão e respectivas condições de utilização, bem como as características para as leveduras destinadas à panificação e demais ingredientes utilizados.2 - No fabrico de pão e dos produtos afins do pão é permitida a utilização de misturas pré-embaladas de aditivos, auxiliares tecnológicos e ingredientes, que não sejam aditivos, previstos neste artigo e no artigo anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no fabrico do pão e dos produtos afins do pão são expressamente proibidos o branqueamento e o uso de branqueadores de farinhas, bem como de levedantes químicos.
4 - Para tendedura do pão podem ser utilizadas as farinhas referidas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 288/84, de 24 de Agosto.
5 - No fabrico dos tipos de pão referidos no artigo 4.º do presente diploma pode ser utilizado vinagre alimentar como auxiliar tecnológico.
6 - No fabrico de pão especial é permitida a utilização dos seguintes ingredientes, estremes ou em mistura, além dos referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma:
a) Leite inteiro, desnatado ou magro, pasteurizado, ultrapasteurizado, esterilizado, concentrado, condensado ou em pó;
b) Manteiga;
c) Gordura e óleos comestíveis, margarinas e shortenings;
d) Ovos, em natureza ou desidratados;
e) Preparados e enchidos de carne;
f) Gérmen de trigo;
g) Sêmea de trigo, de centeio ou de milho;
h) Sementes comestíveis, em natureza;
i) Farinha de leguminosas ou mandioca;
j) Fruta, em natureza, seca ou cristalizada;
l) Alho, cebola ou tomate;
m) Especiarias, em natureza (cominho, erva-doce, baunilha, canela, funcho, gengibre e pimenta).
7 - No fabrico dos produtos afins do pão poderão ser utilizados os ingredientes admissíveis para o pão especial.
Artigo 6.º
(Pesos de pão)
Mediante portaria conjunta dos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno serão fixados os pesos nominais para os tipos de pão referidos no artigo 4.º do presente diploma.
Artigo 7.º
(Teores de humidade)
1 - Os teores máximos de humidade admitidos para o pão de trigo fabricado com farinha de trigo do tipo 75 são os seguintes:a) 30% para pesos nominais inferiores a 333 g;
b) 33% para pesos nominais superiores a 333 g.
2 - Os teores máximos de humidade admitidos para o pão de trigo fabricado com farinha de trigo dos tipos 95 ou 115 são os seguintes:
a) 33% para pesos nominais inferiores a 333 g;
b) 38% para pesos nominais superiores a 333 g.
3 - Os teores máximos de humidade admissíveis, para o pão integral de trigo, pão de centeio, pão integral de centeio e pão de mistura são os seguintes:
a) 33% para pesos nominais inferiores a 333 g;
b) 40% para pesos nominais superiores a 333 g.
4 - Os tipos de pão referidos nos números anteriores deverão ter um teor mínimo de matéria seca correspondente aos teores máximos de humidade fixados.
Artigo 8.º
(Métodos de análises)
1 - Para efeitos de verificação do peso nominal do pão e da colheita de amostras para análise, serão utilizados os métodos a fixar por portaria conjunta dos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno.2 - Para efeitos de verificação das características do pão e dos produtos afins do pão, bem como dos ingredientes, incluindo aditivos utilizados no seu fabrico, serão utilizados os métodos de análise definidos em norma portuguesa.
3 - Na ausência de norma portuguesa, deverá o Instituto de Qualidade Alimentar, ouvida a comissão técnica portuguesa de normalização respectiva, indicar quais os métodos de análise a utilizar.
4 - As características do pão e dos produtos afins do pão poderão ser fiscalizadas em qualquer fase do seu fabrico, designadamente nas massas panares.
Artigo 9.º
(Farinhas permitidas nos estabelecimentos)
Nos estabelecimentos de fabrico de pão e dos produtos afins do pão só poderão existir farinhas que satisfaçam ao estabelecido nos artigos 16.º e 18.º do Decreto-Lei 288/84, de 24 de Agosto, sem prejuízo do disposto no restante articulado do mesmo diploma.
Artigo 10.º
(Declaração prévia de aditivos e auxiliares tecnológicos)
1 - As entidades que procedam ao fabrico ou embalamento de aditivos, incluindo leveduras, de auxiliares tecnológicos e das misturas previstas no n.º 2 do artigo 5.º, admissíveis no fabrico do pão e dos produtos afins do pão, devem previamente comunicar ao Instituto de Qualidade Alimentar:
a) O nome ou denominação social;
b) A sede social;
c) O número de identificação de pessoa colectiva;
d) O local de fabrico ou de armazenagem;
e) A marca comercial do produto;
f) A composição qualitativa, com indicação individualizada de todos os ingredientes;
g) As condições de utilização do produto, com indicação dos tipos de pão ou de produtos afins do pão a cujo fabrico se destina.
2 - A comunicação a que se refere o número anterior deverá ser feita no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma pelas entidades que já procedam ao fabrico ou embalamento de aditivos, incluindo leveduras, de auxiliares tecnológicos e das misturas previstas no n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 11.º
(Acondicionamento de aditivos e auxiliares tecnológicos)
Para efeitos de comercialização, os aditivos, incluindo as leveduras, os auxiliares tecnológicos e as misturas previstas no n.º 2 do artigo 5.º deverão ser convenientemente acondicionados, de forma inviolável, em embalagens ou recipientes perdidos, feitos com materiais inócuos, inertes em relação ao conteúdo, e que garantam uma adequada conservação do produto.
Artigo 12.º
(Rotulagem de aditivos e auxiliares tecnológicos)
Na rotulagem de aditivos, excepto leveduras, de auxiliares tecnológicos e das misturas previstas no n.º 2 do artigo 5.º, destinados ao fabrico do pão e dos produtos afins do pão, são obrigatórias as seguintes indicações:
a) Denominação de venda;
b) Nome ou denominação social e morada do fabricante e da entidade responsável pelas declarações do rótulo, quando esta não for o fabricante;
c) Composição qualitativa, por ordem decrescente da proporção ponderal, de todos os ingredientes, discriminados individualmente;
d) Condições de utilização do produto, com indicação dos tipos de pão ou de produtos afins do pão a cujo fabrico se destina;
e) Data de durabilidade mínima;
f) Quantidade líquida, expressa em unidades de massa.
Artigo 13.º
(Rotulagem de leveduras)
Na rotulagem de leveduras destinadas ao fabrico de pão e dos produtos afins do pão são obrigatórias as seguintes indicações:a) Denominação de venda;
b) Nome ou denominação social e morada do fabricante e da entidade responsável pelas declarações do rótulo, quando esta não for o fabricante;
c) Data de durabilidade mínima;
d) Condições de conservação do produto;
e) Quantidade líquida, expressa em unidades de massa.
Artigo 14.º
(Rotulagem do pão e dos produtos afins)
A rotulagem do pão e dos produtos afins do pão deverá obedecer ao estabelecido na legislação em vigor sobre rotulagem de géneros alimentícios.
(Denominação de venda)
1 - A denominação de venda dos diferentes tipos de pão referidos no artigo 4.º do presente diploma será a correspondente à farinha utilizada no seu fabrico, de acordo com as seguintes expressões: «Pão de trigo ...»; «Pão integral de trigo»; «Pão de centeio»; «Pão integral de centeio»; «Pão de triticale ...»; «Pão de mistura de ...», e «Pão de milho ou broa de milho».2 - A denominação de venda do pão especial será estabelecida nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma.
3 - O pão poderá ser comercialmente designado por expressões tradicionais, regionais ou referentes ao seu formato, desde que seja observado o disposto nos números anteriores e no artigo 16.º do presente diploma.
4 - O uso de qualificativos que refiram uma origem geográfica do pão obriga à existência, no estabelecimento de venda, de guia de remessa, da qual constarão obrigatoriamente o nome e a morada do fabricante, situada na região referida na denominação de venda, bem como a quantidade de pão, a sua denominação de venda e a data de entrega a que se refere a mesma guia de remessa.
5 - Nos estabelecimentos de fabrico e venda de pão não é permitida a utilização do qualificativo «caseiro».
Artigo 16.º
(Indicações obrigatórias)
Nos locais de venda de pão deverá existir, de modo bem visível, uma tabela da qual constem, para todos os tipos de pão aí comercializados, as seguintes indicações:a) A denominação de venda do pão, de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo anterior;
b) As expressões tradicionais, regionais ou referentes ao seu formato, quando, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo anterior, sejam também utilizadas;
c) O preço por unidade e por quilograma.
Artigo 17.º
(Classificação de anormalidades)
1 - Consideram-se anormais o pão e os produtos afins do pão que não apresentem as características fixadas pelo presente diploma e pelos diplomas publicados em virtude do que nele se dispõe para o tipo correspondente à respectiva denominação de venda.2 - Consideram-se com falta de requisitos o pão e os produtos afins do pão que apresentem características fora dos limites fixados pelo presente diploma e pelos diplomas publicados em virtude do que nele se dispõe que sejam fabricados com farinhas ou outros ingredientes com falta de requisitos, mas que não estejam falsificados, avariados ou corruptos.
3 - Consideram-se falsificados o pão e os produtos afins do pão que:
a) Sejam fabricados com farinhas ou outros ingredientes falsificados;
b) Contenham qualquer substância estranha à sua normal composição, mesmo aditivos ou auxiliares tecnológicos, a qual, pela sua presença, não os torne avariados ou corruptos;
c) Pela adição ou subtracção, total ou parcial, de ingredientes, não corresponda à sua denominação de venda.
4 - Consideram-se avariados o pão e os produtos afins do pão que:
a) Sejam fabricados com farinhas ou outros ingredientes avariados;
b) Apresentem cheiro, sabor ou aspecto anormais;
c) Estejam contaminados por quaisquer fungos, bactérias ou outros microrganismos não patogénicos em níveis que representem um risco para a saúde do consumidor e cuja presença seja denunciada pelo aspecto físico, pelo exame microscópico ou pela análise química ou microbiológica.
5 - Consideram-se corruptos o pão e os produtos afins do pão que:
a) Sejam fabricados com farinhas ou outros ingredientes corruptos;
b) Estejam em fermentação atípica, decomposição ou putrefacção;
c) Contenham agentes patogénicos, substâncias tóxicas ou repugnantes;
d) Contenham insectos, ácaros ou quaisquer outros animais nos seus diversos estados de desenvolvimento, seus detritos ou apresentem vestígios de por eles terem sido contaminados ou conspurcados.
Artigo 18.º
(Penalidades)
1 - A violação do disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º é punida nos termos da legislação em vigor sobre rotulagem.2 - A infracção ao disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 15.º e nas alíneas a) e b) do artigo 16.º constitui contra-ordenação prevista e punida nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
3 - A violação das restantes disposições do presente diploma constitui infracção prevista nos termos do Decreto-Lei 28/84, se sanção mais grave lhe não couber.
Artigo 19.º
(Revogações)
São revogados:a) Os artigos 41.º a 49.º e 56.º a 58.º do Decreto-Lei 25732, de 12 de Agosto de 1935;
b) O Decreto-Lei 35776, de 31 de Julho de 1946;
c) O Decreto-Lei 40083, de 10 de Março de 1955;
d) Os artigos 12.º a 19.º e 59.º a 68.º do Regulamento do Exercício da Indústria de Panificação, aprovado pelo Decreto-Lei 42477, de 29 de Agosto de 1959;
e) O despacho do Secretário de Estado da Indústria de 19 de Fevereiro de 1960, publicado no mesmo dia;
f) O Decreto-Lei 43832, de 29 de Julho de 1961;
g) A Portaria 19005, de 3 de Fevereiro de 1962;
h) A Portaria 20053, de 4 de Setembro de 1963;
i) A Portaria 527/70, de 22 de Outubro;
j) O despacho dos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria de 10 de Dezembro de 1973, publicado em 22 de Dezembro de 1973;
l) A Portaria 189/77, de 5 de Abril;
m) Os artigos 12.º e 13.º e o n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril;
n) O Decreto-Lei 213/82, de 29 de Maio.
Artigo 20.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1985.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel José Dias Soares Costa - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Francisco José de Sousa Tavares.
Promulgado em 3 de Agosto de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Agosto de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.