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Portaria 819/84, de 23 de Outubro

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Sumário

Estabelece os aditivos e auxiliares tecnológicos admissíveis no fabrico do pão e dos produtos afins do pão e respectivas condições de utilização.

Texto do documento

Portaria 819/84
de 23 de Outubro
O Decreto-Lei 289/84, de 24 de Agosto, que fixa as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e os produtos afins do pão e que estabelece diversas disposições sobre a sua comercialização, remeteu para posterior portaria do Secretário de Estado da Alimentação a fixação dos aditivos e auxiliares tecnológicos admissíveis no fabrico do pão e dos produtos afins, bem como das respectivas condições de utilização.

Sem pôr em causa os princípios gerais orientadores da elaboração da norma portuguesa NP-1735 (Aditivos alimentares - Definição, classificação e princípios de aplicação) e da NP-1736 (Aditivos alimentares - Géneros alimentícios e aditivos admissíveis), que, quando tiverem aplicação obrigatória, constituirão a sede própria para a regulamentação do uso de aditivos em todos os géneros alimentícios, a presente portaria visa evitar um vazio legal que se constituiria pela revogação das disposições já ultrapassadas e revogadas pelo citado decreto-lei.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 289/84, de 24 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Alimentação, o seguinte:

1.º No fabrico dos diferentes tipos de pão e dos produtos afins do pão são permitidos os aditivos que constam do quadro anexo à presente portaria, nas condições de utilização aí referidas.

2.º Nas misturas pré-embaladas de aditivos, auxiliares tecnológicos e ingredientes que não sejam aditivos, destinados ao fabrico do pão e dos produtos afins do pão, é também permitida a utilização de E 341 - Fosfato tricálcio, anidro.

3.º A violação do disposto nos números anteriores constitui infracção prevista e punida nos termos do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, se sanção mais grave lhe não couber.

4.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1985.
Secretaria de Estado da Alimentação.
Assinada em 8 de Outubro de 1984.
O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques.


Aditivos admissíveis no fabrico do pão e dos produtos afins do pão e respectivas condições de utilização

(ver documento original)
O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42567.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-24 - Decreto-Lei 289/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Fixa as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão, bem como regula alguns aspectos da sua comercialização.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-11-30 - DECLARAÇÃO DD5288 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 819/84, de 23 de Outubro, do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, que estabelece os aditivos e auxiliares tecnológicos admissíveis no fabrico do pão e dos produtos afins do pão e respectivas condições de utilização.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-23 - Decreto-Lei 65/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece a regulamentação a observar no fabrico, composição, acondicionamento, rotulagem e comercialização de farinhas, pão e outros produtos similares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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