A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 43831, de 29 de Julho

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Sumário

Promulga várias medidas relacionadas com o financiamento da cultura do trigo, destinadas a atenuar as dificuldades em que se debate a produção cerealífera.

Texto do documento

Decreto-Lei 43831
As desfavoráveis condições em que decorreu a produção cerealífera determinam, uma vez mais, o Governo a adoptar, em benefício da lavoura, medidas de emergência de amplitude excepcional.

Assim, na sequência de providências análogas, decretadas no último ano, concede-se, pelo presente diploma e mediante as garantias convenientes, uma moratória para liquidação dos empréstimos da campanha do trigo, actualmente em dívida.

Mantém-se também para a próxima campanha o regime de financiamento à cultura daquele cereal em nível adequado às circunstâncias e consideràvelmente superior ao vigente até 1958.

No mesmo sentido, e a fim de tornar possível a efectivação imediata de outras medidas de protecção à actividade agrícola nesta data promulgadas, é também autorizada a Federação Nacional dos Produtores de Trigo a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo tendente àquele objectivo.

Conhecidas por todos as gravosas tensões financeiras que presentemente nos atingem, este conjunto de providências envolve pesado encargo e representa apreciável contribuição para atenuar as dificuldades em que se debate um dos sectores essenciais da produção nacional.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A Caixa Nacional de Crédito, a pedido dos mutuários e com a concordância dos fiadores, poderá autorizar o pagamento dos saldos em dívida dos empréstimos relativos às campanhas do trigo de 19591960 e de 1960-1961 em quatro prestações anuais e iguais, devendo a primeira, de quantitativo não inferior a 25 por cento daqueles saldos, ser paga no ano corrente.

§ único. Os pedidos de pagamento em prestações serão entregues nos grémios de lavoura e enviados à Caixa, por intermédio da Federação Nacional dos Produtores de Trigo, devidamente informados.

Art. 2.º Fixa-se em 1000$00 por hectare o financiamento a conceder para a campanha do trigo de 19611962, nos termos do Decreto-Lei 31507, de 15 de Setembro de 1941.

Art. 3.º É autorizada a Federação Nacional dos Produtores de Trigo a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo até 220000 contos, destinado ao pagamento da subvenção a que se refere o § 2.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 43832, desta data.

Art. 4.º A Federação Nacional dos Produtores de Trigo responderá subsidiàriamente, perante a Caixa Nacional de Crédito, pelos empréstimos sujeitos ao regime estabelecido no artigo 1.º do presente diploma.

§ único. A responsabilidade a que se refere o corpo deste artigo considera-se aceite pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo, independentemente da sua intervenção nos contratos de empréstimo celebrados com a Caixa Nacional de Crédito.

Art. 5.º São consignadas à satisfação das responsabilidades emergentes do disposto no artigo anterior e até à concorrência do seu montante as receitas percebidas pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo e provenientes da importação de trigos exóticos destinados às ilhas adjacentes.

Art. 6.º Para assegurar o reembolso do empréstimo a que alude o artigo 3.º e ocorrer aos respectivos encargos será obrigatòriamente depositado, em conta especial, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à sua ordem e à medida que for arrecadado, o produto do diferencial cobrado a favor do Fundo de Abastecimento e relativo aos trigos importados para consumo no continente.

Art. 7.º O disposto nos artigos 1.º, 4.º e 5.º do presente diploma é extensivo aos empréstimos das campanhas cerealíferas de 1959-1960 e 1960-1961, concedidos pelas caixas de crédito agrícola mútuo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267553.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-09-15 - Decreto-Lei 31507 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Permite que a Caixa Nacional de Crédito preste assistência financeira aos produtores de trigo e de centeio para adubos, sementeiras, mondas, ceifas e debulhos, nos termos deste diploma e nas demais condições fixadas pelo Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1961-07-29 - Decreto-Lei 43832 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Mantém em vigor para o próximo ano cerealífero, observadas as alterações constantes do presente decreto-lei, o disposto no Decreto-Lei n.º 43346, de 22 de Novembro de 1960. Adopta medidas destinadas ao financiamento da produção do trigo, e isenta do pagamento de taxas para a Comissão Reguladora das Moagens em Rama as entidades exploradoras de moinhos ou azenhas que, trabalhando à tarefa ou à maquia, não recorram a outra forca motriz além da água ou do vento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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