Portaria 20075
Vem de longe - pelo menos, desde a publicação do Decreto-Lei 22872, de 24 de Julho de 1933 - o reconhecimento da necessidade de definir orientação relativamente aos limites e às condições em que a indústria de moagem de ramas de cereais poderá manter-se em moldes tradicionais ou deverá ceder o lugar à indústria de moagem com peneiração, produtora de farinhas.
No relatório do Decreto-Lei 43023, de 21 de Junho de 1960, destinado a facilitar a remodelação da moagem de farinhas de trigo, aludiu-se, com bastante clareza, à situação a que se chegou no sector das moagens de ramas; apontaram-se, com rigor, as razões por que deveriam deixar-se, ainda, à mercê da evolução do sistema de vida dos meios rurais os pequenos moinhos e azenhas adstritas à transformação de cereais para o abastecimento de casas agrícolas e de agregados familiares de agricultores; declarou-se que cumpriria oportunamente pôr cobro à formação do que pudesse considerar-se "um arremedo de indústria, que não existe no resto da Europa, um escalão intermédio entre o trabalho rural e o trabalho industrial, com a imprecisão de direitos e obrigações que caracteriza as coisas que não se arrumam numa classificação bem definida».
O primeiro passo para a realização do prometido encontra-se no artigo 16.º do Decreto-Lei 43832, de 29 de Julho de 1961, cuja promulgação visou fomentar a nítida estruturação de um e de outro daqueles tão diferentes grupos de unidades industriais.
Perante os resultados que a medida proporcionou, crê-se ser já possível encarar decididamente uma segunda fase da reorganização, referente a unidades industriais produtoras de ramas de cereais, que na presente data possam considerar-se em laboração, tendo optado pela afectação da sua actividade a fins comerciais de abastecimento público.
Ressalta do antecedente que a reorganização a realizar não poderá deixar de ter repercussões apreciáveis relativamente à moagem com peneiração, que, aliás, num dos seus sectores, o relativo ao trigo, foi já uma vez concentrada.
Se, para assegurar os resultados que se verificarem convenientes, houver que corrigir, em algum aspecto, a legislação disciplinadora dessas modalidades industriais que, repete-se, não podem ser alheias à reorganização que neste momento se empreende, oportunamente se tomarão as pertinentes providências.
Também se não esquece a eventualidade de, para tornar viável a reorganização, virem a ter de ser definidas situações no tocante às instalações chamadas de uso ou para consumo próprio dos seus donos ou exploradores, justificadamente apontadas no sobredito relatório do Decreto-Lei 43023 como vivendo em grande parte, sem fiscalização e sem encargos tributários, corporativos ou de coordenação.
Pelo exposto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Economia, nos termos da base XVII da Lei 2005, de 14 de Março de 1945, nomear, para o estudo da reorganização da indústria de moagem de ramas de cereais e sua articulação com a de moagem com peneiração, uma comissão constituída por um presidente, dois engenheiros dos serviços do Estado ou de organismos de coordenação económica, um representante da Comissão Reguladora das Moagens de Ramas e três representantes dos industriais, tendo como agregados um representante do Ministro da Defesa Nacional, um representante do Ministério das Corporações e Previdência Social, um representante dos industriais de moagem de trigo com peneiração, a indicar pela Federação Nacional dos Industriais de Moagem, e dois representantes dos industriais de moagem de centeio e de milho com peneiração.
Para os trabalhos da comissão é fixado o prazo de oito meses a contar da presente data.
Secretaria de Estado da Indústria, 17 de Setembro de 1963. - Pelo Secretário de Estado da Indústria, José Luís Esteves da Fonseca, Subsecretário de Estado da Indústria.