Portaria 819/84
de 23 de Outubro
O Decreto-Lei 289/84, de 24 de Agosto, que fixa as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e os produtos afins do pão e que estabelece diversas disposições sobre a sua comercialização, remeteu para posterior portaria do Secretário de Estado da Alimentação a fixação dos aditivos e auxiliares tecnológicos admissíveis no fabrico do pão e dos produtos afins, bem como das respectivas condições de utilização.
Sem pôr em causa os princípios gerais orientadores da elaboração da norma portuguesa NP-1735 (Aditivos alimentares - Definição, classificação e princípios de aplicação) e da NP-1736 (Aditivos alimentares - Géneros alimentícios e aditivos admissíveis), que, quando tiverem aplicação obrigatória, constituirão a sede própria para a regulamentação do uso de aditivos em todos os géneros alimentícios, a presente portaria visa evitar um vazio legal que se constituiria pela revogação das disposições já ultrapassadas e revogadas pelo citado decreto-lei.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 289/84, de 24 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Alimentação, o seguinte:
1.º No fabrico dos diferentes tipos de pão e dos produtos afins do pão são permitidos os aditivos que constam do quadro anexo à presente portaria, nas condições de utilização aí referidas.
2.º Nas misturas pré-embaladas de aditivos, auxiliares tecnológicos e ingredientes que não sejam aditivos, destinados ao fabrico do pão e dos produtos afins do pão, é também permitida a utilização de E 341 - Fosfato tricálcio, anidro.
3.º A violação do disposto nos números anteriores constitui infracção prevista e punida nos termos do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, se sanção mais grave lhe não couber.
4.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1985.
Secretaria de Estado da Alimentação.
Assinada em 8 de Outubro de 1984.
O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques.
Aditivos admissíveis no fabrico do pão e dos produtos afins do pão e respectivas condições de utilização
(ver documento original)
O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques.