A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração DD11571, de 23 de Setembro

Partilhar:

Sumário

De ter sido aprovado o regime de preços e comércio de adubos, a vigorar na campanha agrícola de 1963-1964.

Texto do documento

Declaração
Para o efeito do disposto no n.º 2.º do artigo 24.º do do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, se declara que, por despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Comércio de 5 do corrente mês, foi aprovado o regime de preços e comércio de adubos, a vigorar na campanha agrícola de 1963-1964 (1 de Julho de 1963 a 30 de Junho de 1964), tal como segue:

I) Aos adubos azotados abaixo indicados são fixados os seguintes preços máximos de venda à lavoura na estação de caminho de ferro mais próxima do destino:

(ver documento original)
Nota
1) É permitida também a venda dos adubos em embalagens diferentes das previstas, mas os seus preços não poderão exceder os fixados para a venda em sacos de juta, ficando os fabricantes e os vendedores obrigados a fornecer os adubos nas embalagens constantes desta tabela, desde que o comprador o pretenda.

2) As vendas de vagão dizem respeito a quantidades de 10000 kg, ou múltiplo, de um mesmo adubo, na mesma ocasião e para a mesma estação de caminho de ferro.

II) Têm preços livres, embora sujeitos à homologação da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, os seguintes adubos: cianamida cálcica; nitrato de sódio; ureia a 45 por cento de azoto; superfosfatos de cal; fosfato Thomas; cloreto de potássio; sulfato de potássio e adubos compostos que se apresentam sob diversas marcas comerciais, e ainda adubos químicos mistos e químico-orgânicos.

III) A homologação a que se refere o número anterior deverá ser requerida à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos pelos fabricantes e importadores dentro dos prazos a estabelecer por aquele organismo.

IV) Só será permitida a venda a granel dos superfosfatos de cal a 18 por cento, em pó e granulado, e do sulfato de amónio a 20/21 por cento nas condições previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 43832, de 29 de Julho de 1961.

V) Dos adubos potássicos só é permitida a venda à lavoura do cloreto de potássio a 50 por cento e do sulfato de potássio a 50 por cento.

VI) Mantém-se o bónus de 65$00 por tonelada ao consumo de calcários moídos destinados a fins exclusivamente agrícolas e que obedeçam às condições estabelecidas pela Portaria 15639, de 13 de Dezembro de 1955.

VII) Das facturas de venda de todos os adubos deverá constar claramente a formação do preço final, a partir do preço de importação ou de venda pelo fabricante.

VIII) Os preços finais dos adubos só podem ser agravados com encargos entre a estação de destino e o armazém do revendedor desde que a Intendência-Geral dos Abastecimentos fixe a importância que lhes corresponde, para cada caso, a requerimento do respectivo vendedor.

IX) Nas vendas a prazo não são admitidas onerações de que resulte o agravamento dos preços a pronto em mais do correspondente à taxa de desconto bancário acrescida de 50 por cento, conforme o disposto no n.º 4.º da Portaria 18859.

Comissão de Coordenação Económica, 13 de Setembro de 1963. - Pelo Presidente, Miguel Gonçalves.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1961-07-29 - Decreto-Lei 43832 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Mantém em vigor para o próximo ano cerealífero, observadas as alterações constantes do presente decreto-lei, o disposto no Decreto-Lei n.º 43346, de 22 de Novembro de 1960. Adopta medidas destinadas ao financiamento da produção do trigo, e isenta do pagamento de taxas para a Comissão Reguladora das Moagens em Rama as entidades exploradoras de moinhos ou azenhas que, trabalhando à tarefa ou à maquia, não recorram a outra forca motriz além da água ou do vento.

  • Tem documento Em vigor 1961-12-06 - Portaria 18859 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece as margens máximas de lucro de que pode beneficiar o comércio de adubos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda