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Portaria 20075, de 17 de Setembro

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Sumário

Nomeia uma comissão para o estudo da reorganização da indústria de moagem de ramas de cereais e sua articulação com a de moagem com peneiração.

Texto do documento

Portaria 20075
Vem de longe - pelo menos, desde a publicação do Decreto-Lei 22872, de 24 de Julho de 1933 - o reconhecimento da necessidade de definir orientação relativamente aos limites e às condições em que a indústria de moagem de ramas de cereais poderá manter-se em moldes tradicionais ou deverá ceder o lugar à indústria de moagem com peneiração, produtora de farinhas.

No relatório do Decreto-Lei 43023, de 21 de Junho de 1960, destinado a facilitar a remodelação da moagem de farinhas de trigo, aludiu-se, com bastante clareza, à situação a que se chegou no sector das moagens de ramas; apontaram-se, com rigor, as razões por que deveriam deixar-se, ainda, à mercê da evolução do sistema de vida dos meios rurais os pequenos moinhos e azenhas adstritas à transformação de cereais para o abastecimento de casas agrícolas e de agregados familiares de agricultores; declarou-se que cumpriria oportunamente pôr cobro à formação do que pudesse considerar-se "um arremedo de indústria, que não existe no resto da Europa, um escalão intermédio entre o trabalho rural e o trabalho industrial, com a imprecisão de direitos e obrigações que caracteriza as coisas que não se arrumam numa classificação bem definida».

O primeiro passo para a realização do prometido encontra-se no artigo 16.º do Decreto-Lei 43832, de 29 de Julho de 1961, cuja promulgação visou fomentar a nítida estruturação de um e de outro daqueles tão diferentes grupos de unidades industriais.

Perante os resultados que a medida proporcionou, crê-se ser já possível encarar decididamente uma segunda fase da reorganização, referente a unidades industriais produtoras de ramas de cereais, que na presente data possam considerar-se em laboração, tendo optado pela afectação da sua actividade a fins comerciais de abastecimento público.

Ressalta do antecedente que a reorganização a realizar não poderá deixar de ter repercussões apreciáveis relativamente à moagem com peneiração, que, aliás, num dos seus sectores, o relativo ao trigo, foi já uma vez concentrada.

Se, para assegurar os resultados que se verificarem convenientes, houver que corrigir, em algum aspecto, a legislação disciplinadora dessas modalidades industriais que, repete-se, não podem ser alheias à reorganização que neste momento se empreende, oportunamente se tomarão as pertinentes providências.

Também se não esquece a eventualidade de, para tornar viável a reorganização, virem a ter de ser definidas situações no tocante às instalações chamadas de uso ou para consumo próprio dos seus donos ou exploradores, justificadamente apontadas no sobredito relatório do Decreto-Lei 43023 como vivendo em grande parte, sem fiscalização e sem encargos tributários, corporativos ou de coordenação.

Pelo exposto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Economia, nos termos da base XVII da Lei 2005, de 14 de Março de 1945, nomear, para o estudo da reorganização da indústria de moagem de ramas de cereais e sua articulação com a de moagem com peneiração, uma comissão constituída por um presidente, dois engenheiros dos serviços do Estado ou de organismos de coordenação económica, um representante da Comissão Reguladora das Moagens de Ramas e três representantes dos industriais, tendo como agregados um representante do Ministro da Defesa Nacional, um representante do Ministério das Corporações e Previdência Social, um representante dos industriais de moagem de trigo com peneiração, a indicar pela Federação Nacional dos Industriais de Moagem, e dois representantes dos industriais de moagem de centeio e de milho com peneiração.

Para os trabalhos da comissão é fixado o prazo de oito meses a contar da presente data.

Secretaria de Estado da Indústria, 17 de Setembro de 1963. - Pelo Secretário de Estado da Indústria, José Luís Esteves da Fonseca, Subsecretário de Estado da Indústria.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-07-24 - Decreto-Lei 22872 - Ministério do Comércio, Indústria e Agricultura - Gabinete do Ministro

    Estabelece o novo regime cerealífero.

  • Tem documento Em vigor 1945-03-14 - Lei 2005 - Ministério da Economia

    PROMULGA AS BASES A QUE DEVE OBEDECER O FOMENTO E A REORGANIZAÇÃO INDUSTRIAL, DISPONDO SOBRE O ESTABELECIMENTO DE NOVAS INDÚSTRIAS E SOBRE A REORGANIZAÇÃO DE INDÚSTRIAS JÁ EXISTENTES.

  • Tem documento Em vigor 1960-06-21 - Decreto-Lei 43023 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a permitir a reorganização da indústria das farinhas espoadas de trigo.

  • Tem documento Em vigor 1961-07-29 - Decreto-Lei 43832 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Mantém em vigor para o próximo ano cerealífero, observadas as alterações constantes do presente decreto-lei, o disposto no Decreto-Lei n.º 43346, de 22 de Novembro de 1960. Adopta medidas destinadas ao financiamento da produção do trigo, e isenta do pagamento de taxas para a Comissão Reguladora das Moagens em Rama as entidades exploradoras de moinhos ou azenhas que, trabalhando à tarefa ou à maquia, não recorram a outra forca motriz além da água ou do vento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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