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Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 43023, de 21 de Junho

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Sumário

Insere disposições destinadas a permitir a reorganização da indústria das farinhas espoadas de trigo.

Texto do documento

Decreto-Lei 43023

1. Em 1934, à data da publicação do Decreto-Lei 24185, de 18 de Julho desse ano, a indústria da moagem de farinhas espoadas dispunha de 240 fábricas com tal excesso de capacidade que a satisfação do consumo da época lhes dava a minguada utilização diária de cinco horas e meia.

Promoveu aquele decreto-lei, simultâneamente com a criação da Federação Nacional dos Industriais de Moagem, uma profunda reforma da indústria para remediar o mal; nela se compreendia e expropriação e desmontagem de fábricas até ao limite de 30 por cento da capacidade existente.

Graças a essa providência e a algumas concentrações posteriores, o País possui hoje, no continente, 76 fábricas com a capacidade de laboração de 1020 milhares de toneladas de trigo em 300 dias de 24 horas; mercê do aumento de consumo verificado de então para cá (o peso de cereal moído em 1959 foi de 456 milhares de toneladas - 433 de trigo e o restante de outros cereais), a utilização diária das máquinas é presentemente um pouco superior a 10 horas.

Mas a tendência geral pelo Mundo é a de reconhecer esta indústria como de laboração contínua, ou, pelo menos, como indústria laborando diàriamente cerca de 18 horas, com dois turnos de pessoal; e, perante este facto, reconhece-se que a utilização das nossas fábricas é pouco mais de metade da que seria conveniente, o que se traduz em desfavoráveis reflexos económicos. É essencial melhorar esta situação; o reequipamento da indústria com melhoria da utilização para 18 horas diárias custará francamente menos do que se lhe conservarmos a utilização actual. Basta pensar que para moer 450000 t de cereal será então necessária uma capacidade anual de moenda de 600 milhares de toneladas, em vez dos 1020 milhares actuais, isto é, pode reduzir-se em cerca de 40 por cento a capacidade presente.

Como o consumo anual de farinhas espoadas tem aumentado nos últimos 20 anos em ritmo que, embora irregular, não ultrapassa em média 2 por cento, a capacidade de 600000 t em 300 dias de 24 horas será capaz de satisfazer o consumo nacional durante cerca de 15 anos, mediante a subida gradual da utilização diária de 18 para 24 horas; mas antes de chegar a este limite se poderá ampliar o que for preciso.

Não se inclui no que fica dito o consumo das ilhas adjacentes, que estão fora da jurisdição da Federação Nacional dos Industriais de Moagem; não se propõe este diploma alterar esse regime.

2. As 76 moagens actuais não alcançam todas a dimensão mínima que moderadamente se lhes pode exigir para colher delas as possíveis economias de escala.

De facto, considera-se hoje como unidade de boa eficiência a que tem a capacidade de moenda da ordem das 50 t de trigo em 24 horas; não sendo de admitir, porém, mínimo inferior a 30 t; das actuais unidades, 40 não satisfazem a esta última condição e 58 não satisfazem à primeira, o que permite concluir que 76 por cento das fábricas se situam abaixo da dimensão aconselhada - circunstância que é agravada pela sua fraca utilização. Aliás, é sabido que estas pequenas unidades invocam a sua pequenez para se lhes consentir que paguem salários mais baixos do que as restantes, situação que o contrato colectivo de trabalho sanciona; mas o sistema parece difícil de defender à luz dos bons princípios.

Sem condenar imediatamente estas pequenas moagens, mas pondo a dúvida sobre a possibilidade da sua manutenção dentro de uma organização fabril de mais alto rendimento, tudo aconselha a facilitar ou até a estimular a fusão de tais unidades para as transformar em conjuntos mais perfeitos.

Não há interesse em aumentar as unidades que já são grandes; o ideal seria eliminar as unidades muito pequenas sem reduzir apreciàvelmente o número de fábricas, fazendo nova redistribuição das capacidades, porque a forma dispersa como se oferecem a produção de trigo e o consumo de farinha desaconselha grandes concentrações: o consumo parece, porém, dever atrair mais a moagem do que a produção, porque o transporte de trigo é mais fácil que o de farinha.

Na impossibilidade de atingir o ideal, mas reconhecendo que não é conveniente a pulverização que hoje existe, procura-se, através do presente diploma, facilitar a fusão voluntária das unidades mais pequenas. Essas fusões conduzirão, pràticamente, ao resultado que se atingiria com o regime de expropriação semelhante ao que se estabeleceu no Decreto 24185, mas conseguirão chegar mais próximo do fim que se pretende: aproveitar a capacidade das unidades pequenas para ajudar a criar unidades médias. A apreciação dos processos do condicionamento industrial referentes a concentrações, cisões ou mudanças de localização de fábricas deverá contrariar o que não conduzir a este resultado.

3. Após a criação da Federação Nacional dos Produtores de Trigo, o Decreto-Lei 22872, de 24 de Julho de 1933, proibiu as transacções de trigo em mercado livre, que a experiência mostrara ter graves inconvenientes para a lavoura, e manteve o regime, há muito instituído, de ratear pelas fábricas o trigo nacional e o importado.

Posteriormente à concentração industrial, e em consequência desta, o Decreto 28746, de 7 de Junho de 1938, alterou o critério de rateio e fixou a quota de cada fábrica proporcionalmente à sua capacidade de laboração, mas afectando esta de um coeficiente e decrescente com a capacidade real, donde resultou que a quota específica ficou sendo maior nas unidades pequenas.

Compreende-se que naquela data, imediatamente após uma reorganização que saneava em larga medida os efeitos nocivos da falta de orientação económica até aí reinante neste sector, se quisesse atribuir às unidades mais pequenas, que se mantinham em laboração, um regime de trabalho mais favorável, que as compensasse da quebra de rendimento inerente às suas reduzidas dimensões.

Mas o problema apresenta-se hoje, passados 22 anos, a uma luz diferente; as máquinas que eram então modernas ou, pelo menos, consideradas aptas, estão hoje velhas em grande parte. No II Congresso da Indústria Portuguesa, realizado em Lisboa em 1957, afirmou-se - e não foi contestado - que 80 por cento do equipamento das nossas moagens de farinhas espoadas está antiquado e precisa de ser substituído; mesmo fazendo fé por avaliação menos severa, reconhece-se que o número de fábricas cujo equipamento actual se pode considerar bom não excede 30, correspondendo a 45 por cento da capacidade total de laboração - números que já merecem alguma atenção pela sua modéstia.

Não admira que a posição seja esta quando se sabe que a indústria apenas gastou nos últimos dez anos em obras de modernização (excluída a construção de silos) uma importância que se presume ter andado abaixo de 200000 contos, dos quais cerca de um terço foi o custo da remodelação de uma única fábrica; se dividirmos os outros dois terços pelas restantes unidades, encontraremos um investimento médio anual de 170 contos por fábrica - o que é manifestamente pouco para uma actualização conveniente. Como sintoma favorável, verifica-se nos últimos tempos, através dos processos de condicionamento industrial, uma animadora tendência dos industriais no sentido da renovação de máquinas.

A necessidade de estimular esta renovação e de a aproveitar para rever problemas de dimensão e localização força a eliminar a influência daquele coeficiente c.

4. A ideia de aproveitar a modernização de uma fábrica para reduzir a capacidade do equipamento, de acordo com o que se disse atrás no n.º 1, tem levantado algumas reacções, que, tanto quanto tem sido possível averiguar, se baseiam no receio, por parte dos industriais, de que as quotas de rateio, hoje fixadas em função da capacidade antiga, possam amanhã ser fixadas em função da capacidade moderna, com prejuízo das fábricas que tenham feito a redução e com benefício das que tenham mantido a dimensão anterior.

Uma segunda razão que se apresenta, mas que parece esconder a primeira, é a dúvida sobre se o encargo de mais um turno de pessoal - para o trabalho de 18 horas - é suficientemente compensado pela redução dos encargos de 1.º estabelecimento resultante da diminuição da linha de moenda.

Quanto ao primeiro aspecto, afigura-se infundado o receio. A recomendação agora feita pelo Governo - que procurará concretizar-se nos processos de condicionamento industrial - de reduzir equipamentos inúteis, tem dois objectivos, que a nossa estrutura económica igualmente recomenda: evitar investimentos desnecessários e dar aos que se fizerem maior utilização, mediante ocupação de mais mão-de-obra.

Afigura-se impossível, por injusta, que uma reforma futura venha a alterar o que se estabelece agora, penalizando os que se enquadraram na política recomendada e dando vantagens aos que a não seguiram, ou porque não tiveram oportunidade para tal ou - e este seria o aspecto mais injusto - porque se mostraram desinteressados de a seguir, deixando com isso a impressão de ganharem dinheiro a mais ou pagarem impostos a menos.

Quanto ao segundo aspecto, parece não haver fundamento para a dúvida; seria estranho que numa indústria que ocupa pouca mão-de-obra não se verificasse a regra geral de se reduzir o custo da laboração mediante o trabalho a mais de um turno.

Mas a dúvida, se existe de facto, desaparece no caso, que se supõe será frequente, de a remodelação se fazer simultâneamente com a fusão de duas ou mais unidades preexistentes, porque então a utilização do equipamento melhora sem aumento de pessoal; a vantagem torna-se intuitiva.

5. Já no relatório do Decreto-Lei 24185 se registava a má localização de algumas moagens em relação à produção e ao consumo; apesar da reforma promovida por esse decreto, ainda hoje se notam anomalias em matéria de transportes dos trigos ou das farinhas, não só porque as localizações obrigam a excessivos percursos, mas ainda porque algumas fábricas, situadas longe das estações de caminho de ferro, obrigam a transbordos e a pequenos percursos rodoviários complementares, que oneram sensìvelmente o transporte total.

Calcula-se que estes acréscimos de encargos atingem largos milhares de contos; e é razoável procurar reduzi-los sempre que se ofereça ocasião.

6. As massas alimentícias vêm sendo fabricadas quase inteiramente a partir de farinhas de trigo mole, o que justifica os insistentes reparos dirigidos à sua qualidade; algumas queixas se têm feito sentir contra o uso de tais farinhas, sabido que a esta indústria interessa principalmente, como matéria-prima para a obtenção de bons produtos, a semolina de trigo rijo.

Só muito recentemente (campanha de 1958-1959) se começou a dar preferência ao trigo rijo no fabrico de massas, embora ainda sob a forma de farinha;

ensaia-se neste momento a fabricação de sêmolas e respectivo uso, com animadores resultados. Mas a forma que se afigura prática para conseguir o abastecimento deste produto será a de especializar o seu fabrico; as bases de tal especialização serão definidas oportunamente em diploma regulamentar da indústria de massas alimentícias.

O mesmo critério de especialização vai ser aplicado ao fabrico das farinhas de milho para incorporação, que hoje se faz nas moagens de trigo, em máquinas mal adaptadas; essa moenda de milho faz-se, além disso, com desgerminação insuficiente, ou mesmo sem ela, contra o que estabelece o artigo 5.º do Decreto-Lei 27952, de 14 de Agosto de 1937, com incidência no aumento da acidez da farinha e no seu menor poder de conservação.

A quantidade de milho trabalhado nas moagens de farinhas espoadas de trigo foi de 16000 t na média dos três últimos anos; este número variará com a percentagem de milho a incorporar, mas será sempre um valor que justifica sobejamente a especialização do fabrico.

A Federação Nacional dos Industriais de Moagem, reconhecendo a necessidade desta especialização, tem quase concluída, através da firma Moagens Associadas, o estabelecimento de uma moagem de milho, com desgerminação.

Esta nova unidade, resultante da fusão de quatro moagens de trigo, tem prevista a capacidade de 150 t de milho em 24 horas e está construída em Alverca;

reconhece-se o grande mérito desta iniciativa.

7. Não se toma por agora posição no que se refere às moagens de ramas; não porque não se reconheça que há nelas situações que convém rever, mas porque o número e delicadeza dessas situações tornam mais difícil a sua apreciação.

Daí a conveniência de a deixar para segunda fase.

Segundo uma estatística recente da Comissão Reguladora das Moagens de Ramas, existem cerca de 38300 unidades deste tipo, repartidas como se segue:

Fábricas ... 3100 Moinhos ... 3100 Azenhas ... 32100 ... 38300 Se nos confinarmos às instalações de carácter industrial em actividade, que moem trigo (só ou com outros cereais), isto é, se eliminarmos as instalações de uso próprio, as que estão paradas e as que se destinam exclusivamente a milho ou centeio, encontramos os seguintes números:

Fábricas ... 985 Moinhos ... 1661 Azenhas ... 3787 ... 6433 A grandeza destes números traz ao problema a primeira dificuldade; o carácter de indústria nìtidamente rural, que justificou a sua isenção do condicionamento industrial, traz a segunda.

Sem dúvida, os pequenos moinhos e azenhas, pela sua ruralidade, são difìcilmente susceptíveis, de ordenação, quaisquer que sejam as críticas que se lhes possam fazer no que se refere ao rendimento da moenda, à higiene do produto ou à situação social do trabalhador; são fruto de um sistema de vida e só a evolução deste pode modificar o seu ritmo de desenvolvimento.

Mas as moendas motorizadas, acima chamadas fábricas, são um arremedo de indústria, que não existe no resto da Europa, um escalão intermédio, entre o trabalho rural e o trabalho industrial, com a imprecisão de direitos e obrigações que caracteriza as coisas que não se arrumam numa classificação bem definida.

É a arrumação desta modalidade que oportunamente deverá fazer-se.

De toda esta actividade de 38000 estabelecimentos minúsculos, onde avultam as instalações chamadas de uso próprio, que vivem, em grande parte, sem fiscalização e sem encargos tributários ou corporativos, não pode deixar de apontar-se, como causa de inquietação e de injustiça neste sector industrial, o volume inacreditável da fraude que proporciona: computa-se em perto de 200000 t o peso de farinhas que, ilìcitamente, é lançado em cada ano no mercado. Parece valer a pena voltar oportunamente a este assunto.

8. Embora este diploma diga apenas respeito à moagem de trigo, não deixa de se fazer referência à moagem de farinhas espoadas de milho ou centeio. São hoje catorze unidades de apreciável capacidade, resultantes, na maior parte, da transformação de antigas moagens de ramas e sujeitas, como estas, à disciplina da Comissão Reguladora das Moagens de Ramas.

Desenha-se a tendência para o aumento do número destas transformações, o que poderá justificar mais tarde a definição de uma regra geral de orientação;

não parece necessário, por agora, alterar o regime vigente.

9. Do que precede resulta a conveniência - que o órgão corporativo da Moagem reconhece e apoia - de se processar uma reorganização sistemática da indústria das farinhas espoadas de trigo com estes objectivos simultâneos:

a) Modernizar o equipamento;

b) Melhorar a utilização;

c) Promover a fusão das pequenas fábricas;

d) Adaptar as localizações;

e) Especializar alguns fabricos.

É com o intuito de atingir estes alvos, lenta mas persistentemente, que o condicionamento industrial vai passar a agir. Impõe-se para isso a condição prévia de alterar a legislação que o dificulta ou o impede; é esse o objectivo do presente decreto.

É necessário eliminar a influência desfavorável do coeficiente c, a que atrás se fez referência, no caso de fusão de fábricas conducente à criação de unidades de dimensão adequada à produção industrial em boas condições económicas; é ainda necessário desligar as quotas de rateio das capacidades efectivas de laboração que venham a ter as fábricas que se remodelem, de forma que, sem prejuízo daquela quota, se reduza o equipamento para alcançar utilizações diárias da ordem das 18 horas.

Com fundamento no que fica exposto;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As quotas de rateio de trigo atribuídas às fábricas de moagem de farinhas espoadas, serão proporcionais à capacidade de laboração das fábricas, calculada sobre o apetrechamento legal de que a fábrica disponha nesta data e nos termos do Decreto 28746, de 7 de Junho de 1938.

§ 1.º A quota de rateio das fábricas em regime de concentração temporária de fabrico, salvo no caso do artigo 19.º do Decreto 28746, continua a ser determinada nos termos daquele decreto, tendo em conta o coeficiente c previsto no seu artigo 2.º Quando, porém, na dita concentração entrem fábricas cuja linha tenha sido reduzida ao abrigo do presente diploma, serão tomadas em conta as linhas anteriores àquela redução para efeito da aplicação do coeficiente c.

§ 2.º A Direcção-Geral dos Serviços Industriais fará publicar no Diário do Governo a lista das quotas de rateio calculadas nos termos do corpo deste artigo.

Art. 2.º Sem prejuízo das quotas de rateio, podem ser autorizadas reduções nas linhas de moenda das fábricas cujo apetrechamento venha a ser remodelado e renovado, com o fim de lhes aumentar a utilização.

Art. 3.º As fusões de duas ou mais fábricas de moagem de farinhas espoadas de trigo que vierem a realizar-se a partir desta data serão, sempre que necessário, acompanhadas de remodelação e modernização do equipamento e darão direito, para as unidades resultantes, a uma quota de rateio igual à soma das quotas de rateio das fábricas fusionadas, fixadas no artigo 1.º § 1.º Em cada fusão, a soma das quotas de rateio das fábricas abrangidas deverá ficar compreendida entre 1 e 2,5 por cento, salvo casos especiais devidamente justificados.

§ 2.º Na concessão das autorizações previstas neste artigo, serão tidas em conta as conveniências de localização das fábricas.

Art. 4.º Quando a conveniente localização da indústria de moagem o aconselhar, poderá ser autorizada a cisão de fábricas, desde que as fracções se destinem a fusão com outras fábricas, nos termos do artigo 3.º e seus parágrafos, ou, se ficarem independentes, as respectivas quotas de rateio não sejam inferiores a 2 por cento.

§ único. A soma das quotas de rateio das fracções em que uma fábrica se cindir será igual à quota de rateio da fábrica cindida.

Art. 5.º A fim de estabelecer o esquema que sirva de base à reorganização da indústria da moagem, a Direcção-Geral dos Serviços Industriais e a Federação Nacional dos Industriais de Moagem apresentarão, dentro do prazo de dez meses, à aprovação do Secretário de Estado da Indústria, o plano mais conveniente de localização de fábricas e as regras a observar na fixação do complemento da linha de trituração para os efeitos dos artigos 2.º, 3.º e 4.º Art. 6.º Após a aprovação do esquema a que se refere o artigo anterior, a Direcção-Geral dos Serviços Industriais, por acordo com a Federação Nacional dos Industriais de Moagem, deverá estimular as fusões e, remodelações previstas neste decreto e propor superiormente a aplicação do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 39634, de 5 de Maio de 1954, às empresas com equipamentos muito antigos ou de admissão inadequada.

Art. 7.º Aos créditos da Federação Nacional dos Industriais de Moagem sobre as empresas singulares ou colectivas proprietárias de fábricas de moagem, devidos por financiamentos levados a efeito para execução da reorganização prevista no presente diploma, é aplicável o disposto no artigo único e seu parágrafo do Decreto-Lei 39695, de 14 de Junho de 1954.

Art. 8.º São revogados os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 18.º e 23.º do Decreto 28746, de 7 de Junho de 1938.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Junho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/06/21/plain-248113.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-07-24 - Decreto-Lei 22872 - Ministério do Comércio, Indústria e Agricultura - Gabinete do Ministro

    Estabelece o novo regime cerealífero.

  • Tem documento Em vigor 1934-07-18 - Decreto-Lei 24185 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Cria, com sede em Lisboa, a Federação Nacional dos Industriais de Moagem (F. N. I. M.), organização corporativa de interesse público, com personalidade jurídica e de funcionamento e administração autónomos, que integra os grémios dos industriais de moagem dos distritos do Porto, Coimbra, Santarém, Lisboa, Setúbal, Portalegre, Évora e Beja. Define a organização, atribuições, funcionamento e gestão financeira daquele organismo.

  • Tem documento Em vigor 1937-08-14 - Decreto-Lei 27952 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Determina que as farinhas destinadas ao fabrico de pão de 2ª qualidade e de trigo passem a ser constituídas por farinhas de trigo, de milho e de centeio.

  • Tem documento Em vigor 1938-06-07 - Decreto 28746 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a capacidade de laboração de cada fábrica de moagem.

  • Tem documento Em vigor 1954-05-05 - Decreto-Lei 39634 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Promulga a revisão do regime do condicionamento estabelecido para as diferentes indústrias e modalidades condicionadas.

  • Tem documento Em vigor 1954-06-14 - Decreto-Lei 39695 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Determina que os créditos da Federação Nacional dos Industriais de Moagem sobre as empresas singulares ou colectivas proprietárias de fabricas de moagem, por quaisquer das importâncias previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n. 27283, de 24 de Novembro de 1936, designadamente as quantias devidas pelo financiamento da construção de silos, gozem do privilégio creditório a que se referem os artigos 878.º e 887.º do Código Civil.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-07-11 - DECLARAÇÃO DD12223 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica a forma como foi publicado o Decreto-Lei n.º 43023, que insere disposições destinadas a permitir a reorganização da indústria das farinhas espoadas de trigo.

  • Tem documento Em vigor 1960-07-11 - Declaração - Ministério das Obras Públicas - 8.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Rectifica a forma como foi publicado o Decreto-Lei n.º 43023, que insere disposições destinadas a permitir a reorganização da indústria das farinhas espoadas de trigo

  • Tem documento Em vigor 1961-07-29 - Decreto 43834 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento do Exercício da Indústria de Moagem de Trigo com Peneiração.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-17 - Portaria 20075 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Nomeia uma comissão para o estudo da reorganização da indústria de moagem de ramas de cereais e sua articulação com a de moagem com peneiração.

  • Tem documento Em vigor 1964-03-03 - Decreto-Lei 45589 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Revoga o Decreto n.º 21641 (capacidade produtiva das fábricas de massas alimentícias).

  • Tem documento Em vigor 1974-11-26 - Decreto-Lei 664/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia

    Revoga o Decreto-Lei n.º 43023, de 21 de Junho de 1960, bem como, sob determinadas condições, o Decreto n.º 43834, de 29 de Julho de 1961 (exercício da indústria de moagem).

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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