Declaração
Para o efeito do disposto no n.º 2.º do artigo 24.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, se declara que, por despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Comércio de 4 do corrente mês, foi aprovado o regime de preços e comércio de adubos a vigorar na campanha agrícola de 1964-1965 (1 de Julho de 1964 a 30 de Junho de 1965), tal como segue:
I) Aos adubos azotados abaixo indicados são fixados os seguintes preços máximos de venda à lavoura na estação de caminho de ferro mais próxima do destino:
(ver documento original)
Nota
1) Também é permitida a venda dos adubos em embalagens diferentes das previstas, mas os seus preços não poderão exceder os fixados para a venda em sacos de juta, ficando os fabricantes e os vendedores obrigados a fornecer os adubos nas embalagens constantes desta tabela, desde que o comprador o pretenda.
2) As vendas de vagão dizem respeito a quantidades de 10000 kg, ou múltiplo, de um mesmo adubo, na mesma ocasião e para a mesma estação de caminho de ferro.
II) Têm preços livres, embora sujeitos à homologação da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, os seguintes adubos: cianamida cálcica; nitrato de sódio; ureia; superfosfatos de cal; fosfato Thomas; cloreto de potássio; sulfato de potássio e adubos compostos, que se apresentam sob diversas marcas comerciais, e ainda adubos químicos mistos e químico-orgânicos.
III) A homologação a que se refere o número anterior deverá ser requerida à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos pelos fabricantes e importadores dentro dos prazos a estabelecer por aquele organismo.
IV) Só será permitida a venda a granel dos superfosfatos de cal a 18 por cento, em pó e granulado, e do sulfato de amónio a 20-21 por cento nas condições previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 43832, de 29 de Julho de 1961.
V) A Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos poderá autorizar os organismos da lavoura e os produtores agrícolas a transportarem adubos a granel, sempre que a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses não esteja em condições de o poder efectuar.
VI) Dos adubos potássicos só é permitida a venda à lavoura do cloreto de potássio a 50 por cento e do sulfato de potássio a 50 por cento.
VII) As remessas de detalhe serão oneradas com o encargo de 5$00 por tonelada sobre a tarifa uniforme em vigor de 80$00 por tonelada. Esse agravamento será suportado pela entidade comercial que efectuar a requisição, não se reflectindo, portanto, nos preços de venda à lavoura de qualquer adubo.
VIII) Mantém-se o bónus de 65$00 por tonelada ao consumo de calcários moídos destinados a fins exclusivamente agrícolas e que obedeçam às condições estabelecidas pela Portaria 15639, de 13 de Dezembro de 1955.
IX) Das facturas de venda de todos os adubos deverá constar claramente a formação do preço final, a partir do preço de importação ou de venda pelo fabricante.
X) Os preços finais dos adubos só podem ser agravados com encargos entre a estação de destino e o armazém do revendedor desde que a Intendência-Geral dos Abastecimentos fixe a importância que lhes corresponde, para cada caso, a requerimento do respectivo vendedor.
XI) Nas vendas a prazo não são admitidas onerações de que resulte o agravamento dos preços a pronto pagamento em mais do correspondente à taxa de desconto bancário acrescida de 50 por cento, conforme o disposto no n.º 4.º da Portaria 18859, de 6 de Dezembro de 1961.
Comissão de Coordenação Económica, 17 de Setembro de 1964. - O Presidente, António Carlos Fezas Vital.