Portaria 828/84
de 25 de Outubro
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 289/84, de 24 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º A presente portaria destina-se a fixar os métodos a que devem obedecer a verificação do peso nominal do pão e a colheita de amostras para análise.
2.º Para efeitos do disposto nesta portaria, entende-se por:
a) Lote. - Quantidade de pães presente à inspecção de uma só vez, toda da mesma origem, bem como do fabrico de um só dia, que se presume ser de características uniformes, designadamente o tipo, formato e ordem de grandeza do peso nominal de cada pão;
b) Efectivo do lote. - Número de pães do lote;
c) Amostra. - Conjunto de pães representativo de um lote;
d) Efectivo da amostra. - Número de pães da amostra.
Verificação do peso nominal
3.º Para verificação do peso nominal do pão constituem-se os grupos de pães a seguir indicados, retirados ao acaso de diferentes locais do lote, em função do efectivo do lote e do peso nominal do pão:
(ver documento original)
4.º Os pães de cada grupo serão pesados em conjunto, sendo o respectivo peso médio arredondado ao grama.
5.º O lote será considerado normal quando se verificar o seguinte número mínimo de grupos de pães com peso igual ou superior a 0,93 x m (tolerância de 7%).
(ver documento original)
6.º:
a) Sempre que o efectivo for inferior ao número necessário para constituir os grupos de pães indicados, serão pesados todos os pães do lote em conjunto e será calculado o respectivo peso médio, arredondado ao grama;
b) O lote será considerado normal se o seu peso médio for igual ou superior a 0,93 x m (tolerância de 7%).
7.º A verificação do peso nominal do pão será efectuada nos estabelecimentos de fabrico de pão e em todos os locais ou estabelecimentos onde este seja vendido ao consumidor.
Colheita de amostras para análise
8.º Na colheita de amostras para análise constituem-se os grupos de pães a seguir indicados, retirados ao acaso de diferentes locais do lote, em função do efectivo do lote e do peso nominal do pão:
(ver documento original)
9.º Para constituição da amostra será retirado um pão de cada um dos grupos.
10.º A amostra para análise será colhida em triplicado.
11.º Considera-se o pão, para efeitos de fiscalização, produto facilmente perecível.
12.º Para determinação da matéria seca, na etiqueta da amostra deverá constar, além das indicações obrigatórias, o peso nominal do pão.
13.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1985.
Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno.
Assinada em 8 de Outubro de 1984.
O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.