Portaria 921/84
de 15 de Dezembro
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 289/84, de 24 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas e do Comércio Interno, aprovar o seguinte:
1.º Os diferentes tipos de pão de trigo, o pão de mistura, o pão integral de trigo e o pão integral de centeio poderão ser fabricados em formatos que obedeçam aos seguintes pesos nominais:
(ver documento original)
2.º Não ficam sujeitos à fixação de pesos nominais os restantes tipos de pão de centeio, pão de milho e pão especial, bem como pão de forma de qualquer dos tipos de pão definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 289/84, de 24 de Agosto.
3.º É revogada a Portaria 821/84, de 23 de Outubro.
4.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1985.
Secretarias de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas e do Comércio Interno.
Assinada em 26 de Novembro de 1984.
O Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.