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Declaração , de 12 de Agosto

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Sumário

De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, estabelecido o regime para o fabrico e venda do pão alvo regional

Texto do documento

Declaração

De acordo com o preceituado no artigo 8.º e seu parágrafo do Regulamento do Comércio do Pão e Produtos Afins, aprovado pelo Decreto-Lei 43557, de 24 de Março de 1961, e no § 1.º do artigo 8.º do Decreto-Lei 43832, de 29 de Julho de 1961, e para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, se declara que, por despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Comércio de 30 de Julho findo, foi estabelecido seguinte regime para o fabrico e venda de pão alvo regional:

1.º É autorizado o fabrico de pão alvo regional nas seguintes regiões, definidas pelo Instituto Nacional do Pão:

I) Concelho de Mondim de Basto, do distrito de Vila Real, concelho de Celorico de Basto, do distrito de Braga, e concelhos de Amarante e Felgueiras, do distrito do Porto.

II) Concelhos de Ovar, Oliveira de Azeméis e Ílhavo, do distrito de Aveiro.

III) Distrito de Bragança e concelhos de Chaves, Valpaços, Murça, Alijó e Sabrosa, do distrito de Vila Real.

IV) Concelhos de Resende, Lamego, Tabuaço, Armamar e Sernancelhe, do distrito de Viseu.

V) Concelho de S. João da Pesqueira, do distrito de Viseu, e concelhos de Vila Nova de Foz Côa, Figueira de Castelo Rodrigo, Meda, Pinhel, Almeida, Gouveia e Guarda, do distrito da Guarda.

VI) Concelhos da Covilhã, Belmonte, Fundão e Castelo Branco, do distrito de Castelo Branco.

2.º O pão alvo regional mantém o preço máximo de 5$00 por quilograma, fixado no n.º 3.º do despacho de 29 de Março de 1951, publicado no Diário do Governo n.º 68, 1.ª série, de 7 de Abril do mesmo ano, e pode ser fabricado nos formatos tradicionais em unidades com os pesos e preços máximos correspondentes, adiante indicados:

200 g ... 1$00

300 g ... 1$50

400 g ... 2$00

500 g ... 2$50

700 g ... 3$50

1000 g ... 5$00

1500 g ... 7$50

2000 g ... 10$00

3000 g ... 15$00

4000 g ... 20$00

3.º A farinha em rama para o fabrico do pão alvo regional será produzida nas moagens designadas pela Comissão Reguladora das Moagens de Ramas, nos termos do n.º 4.º do despacho referido no número anterior.

Comissão de Coordenação Económica, 3 de Agosto de 1966. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2469665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1961-03-24 - Decreto-Lei 43557 - Ministérios da Economia, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência - Secretaria de Estado do Comércio

    Aprova o Regulamento do Comércio de Pão e Produtos Afins, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1961-07-29 - Decreto-Lei 43832 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Mantém em vigor para o próximo ano cerealífero, observadas as alterações constantes do presente decreto-lei, o disposto no Decreto-Lei n.º 43346, de 22 de Novembro de 1960. Adopta medidas destinadas ao financiamento da produção do trigo, e isenta do pagamento de taxas para a Comissão Reguladora das Moagens em Rama as entidades exploradoras de moinhos ou azenhas que, trabalhando à tarefa ou à maquia, não recorram a outra forca motriz além da água ou do vento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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