Decreto-Lei 43832
1. Depois de alguns bons anos cerealíferos, que chegaram a exceder as necessidades do nosso consumo, sofre este ano a lavoura uma rude quebra da produção imediatamente a seguir a outro ano já francamente mau.
A situação da nossa cerealicultura, em equilíbrio permanentemente instável em consequência de uma constante expansão da cultura a áreas cada vez mais impróprias e da progressiva perda de fertilidade dos solos, mercê da sucessão de maus anos, converteu-se em manifesto desequilíbrio.
Toda a nossa política cerealífera carece de profunda e urgente revisão. Mas a solução do problema não pode traduzir-se em aumento do preço dos cereais, dado que, para além de poder ser interpretado como incentivo à cultura cerealífera em terrenos que para ela não sejam aptos, teria reflexos sérios não só nos salários rurais como também no custo de vida, que, sempre e muito especialmente no momento presente, deveremos procurar manter, quanto possível, no seu nível actual.
Para ocorrer a uma situação que se reconhece ser delicada, sem impor sacrifícios ao consumidor, apenas a concessão de uma subvenção extraordinária à lavoura do trigo pode ter-se como solução eficaz, já que, não sendo a maior parte do centeio comercializada, não é possível atribuir-lhe qualquer auxílio, e o aumento do preço de garantia teria fundamentalmente repercussão na situação dos trabalhadores rurais.
Concede-se, assim, uma subvenção global de 220000 contos aos cultivadores do trigo correspondente a cerca de 1$00 por quilograma para as quantidades que se estima venham, este ano, a ser entregues à Federação Nacional dos Produtores de Trigo e cuja forma de distribuição melhor pareceu dever cometer-se à Corporação da Lavoura o encargo de propor ao Governo.
Tão avultada subvenção, se traduz o desejo do Governo de auxiliar, na medida do possível, a lavoura, representa um pesado encargo para os fundos públicos sobre os quais impendem outras obrigações igualmente pesadas, como a do fomento pecuário e a defesa dos preços agrícolas, e só pode levar-se a efeito por força das receitas que se espera vir a arrecadar com as vultosas importações de trigos exóticos, a preços sensìvelmente mais baixos do que os nossos, situação a que só a excepcional escassez da produção obriga.
2. Passam a ser livres os preços das farinhas e do pão de milho, de centeio e de mistura. Esta decisão é a natural consequência do regime já em vigor para estes cereais - o de liberdade conjugada com garantia de preço mínimo à lavoura. Por outro lado, e dado que no momento são muito pequenas as quantidades de pão fabricadas com aqueles cereais e vendidas pelo comércio, a liberdade de preço que se determina no presente diploma tem por objectivo estimular o consumo de pão regional como forma de reduzir as necessidades de importação de cereais exóticos.
3. Considerado o carácter rural dos moinhos e azenhas e a natureza artesanal da sua actividade, dispensam-se do pagamento de taxas à respectiva comissão reguladora todos os que, trabalhando à tarefa ou à maquia, não recorram a outra força motriz além da água ou do vento.
Desta forma dá-se satisfação a constantes pedidos neste sentido e restitui-se esta actividade ao condicionalismo próprio do meio.
4. Conquanto não seja este o momento de definir a política de adubos, admite-se, desde já, a possibilidade de, em certas condições, transportar e vender a granel alguns tipos, como é uso em muitos países. Por este modo, procura-se reforçar as medidas susceptíveis de proporcionar a venda de adubos à lavoura a preços mais acessíveis e mais equilibrados.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Mantém-se para o próximo ano cerealífero o disposto no Decreto-Lei 43346, de 22 de Novembro de 1960, com as alterações constantes do presente diploma.
Art. 2.º É concedida este ano, a título excepcional, aos produtores de trigo uma subvenção global de 220000 contos. A subvenção será paga pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo aos proprietários, rendeiros, seareiros ou parceiros que tenham cultivado o trigo, não tendo a ela direito os que entreguem o cereal recebido em pagamento de renda, foros, pensões por prestações de serviços, remuneração de trabalho ou maquias.
§ 1.º A Corporação da Lavoura proporá ao Secretário de Estado do Comércio, no prazo de quinze dias, a forma da distribuição desta subvenção, nas condições deste artigo.
§ 2.º A Federação Nacional dos Produtores de Trigo será autorizada a contrair um empréstimo na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência até ao montante da subvenção referida neste artigo, constituindo o respectivo pagamento encargo do Fundo de Abastecimento por força das receitas provenientes do produto do diferencial, cobrado a seu favor, relativo aos trigos importados para consumo no continente, e da própria Federação por força das receitas provenientes da importação de trigo para as ilhas adjacentes, já disponíveis e a arrecadar até final de 1964.
Art. 3.º A incorporação de farinhas de outros cereais nas farinhas de trigo espoadas e em rama é determinada por despacho do Secretário de Estado do Comércio, mediante proposta do Instituto Nacional do Pão.
Art. 4.º As características das farinhas de trigo, centeio e milho e do pão com elas fabricado são aprovadas por despacho do Secretário de Estado do Comércio, mediante proposta do Instituto Nacional do Pão.
Art. 5.º As farinhas fornecidas à panificação que não tenham as características legais devem ser imediatamente substituídas pelas moagens fornecedoras responsáveis pela falta, para o que lhes serão devolvidas, a fim de procederem à sua beneficiação ou desnaturação, conforme ao caso couber.
Art. 6.º Mantêm-se os preços em vigor para as farinhas espoadas de trigo e para o pão com elas fabricado.
Art. 7.º É libertado o preço da farinha e do pão de centeio e de milho, bem como o do pão de mistura, mantendo-se, no entanto, o da farinha e do pão de ramas de trigo.
§ único. O Secretário de Estado do Comércio pode porém fixar regionalmente os preços das farinhas e do pão de centeio, de milho e de mistura, bem como alterar os da farinha e do pão de ramas de trigo, mediante proposta do Instituto Nacional do Pão, ouvidos os respectivos governadores civis e os grémios dos industriais de panificação.
Art. 8.º No pão comum de farinhas em rama de trigo com incorporação, a farinha é peneirada no estabelecimento de fabrico por meio de tela que não pode exceder o número 44 (17 (mais ou menos) 1 malhas por centímetro linear).
§ 1.º Nas regiões onde seja tradicional o fabrico de pão alvo a farinha de trigo em rama sem incorporação que é utilizada no seu fabrico pode ser peneirada por tela mais apertada do que a indicada neste artigo.
Compete ao Instituto Nacional do Pão definir essas regiões, ouvidos os grémios dos industriais de panificação das respectivas áreas.
§ 2.º No pão integral, a farinha de trigo em rama sem incorporação que é utilizada no seu fabrico não pode sofrer qualquer peneiração.
Art. 9.º No pão de mistura de farinhas de trigo, centeio e milho, ou apenas de duas destas, qualquer dos componentes deve entrar na mistura com o mínimo de 30 por cento do total da farinha utilizada, sem prejuízo no disposto no artigo 75.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 42477, de 29 de Agosto de 1959.
Art. 10.º São isentas do pagamento de taxas para a Comissão Reguladora das Moagens de Ramas as entidades exploradoras de moinhos ou azenhas, produtoras de farinhas em rama de trigo, centeio e milho, que realizem as seguintes condições:
1.º Tenham a sua actividade confinada à moenda remunerada por maquia ou por tarefa;
2.º Apenas utilizem como força motriz a água ou o vento, sem possuírem qualquer motor coadjuvante.
§ único. Aos beneficiários da isenção prevista neste artigo não serão distribuídos cereais pela Comissão Reguladora das Moagens de Ramas, a não ser que declarem expressamente não querer aproveitá-la.
Art. 11.º As avenças presentemente em dívida à Comissão Reguladora das Moagens de Ramas, referentes aos meses decorridos do ano em curso e ao ano transacto, poderão ser pagas pelos devedores em três prestações iguais, a satisfazer, respectivamente, até 31 de Dezembro de 1961, de 1962 e de 1963.
Art. 12.º É permitido o transporte e a venda a granel dos adubos que forem especificados em despacho do Secretário de Estado do Comércio quando se destinem a organismos colectivos da lavoura ou a produtores agrícolas, desde que as quantidades transaccionadas e transportadas sejam directamente expedidas das fábricas e correspondam a um ou mais vagões completos ou a contentores adequados.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Mota Pereira de Campos - João Augusto Dias Rosas.